TJPA - 0801310-64.2021.8.14.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (10431/)
-
26/03/2023 09:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
26/03/2023 09:37
Baixa Definitiva
-
25/03/2023 00:04
Decorrido prazo de YUCK ARON SOUZA SILVA em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:04
Decorrido prazo de AYLA SAMIRA SOUZA SILVA em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:04
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SOUZA SILVA em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:04
Decorrido prazo de CAROLINE VIEIRA SILVA em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:04
Decorrido prazo de RAISSA VIEIRA SILVA em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:04
Decorrido prazo de YASMIN VIEIRA SILVA em 24/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:08
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE CASTANHAL/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801310-64.2021.8.14.0015 APELANTES: Y.
A.
S.
S., A.
S.
S.
S., M.
A.
S.
S., representados por sua genitora A.
S.
D.
S., CAROLINE VIEIRA SILVA, RAISSA VIEIRA SILVA E YASMIM VIEIRA SILVA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE SALDO A RECEBER.
PEDIDO DE ESCLARECIMENTO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
IMPOSSIBLIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
Inexistindo saldo em conta bancária do de cujus, carece de interesse o pedido dos herdeiros em pleitear esclarecimentos da instituição bancária em procedimento de jurisdição voluntária, que não admite dilação probatória nesse sentido, restando o ajuizamento da Ação de Alvará Judicial inadequado, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; sendo matéria, ainda, de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, a teor do § 3º do citado dispositivo legal.
Extinção da ação, de ofício.
Recurso prejudicado.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por Y.
A.
S.
S., A.
S.
S.
S., M.
A.
S.
S., representados por sua genitora A.
S.
D.
S., CAROLINE VIEIRA SILVA, RAISSA VIEIRA SILVA E YASMIM VIEIRA SILVA contra a sentença (Id. 8142297) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal que, nos autos da AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL movida pelos recorrentes, julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Em suas razões (Id. 10901426), alegou que a sentença de improcedência deve ser reformada, uma vez que o procedimento do sistema bancário que atestou a inexistência de saldo bancário poderia ter tido falhas e que somente com a comprovação da própria Caixa Econômica Federal poderia ser sanada a dúvida acerca da existência de saldo na conta bancária solicitada.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
Instado a se manifestar o Ministério Público apresentou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 12032368). É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade exigidos pela legislação processual civil.
Cinge-se a demanda de pedido de alvará formulado por Y.
A.
S.
S., A.
S.
S.
S., M.
A.
S.
S., representados por sua genitora A.
S.
D.
S., CAROLINE VIEIRA SILVA, RAISSA VIEIRA SILVA E YASMIM VIEIRA SILVA, para levantamento de quantia deixada pelo genitor, falecido em 22/06/2020.
Com efeito, anoto que a ação de alvará judicial tem como escopo o levantamento de valores deixados por pessoa falecida, encontrando-se limitada aos valores existentes ao tempo do ajuizamento e trâmite do feito.
Nesse contexto, verifiquei que o juízo de origem determinou a consulta de saldo bancário via SisbaJud, da qual se constatou a inexistência de valores deixados pelo de cujus em depósitos, tanto na conta indicada pelos autores, ora recorrentes, quanto em outras duas existentes.
Anote-se que a informação é fundamentada na consulta feito pelo sistema SisbaJud, pertencente ao Banco Central, junto a todas as instituições financeiras em território nacional.
Dessa forma, ainda que o de cujus pudesse ter deixado saldo ao tempo do falecimento, eventual discordância, esclarecimento ou investigação da conta bancária deve ser objeto da ação cível adequada, via inadequada em ação de alvará judicial, a qual sequer comporta dilação probatória.
Isso porque a ação de alvará judicial se restringe ao imediato levantamento de quantias disponíveis no momento.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal da Cidadania e dos Tribunais Pátrios, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
INADEQUAÇÃO ENTRE A VIA ELEITA E O PROVIMENTO JURISDICIONAL PRETENDIDO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284 DO STF. 1.
Hipótese em que a agravante deseja levantar valores em conta-corrente de militar falecido, sob a alegação de que foram erroneamente depositados a título de remuneração após a morte do servidor. 2.
