TJPA - 0001884-72.2014.8.14.0951
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 14:53
Arquivado Definitivamente
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23/08/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 14:52
Juntada de Certidão
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09/04/2022 04:10
Decorrido prazo de TIM CELULAR S/A em 05/04/2022 23:59.
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09/04/2022 04:10
Decorrido prazo de CHRISTIAN NERI LAMEIRA em 05/04/2022 23:59.
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22/03/2022 03:00
Publicado Sentença em 22/03/2022.
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22/03/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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20/03/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 14:14
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2022 14:20
Conclusos para julgamento
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22/02/2022 14:20
Juntada de Certidão
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21/02/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 14:41
Conclusos para despacho
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27/11/2021 02:35
Decorrido prazo de TIM CELULAR S/A em 25/11/2021 23:59.
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03/11/2021 01:10
Publicado Decisão em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara PROCESSO N° 0001884-72.2014.8.14.0951 (META 01 E 02) DECISÃO/DESPACHO R.H.
Vistos em mutirão.
Processos paralisados há mais de 100 dias.
Processos Meta 01 e 02/2020-CNJ Chamo o feito a ordem.
Revogo a determinação de audiência anterior.
Analisando o volume processual deste juizado especial, que possui competência tanto cível quanto criminal, denoto que o mesmo esta assoberbado quanto às suas tarefas, com centenas de processos pendentes de análise, em face da elevada demanda de ações propostas pela população, que vê nesta especializada o único meio de socorro contra as práticas abusivas dos fornecedores ou contra o desrespeito e as lesões aos seus direitos.
Sendo assim, seria muito importante para celeridade e economia processual, além da economia do tempo dos juízes, servidores e partes, a salutar adoção de meios de descentralização do iter processual, ou, melhor dizendo, uma correta adequação ao CPC.
O juiz possui liberdade quantos aos atos de presidência do processo, conforme previsão contida nos artigos 139 do CPC, especialmente o inc.
I, II e VI, bem como o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Não há nenhuma dificuldade em vislumbrar que determinados processos tratam apenas e tão somente de matéria de direito, sem necessidade de instrução do feito mediante a inquirição das partes e/ou de testigos, dispensáveis que são, conforme prevê o art. 355, inc.
I do CPC, pois, atualmente, a grande maioria das relações é de massa, de consumo, sob o contrato de adesão. "Art. 355 - O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência Desta forma entendo que não se pode impor às partes a prática de, na data de audiência de conciliação, designar outra data longínqua para instrução do feito, ou, no caso da audiência ser una, após também ter sido designada para uma data distante, sem observância do art. 16 da Lei n. 9.099/95 (15 dias), constatar que não há nenhuma proposta de acordo, como de regra ocorre, e nada a se provar além do que já consta nos autos, para então levar os autos à conclusão e um longo tempo para ter ciência da decisão, quando a lide e as pretensões já poderiam ter sido resolvidas há muito tempo.
No que diz respeito ao processamento das ações que versem sobre matéria de direito, ou de direito e de fato, mas que cujos fatos não dependem de maiores dilações probatórias, pois a documentação ou relação entre as partes não careceria de designação de audiência de instrução para interrogar partes e/ou testemunhas, tal ato se mostra desnecessário e protelatório fulminando a tão buscada celeridade processual.
Acrescente-se que a mudança do Código de Processo Civil, usado subsidiariamente no âmbito da Lei 9.099/95, já sinaliza a priorização pelo legislador de uso de todos os meios para se obter a celeridade processual, sem prejuízo dos princípios constitucionais.
Nota-se que o legislador priorizou a principiologia estrutural das normas jurídicas para dar-lhe resultados e fins úteis, esperados pelos seus destinatários: os jurisdicionados.
Não foi requerido no processo qualquer tipo de prova ou de alongamento instrutório.
O juiz do sistema de Juizados Especiais também tem ampla liberdade para determinar provas, apreciá-las e definir o procedimento de acordo com as regras legais, podendo, inclusive, encurtar o trâmite do processo de rito sumário.
O art. 378 do CPC afirma que ninguém deve se eximir de colaborar com o Poder Judiciário para a busca da verdade real.
