TJPA - 0857174-05.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 18:42
Expedição de Edital.
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23/04/2024 10:50
Expedição de Termo de Compromisso.
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22/04/2024 13:12
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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22/04/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 13:06
Juntada de Termo de Compromisso
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07/04/2024 02:19
Decorrido prazo de ROSA HELENA GUIMARAES CAMACHO em 05/04/2024 23:59.
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07/04/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS GUIMARAES CAMACHO em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:42
Decorrido prazo de ROSA HELENA GUIMARAES CAMACHO em 04/04/2024 23:59.
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16/03/2024 20:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/03/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:19
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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22/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0857174-05.2021.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROSA HELENA GUIMARAES CAMACHO, FRANCISCO DE ASSIS GUIMARAES CAMACHO Nome: MARGARIDA DA CONCEICAO GUIMARAES CAMACHO Endereço: Alameda Bancrévea, 6, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-375 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ROSA HELENA GUIMARÃES CAMACHO e FRANCISCO DE ASSIS GUIMARÃES CAMACHO, em que pleiteiam a interdição de MARGARIDA DA CONCEIÇÃO GUIMARÃES CAMACHO, ambo(a)s qualificada(o)s nos autos.
Consta que o(a) interditando(a), é portador(a) de doença de Alzheimer e doença de Parkinson em estágio avançado, que impossibilita que o(a) mesmo(a) pratique de atos da vida civil e para o trabalho, conforme informações constantes nos autos.
Conforme documentação juntada aos autos, os requerentes são filhos da interditanda, que é viúva, sendo as pessoas que já cuidam do(a) interditando(a), e juntaram declaração de anuência dos demais irmãos.
O feito encontra-se instruído com os documentos necessários.
Considerando que as partes foram ouvidas em audiência realizada pelo juízo, laudo médico apresentado, e demais documentos que compõe o feito, evidenciaram a incapacidade do(a) interditando(a) para gerir a si mesmo(a), tendo sido decretada a curatela provisória.
Diante da não impugnação do pedido pelo(a) interditando(a), a Defensoria Pública foi nomeada sua curadora especial, apresentando defesa formal com a simples negativa geral dos fatos.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido de interdição. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, embora o art. 753, caput, do CPC, preveja que o juízo deverá determinar a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do curatelado, no caso em comento verifico que a incapacidade acima mencionada é manifesta e está respaldada por provas elucidativas suficientes para formar o convencimento deste juízo, em especial laudo médico, que sequer foi questionado ou impugnado por qualquer das partes ou pelo Ministério Público.
Desse modo, com base no art. 472 do CPC, dispenso a prova pericial por haver conjunto probatório suficiente para o julgamento seguro do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Oportuno registrar que no dia 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei nº13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que alterou e revogou diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo mudanças estruturais e funcionais significativas na antiga teoria das incapacidades, com repercussões em institutos do direito de família, como o casamento, a interdição e a curatela.
No que tange à curatela, é cediço que todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre é presumida.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, ficam impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses, devendo ser sujeitadas à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade.
Conforme redação do §3º do art. 84 do Estatuto, a curatela consiste em “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Dentre as alterações trazidas pela Lei nº 13.146/2015 está a revogação de todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinham a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Após a alteração legislativa, o art. 3º do Código Civil que passou a prever em seu caput que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos são absolutamente incapazes, de modo que não mais existe previsão legal de pessoa maior de idade que seja absolutamente incapaz.
Atualmente, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa para atos da vida civil, que, conforme disposto no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. , podem inclusive: “I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Assim, todas as pessoas com deficiência passaram a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, em igualdade de condições com as demais pessoas: “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 84 do Estatuto).
Contudo, conforme o §1º do mesmo dispositivo, “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”, isto é, estão sujeitas à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (art. 1.767, I, CPC).
Em outras palavras, reconhecida a existência de enfermidade ou deficiência mental que comprometa o discernimento para a condução de seus próprios interesses, a pessoa deve ser considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil para os quais o(a) interdito(a) tem a necessidade da curatela.