Ocorre que a via eleita não comporta a pretensão da União – uma vez que o Pedido de Alvará Judicial não se presta ao levantamento de valores sobre os quais possam residir controvérsia e interesse de terceiros não citados (a exemplo de eventuais herdeiros) -, tampouco o recebimento dos valores corrigidos e o pagamento de honorários. 3.
A deficiência na fundamentação de Recurso Especial que impeça a exata compreensão da controvérsia atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 4.
Agravo Regimental não provido.” (STJ - AgRg no REsp: 1203009 RJ 2010/0136361-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/11/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2011). “APELAÇÃO.
ALVARÁ JUDICIAL.
Pedido de levantamento de numerário em instituição financeira.
Instituição bancária que informa sobre a inexistência de cliente em nome do de cujus.
Procedimento de jurisdição voluntária que não comporta dilação probatória.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SP - AC: 30024102920138260291 SP 3002410-29.2013.8.26.0291, Relator: Cristina Medina Mogioni, Data de Julgamento: 03/09/2018, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/09/2018) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL.
LEI Nº 6.858/80.
INEXISTÊNCIA DE SALDO POSITIVO NAS CONTAS BANCÁRIAS DE TITULARIDADE DA DE CUJUS.
PRETENSÃO À AVERIGUAÇÃO A RESPEITO DE EVENTUAIS MOVIMENTAÇÕES POR TERCEIROS APÓS O ÓBITO DA TITULAR.
DESCABIMENTO.
PROCEDIMENTO QUE SE LIMITA AO LEVANTAMENTO DOS VALORES EXISTENTES AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DO PEDIDO.
PRETENSÃO QUE DEVE SER FORMULADA EM AÇÃO PRÓPRIA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.” (TJ-RS - AI: 51118425520218217000 RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 05/12/2021, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2021) “APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA.
CONSTATAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SALDO A RECEBER.
PRETENSÃO DAS REQUERENTES DE QUE SEJA A INSTITUIÇAO BANCÁRIA INSTADA A ESCLARECER SAQUES EFETUADOS NA CONTA DO FALECIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÀO DO MÉRITO.
APELO DAS REQUERENTES.
O procedimento de expedição de alvará fundado na Lei 6.858 não admite dilação probatória.
A inexistência de saldo em favor do falecido enseja a extinção do feito sem resolução do mérito.
Falta de interesse das requerentes em pleitear esclarecimentos sobre movimentações bancárias em procedimento de jurisdição voluntária, se eventual pretensão de ressarcimento deverá ser deduzida pela via adequada, contra quem reputarem cabível.
Recurso conhecido e não provido.” (TJ-RJ - APL: 00038421520188190046, Relator: Des(a).
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 29/06/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2022) Ademais, ressalto que os autores, ora apelantes, trouxeram dois prints de tela em separado, um que indica uma conta bancária, que se pode inferir ser do de cujus pela consulta realizada no sistema SisbaJud, e a outra tela mostra apenas um saldo bancário que não se pode afirmar ser da referida conta, pois não faz nenhuma referência.
Na mesma esteira, os apelantes se limitaram a alegar que poderia haver um erro na consulta do sistema SisbaJud, sem demonstrar qualquer possibilidade de ter acontecido, tratando-se apenas de uma alegação genérica sem qualquer comprovação.
Nesse encadeamento, reconheço a inadequação da ação proposta pelos apelantes, qual seja, a Ação de Alvará Judicial, à medida que o pedido de esclarecimento acerca da conta bancária do de cujus deve ser realizado pela via adequada.
Em se cuidando de matéria de ordem pública, podendo ser decretada de ofício, nos termos do art. 485, VI, § 3º, do CPC, anoto a ausência de interesse processual dos autores/apelantes diante da inadequação da ação proposta.
Ante o exposto, monocraticamente, de ofício, reconheço a ausência de interesse processual, e, por consequência, julgo extinta a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, restando o recurso de apelação cível prejudicado.