Porquanto, o que é vedado ao Juiz é atropelar o procedimento e cercear defesa ou impedir a materialização do Princípio Contraditório, ou deixar de fundamentar sua decisão, como exige o art. 93, IX, da CF.
Mas, são os arts. 5º e 6º da Lei 9.099/95 que conferem ao Juiz a liberdade de agilizar o processo em benefício das partes.
De mais a mais, os princípios que norteiam a Lei 9.099/95, economia processual, simplicidade, celeridade, informalidade e oralidade, todos constitucionais, não são violados quando o Juiz, após dada a oportunidade à parte de conciliar, na sessão de conciliação, não a obtém e determina a remessa do processo a julgamento.
Esta decisão não colide com o preconizado no art. 38 da própria Lei 9.099/95.
O que o processo ganha em condensação e celeridade, bem podem avaliar os que lidam no foro.
Suprime-se a audiência, porque nela nada há de particular a discutir.
Assim, não se pratica ato inútil.
De outra parte, não sofre o processo paralisação, dormindo meses nas “estantes” dos cartórios, enquanto aguarda uma audiência, cuja realização nenhum proveito trará ao conhecimento da causa, porque esta já se acha amplamente discutida na inicial e na resposta do Réu.
Assim, com o fim de promover o andamento processual, conferindo célere atendimento a demanda, determino: 1 - Intimação da PARTE RÉ desta decisão, facultando a apresentação de sua peça de defesa em 15 dias (caso já não tenha apresentado), podendo juntar todos os documentos que entender pertinente, preservando o Princípio Constitucional do Contraditório e ampla defesa; 2 – Após, intimação da PARTE AUTORA desta decisão, facultando sua manifestação em 15 dias, podendo juntar todo e qualquer documento que entender pertinente ao deslinde do pedido, preservando o Princípio Constitucional do Devido Processo Legal Friso as partes que poderão apresentar contra esta decisão pedido FUNDAMENTADO de reconsideração demonstrando e pugnando eventual necessidade de realização de conciliação e/ou instrução e julgamento.
Após as manifestações ou ausência delas, de tudo certificado, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Santa Barbara do Pará, 2021-09-15 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
27/10/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2021 11:48
Conclusos para decisão
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13/09/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 13:58
Conclusos para despacho
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01/03/2021 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2021 20:47
Conclusos para decisão
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05/02/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
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29/01/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 18:10
Ato ordinatório praticado
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08/08/2019 20:11
Processo migrado do Sistema Projudi
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01/02/2017 07:39
Evento Projudi: 30 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Lavrar termo de penhora
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11/04/2016 12:01
Evento Projudi: 28 - Juntada de Petição de Petição
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15/09/2014 14:48
Evento Projudi: 21 - Conclusos para Despacho
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15/09/2014 14:48
Evento Projudi: 22 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular FABIO ARAUJO MARCAL
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12/09/2014 15:20
Evento Projudi: 17 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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12/09/2014 15:19
Evento Projudi: 16 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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13/08/2014 15:29
Evento Projudi: 12 - Audiência Conciliação Designada - (Agendada para 2 de Setembro de 2014 às 16:00)
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13/08/2014 15:29
Evento Projudi: 10 - Audiência Conciliação Redesignada
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13/08/2014 15:29
Evento Projudi: 11 - Audiência Conciliação Redesignada
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13/08/2014 15:26
Evento Projudi: 8 - Expedição de Citação
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13/08/2014 15:26
Evento Projudi: 9 - Expedição de Citação - Para TIM CELULAR S/A
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12/08/2014 15:34
Evento Projudi: 7 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para designar audiência de conciliação
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31/07/2014 15:08
Evento Projudi: 4 - Audiência Conciliação Designada - (Agendada para 20 de Agosto de 2014 às 15:00)
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31/07/2014 15:08
Evento Projudi: 1 - Distribuído por Sorteio - Vara Do Juizado Especial Cível De Santa Bárbara
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31/07/2014 15:08
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular FABIO ARAUJO MARCAL
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31/07/2014 15:08
Evento Projudi: 2 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB7613APA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2014
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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