Com a devida interdição do relativamente incapaz, terão sido alcançados os dois objetivos do instituto: a proteção do interditado de si mesmo, impedindo-se a ruína de seu patrimônio, a preservação de seus laços afetivos e sua incolumidade física, moral e psicológico; e, ao mesmo tempo, a proteção do interesse público, conferindo segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência, na medida em que resguarda todos os sujeitos que com o interditado mantenham qualquer espécie de relação, jurídica ou não (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 1176).
No caso dos autos, diante das informações médicas, está perfeitamente comprovado que o(a) interditando(a) não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses do(a) curatelado(a), atendendo, pois, aos ditames da lei.
Quanto ao prazo da medida, a deficiência que acomete o(a) interditando(a) possui caráter definitivo.
Desta forma, a medida se estenderá por prazo indeterminado, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença.
Ante o exposto, com base no art. 755 do CPC c/c art. 1.772 do CC e arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) RECONHECER a incapacidade relativa do(a) interditando(a) MARGARIDA DA CONCEIÇÃO GUIMARÃES CAMACHO e, por conseguinte, DECRETAR a sua interdição, com base nos arts. 4º, III, e art. 1.767 do CC, ficando impedido(a) de praticar pessoalmente, sem assistência do(a) curador(a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros (atos de natureza patrimonial e negocial), para si, seus herdeiros e dependentes; b) Permanecem inalterados os direitos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico, ressaltando-se o direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015); c) NOMEIO CURADORES DEFNITIVOS os senhores ROSA HELENA GUIMARÃES CAMACHO e FRANCISCO DE ASSIS GUIMARÃES CAMACHO, os quais deverão representar o(a) interditando(a) nos termos acima, de forma compartilhada, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário; Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a). d) LAVRE-SE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA após o trânsito em julgado desta sentença, devendo os curadores ora nomeados, comparecerem à secretaria deste juízo a fim de prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo. e) Ficam os curadores intimados de que deverão, anualmente, a contar da publicação da presente sentença, prestar contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), por petição simples, que será juntada em autos em apenso aos presentes (art. 553 do CPC).
Somente não serão obrigados a prestar contas, salvo determinação judicial, o curador que for o(a) cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal (art. 1.783 do CC). f) Expeça-se Mandado de Averbação para fazer constar no registro de nascimento ou casamento do(a) interditado(a) a decretação da sua interdição e a nomeação de seu(sua) curador(a), dando-se cumprimento ao disposto no art. 93 da Lei 6.015/73; g) Além da publicação no Diário de Justiça e da averbação no registro de pessoas naturais, a presente sentença de interdição deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (art. 755 do CPC).
Custas processuais pelos requerentes.
Contudo, a sua exigibilidade ficará suspensa, em decorrência do deferimento da assistência judiciária gratuita, pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão ou antes, se demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 98, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Expeça-se as certidões e os ofícios necessários.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
19/02/2024 13:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/02/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:58
Julgado procedente o pedido
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29/09/2023 19:36
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 05:59
Decorrido prazo de ROSA HELENA GUIMARAES CAMACHO em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS GUIMARAES CAMACHO em 28/06/2023 23:59.
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22/06/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2023.
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31/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0857174-05.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 26 de maio de 2023 .
CARLOS UBIRAJARA ALBERNAZ ESQUERDO Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/05/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 10:08
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 13:09
Decorrido prazo de ROSA HELENA GUIMARAES CAMACHO em 27/03/2023 23:59.
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29/03/2023 12:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS GUIMARAES CAMACHO em 27/03/2023 23:59.
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29/03/2023 12:08
Decorrido prazo de MARGARIDA DA CONCEICAO GUIMARAES CAMACHO em 27/03/2023 23:59.
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06/03/2023 03:45
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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04/03/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0857174-05.2021.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROSA HELENA GUIMARAES CAMACHO, FRANCISCO DE ASSIS GUIMARAES CAMACHO INTERESSADO: MARGARIDA DA CONCEICAO GUIMARAES CAMACHO Nome: MARGARIDA DA CONCEICAO GUIMARAES CAMACHO Endereço: Alameda Bancrévea, 6, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-375 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao sétimo dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e três (2023), às 10:30 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência virtual, na presença da DRA.
ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DR.
JÚLIO CÉSAR SOUSA COSTA, efetuado o pregão, constatou-se presença das partes: Requerente: ROSA HELENA GUIMARÃES CAMACHO, CPF: *55.***.*38-34, Interditando(a): MARGARIDA DA CONCEIÇÃO GUIMARÃES CAMACHO, CPF: *06.***.*10-00.
Aberta a audiência passou o juízo a interrogar o(a) INTERDITADO(A), que respondeu: que reconheceu os curadores e informou que são seus filhos; que os curadores cuidam dela; que é bem tratada.
Dada a palavra ao MP, fez perguntas ao(à) INTERDITANDO(A), que respondeu: nada perguntou.
Dada a palavra ao defensor público/advogado, fez perguntas ao(à) INTERDITANDO(A), que respondeu: nada perguntou.
O juízo passou a ouvir os(a) REQUERENTES, que respondeu: que a interditanda é mãe dos requerentes; que a interditanda possui 88 anos; que possui Parkinson e Alzheimer; que possui plano de saúde da Unimed; que faz tratamento médico; que faz o tratamento neurológico com o Dr: Edmundo; que atualmente vem uma visita da Unimede para acompanhar a interditanda; que toma vários remédios; que é pensionista de seu finado marido; que tem duas pensões; que quem recebe o dinheiro é a filha da interditanda; que o plano de saúde da interditanda é 1.500 reais; que a interditanda não consegue se locomover; que possui 3 cuidadoras; que a interditanda possui uma casa em seu nome; que quem reside na casa da interditanda são 3 filhos e a própria interditanda.
Dada a palavra ao MP fez perguntas ao(à) REQUERENTE, que respondeu: nada perguntou.
Dada a palavra ao defensor público/advogado fez perguntas ao(à) REQUERENTE, que respondeu: nada perguntou.
DELIBERAÇÃO: DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Fica aberto o prazo de 15 dias, contados desta audiência, para que o(a) interditando(a), querendo, apresente impugnação à presente ação, nos termos do art. 752 do CPC. 2) Não havendo impugnação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial do(a) interditando(a), devem os autos serem remetidos àquele órgão para apresentação de defesa. 3) Havendo impugnação do(a) interditando(a), intime-se o requerente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 4) Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final, na forma da lei. 5) Após, voltem conclusos para sentença.
Nada mais havendo, encerro o presente termo que vai por todos assinado.
Eu, Adriel Lorran Mendes Costa, estagiário de direito, digitei e subscrevi.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21092715011092100000033796763 Petição Inicial - Curatela Petição 21092715011098800000033796766 Procuração Rosa Camacho Procuração 21092715011108000000033796770 Procuração Francisco Camacho Procuração 21092715011116300000033796773 Documentos Pessoais - Curatelada Documento de Comprovação 21092715011124500000033798685 Comprovante de Residência - Rosa Camacho Documento de Comprovação 21092715011141000000033798679 Certidões de Casamento e Nascimento - Curadores Documento de Identificação 21092715011152600000033798680 Laudo e Receituário Médicos Documento de Comprovação 21092715011176000000033798681 Termos de Anuência Documento de Comprovação 21092715011193400000033798690 Certidões de Casamento e Nascimento Documento de Comprovação 21092715011215100000033798688 Certidões de Óbito Documento de Comprovação 21092715011247800000033798691 Petição Petição 21092715572558900000033806581 conta Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21092715572663200000033806582 boletoCusta Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21092715572671100000033806583 Comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21092715572677300000033806584 Despacho Despacho 21102712321880800000036966344 Despacho Despacho 21102712321880800000036966344 Petição Petição 21111911581582400000039679270 Documentação Imóvel Documento de Comprovação 21111911581597600000039687400 Atestados de Capacidade Física e Mental Documento de Comprovação 21111911581688400000039687391 Declarações de Idoneidade Moral Documento de Comprovação 21111911581716300000039687394 Despacho Despacho 21102712321880800000036966344 Parecer Parecer 21121614093082400000042948138 Petição Petição 22011111472117900000044533070 Laudo Médico Documento de Comprovação 22011111472142000000044533074 Decisão Decisão 22102112221466500000076134424 Certidão Certidão 22102511513520800000076356310 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22102709294227300000076554420 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22102709294227300000076554420 Petição Petição 22102712212459000000076585947 Termo de Curatela Termo de Curatela 22110110362290200000076845115 Termo de Ciência Termo de Ciência 22110308243292900000076953968 Petição Petição 22111615481602700000077817608 conta Documento de Comprovação 22111615481617400000077817610 boleto Documento de Comprovação 22111615481655100000077817611 Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 22111615481688400000077817613 Termo de Compomisso de Curatela Provisório - Assinado Documento de Comprovação 22111615481721600000077817614 Citação Citação 22102112221466500000076134424 LINK CRIADO Certidão 23011616480154200000080667116 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 23011909331510500000080854731 Mand.