Belém (PA), 1º de março de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
01/03/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 12:19
Prejudicado o recurso
-
01/03/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 09:01
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2022 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2022 00:20
Decorrido prazo de YUCK ARON SOUZA SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:20
Decorrido prazo de AYLA SAMIRA SOUZA SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:20
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SOUZA SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:20
Decorrido prazo de CAROLINE VIEIRA SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:20
Decorrido prazo de RAISSA VIEIRA SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:20
Decorrido prazo de YASMIN VIEIRA SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 00:13
Decorrido prazo de YUCK ARON SOUZA SILVA em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 00:13
Decorrido prazo de AYLA SAMIRA SOUZA SILVA em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 00:13
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SOUZA SILVA em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 00:13
Decorrido prazo de CAROLINE VIEIRA SILVA em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 00:13
Decorrido prazo de RAISSA VIEIRA SILVA em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 00:13
Decorrido prazo de YASMIN VIEIRA SILVA em 07/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 11:45
Juntada de Petição de parecer
-
18/11/2022 14:05
Publicado Despacho em 18/11/2022.
-
18/11/2022 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 00:26
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
17/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0801310-64.2021.8.14.0015 APELANTES: Y.
A.
S.
S., A.
S.
S.
S., M.
A.
S.
S., representados por sua genitora A.
S.
D.
S., CAROLINE VIEIRA SILVA, RAÍSSA VIEIRA SILVA E YASMIN VIEIRA SILVA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Em atenção ao parecer ministerial acostado aos autos, sob o ID n. 11571474, manifestando-se pela anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem em face da inobservância da regra do art. 178, II, do CPC; anoto que, diante dos princípios da celeridade e efetividade processual e do entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania, no sentido de que a manifestação de mérito da ação pelo parquet na instância ad quem supre a nulidade de sua ausência no 1º Grau (AgInt nos EDcl no REsp n. 1404456-RS, Rel.
Raul Araújo, 4ª Turma, DJ 13/2/2020); determino o retorno dos autos ao Ministério Público do 2º Grau para exame e parecer. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 16 de novembro de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
16/11/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 12:05
Conclusos ao relator
-
16/11/2022 11:50
Juntada de Petição de parecer
-
15/11/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0801310-64.2021.8.14.0015 APELANTES: Y.
A.
S.
S., A.
S.
S.
S., M.
A.
S.
S., representados por sua genitora A.
S.
D.
S., CAROLINE VIEIRA SILVA, RAÍSSA VIEIRA SILVA E YASMIN VIEIRA SILVA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Em atenção ao parecer ministerial acostado aos autos, sob o ID n. 11571474, manifestando-se pela anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem em face da inobservância da regra do art. 178, II, do CPC; anoto que, diante dos princípios da celeridade e efetividade processual e do entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania, no sentido de que a manifestação de mérito da ação pelo parquet na instância ad quem supre a nulidade de sua ausência no 1º Grau (AgInt nos EDcl no REsp n. 1404456-RS, Rel.
Raul Araújo, 4ª Turma, DJ 13/2/2020); determino o retorno dos autos ao Ministério Público do 2º Grau para exame e parecer. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 14 de novembro de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
14/11/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 16:41
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 15:26
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2022 16:39
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2022 11:35
Juntada de Petição de parecer
-
22/09/2022 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 22:38
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2022 00:39
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2022 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/09/2022 12:18
Declarada incompetência
-
02/09/2022 09:09
Recebidos os autos
-
02/09/2022 09:09
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808730-81.2021.8.14.0028
Jose Xavier de Almeida
Advogado: Marcos Alexandre Araujo de Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/08/2021 14:55
Processo nº 0810768-53.2021.8.14.0000
Alisson Almeida de Oliveira
Lucas Borsoi Oliveira
Advogado: Alisson Almeida de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2022 22:26
Processo nº 0800508-44.2021.8.14.0087
Municipio de Limoeiro do Ajuru
Carlos Ernesto Nunes da Silva
Advogado: Amanda Lima Figueiredo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/10/2021 12:07
Processo nº 0800197-83.2019.8.14.0035
Michelle de Sousa Simoes
Marcelo Mota Simoes
Advogado: Caroline Leite Giordano
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/04/2019 10:22
Processo nº 0811361-86.2020.8.14.0301
Luciola de Araujo Neves Silva
Tradicao Companhia Imobiliaria
Advogado: Luis Guilherme Carvalho Brasil Cunha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2024 23:15