Margaria da Conceicao Guimaraes Camacho Devolução de Mandado 23011909331523200000080856397 Certidão Certidão 23012016282644600000080959780 -
02/03/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2023 11:18
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 07/02/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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20/01/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 09:33
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2023 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2022 10:13
Decorrido prazo de ROSA HELENA GUIMARAES CAMACHO em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 09:50
Decorrido prazo de MARGARIDA DA CONCEICAO GUIMARAES CAMACHO em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2022 10:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS GUIMARAES CAMACHO em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 08:56
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 08:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/11/2022 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2022.
-
01/11/2022 10:36
Juntada de Termo de Compromisso
-
29/10/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
27/10/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 09:26
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 07/02/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
26/10/2022 02:03
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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26/10/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 11:51
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2022 11:58
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 11:58
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 14:09
Juntada de Petição de parecer
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14/12/2021 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 01:28
Publicado Despacho em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0857174-05.2021.8.14.0301 INTERDIÇÃO (58) REQUERENTE: ROSA HELENA GUIMARAES CAMACHO, FRANCISCO DE ASSIS GUIMARAES CAMACHO INTERESSADO: MARGARIDA DA CONCEICAO GUIMARAES CAMACHO Nome: MARGARIDA DA CONCEICAO GUIMARAES CAMACHO Endereço: Alameda Bancrévea, 6, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-375 1- Registre-se no sistema que o presente feito tem PRIORIDADE na tramitação processual. 2- Nos termos do art. 321 do novo CPC/15, determino que a parte autora, na pessoa de seu advogado habilitado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, e art. 330, §1º, do CPC), EMENDE a inicial, juntando aos autos os seguintes documentos e informações: a) Relação de bens da interditanda ou declaração de ausência de bens declarados pelos pretensos curadores; b) Atestado de capacidade física e mental dos requerentes (assinado por qualquer médico); c) Declaração de idoneidade moral dos requerentes assinado por duas testemunhas qualificadas; 3- Após emenda, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação acerca da curatela compartilhada.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21092715011092100000033796763 Petição Inicial - Curatela Petição 21092715011098800000033796766 Procuração Rosa Camacho Procuração 21092715011108000000033796770 Procuração Francisco Camacho Procuração 21092715011116300000033796773 Documentos Pessoais - Curatelada Documento de Comprovação 21092715011124500000033798685 Comprovante de Residência - Rosa Camacho Documento de Comprovação 21092715011141000000033798679 Certidões de Casamento e Nascimento - Curadores Documento de Identificação 21092715011152600000033798680 Laudo e Receituário Médicos Documento de Comprovação 21092715011176000000033798681 Termos de Anuência Documento de Comprovação 21092715011193400000033798690 Certidões de Casamento e Nascimento Documento de Comprovação 21092715011215100000033798688 Certidões de Óbito Documento de Comprovação 21092715011247800000033798691 Petição Petição 21092715572558900000033806581 conta Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21092715572663200000033806582 boletoCusta Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21092715572671100000033806583 Comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21092715572677300000033806584 -
27/10/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 11:21
Conclusos para despacho
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27/10/2021 11:14
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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