TJPA - 0800508-44.2021.8.14.0087
1ª instância - Vara Unica de Limoeiro do Ajuru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2022 08:08
Arquivado Definitivamente
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10/01/2022 07:56
Expedição de Certidão.
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01/12/2021 15:20
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 00:13
Publicado Sentença em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU VARA ÚNICA DE LIMOEIRO DO AJURU Processo nº 0800508-44.2021.8.14.0087 Parte autora: Nome: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU Endereço: Rua Marechal Rondon, S/N, Matinha, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 Parte ré: Nome: CARLOS ERNESTO NUNES DA SILVA Endereço: Rua Nova I, S/N, Matinha, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 S E N T E N Ç A VISTOS, ETC.
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE LIMINAR DE INSDIPONIBILIDADE DE BENS promovida pelo MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO AJURU em face de CARLOS ERNESTO NUNES DA SILVA, Ex-Prefeito deste município.
Alegou que “O MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO AJURU foi surpreendido por meio do Ofício nº 1425E/2021-SEOPC/COPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE, exarado pelo Ministério da Educação, através do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, notificando este ente público municipal da omissão no dever em prestar contas do Programa MP 815/2017, do qual dispõe sobre a prestação de apoio financeiro pela União aos entes federativos que recebem o Fundo de Participação dos Municípios - FPM, no exercício de 2017”.
Destacou que “O requerido ocupou cargo de prefeito de Limoeiro do Ajuru/PA no quadriênio 2016/2020, tendo sido o gestor responsável pelas verbas recebidas por conta do referido Programa, no qual foram transferidos no exercício de 2017 recursos no montante de R$ 96.265,46 (noventa e seis mil e duzentos e sessenta e cinco mil reais e quarenta e seis centavos), conforme indica a Consulta de Liberações do exercício de 2017 no Portal Eletrônico Oficial do PNDE e as informações prestadas pelo FNDE”.
Narrou que “não houve o encaminhamento da prestação de contas dos valores recebidos, consoante informado pelo FNDE por meio do Ofício nº 1425E/2021-SEOPC/COPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE (ANEXO).
Restou informado pelo FNDE que efetivamente não houve prestação de contas em relação ao exercício de 2017, conforme registram as informações prestadas pela autarquia federal, datado de maio de 2021”.
Consignou que “O demandado Carlos Ernesto Nunes da Silva, por ser o responsável financeiro da Prefeitura Municipal na época, foi o principal agente causador dos atos de improbidade praticados, devendo ser ressaltado que a omissão na prestação de contas dos recursos repassados pelo FNDE enseja a suspensão dos recursos públicos federais para o Município, quando considerado inadimplente”.
Ressaltou que “Assim, dolosamente deixou de prestar contas do destino dado aos recursos públicos federais recebidos em 2017, tipificando a conduta ímproba por ter propositalmente deixado de praticar ato que estava obrigado a fazê-lo e com dano a administração quanto a ausência de comprovação da aplicação dos recursos recebidos”.
Ao final, pleiteou pelo deferimento da indisponibilidade dos bens do requerido, no valor de R$96.265,46, bem como a condenação deste pelos atos previsto no art. 10, VI e XI, c/c 11, I e II, aplicando-lhe as sanções do art. 12, II e III, todos da Lei nº 8.429/92.
Juntou vários documentos.
A presente ação foi distribuída em 29/10/2021. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, constata-se a incidência, nesta embrionária fase, de preliminar, a qual é conhecível de ofício pelo Juízo.
A Lei nº 14.230/21, publicada em 26/10/2021, que alterou profundamente a Lei nº 8.429/92, suprimiu a legitimidade da pessoa jurídica interessada para propor ação de improbidade administrativa.
A redação anterior à Lei nº 14.230/21 previa que: Art. 17.
A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
Já a nova redação dada pela Lei nº 14.230/21 ao art. 17 da Lei nº 8.429/92 dispõe que: Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (grifei) Frise-se que a Lei nº 14.230/21, publicada em 26/10/2021, entrou em vigor na data de sua publicação, conforme prevê o seu art. 5º.
Assim, como a presente ação foi proposta em 29/10/2021, ou seja, 03 dias após a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Município de Limoeiro do Ajuru para propor Ação de Improbidade Administrativa, vez que tal legitimidade passou a ser exclusiva do Ministério Público.
Dispõe o Artigo 485, VI, do NCPC que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI- verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Deste modo, ante o esposado acima, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade ativa do Município de Limoeiro do Ajuru para à ação de improbidade administrativa.
Por conseguinte, tendo em vista a ilegitimidade ativa do Município de Limoeiro do Ajuru, em consonância com o Artigo 485, VI, do CPC, c/c a nova redação do art. 17 da Lei nº 8.429/92, julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
Sentença não sujeita a reexame necessário, tendo em vista o disposto no art. 17, §19, IV, da Lei nº8.429/92.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Oportunamente, arquive-se.
Limoeiro do Ajuru, 3 de novembro de 2021.
Diego Gilberto Martins Cintra Juiz de Direito Titular da Comarca de Limoeiro do Ajuru -
11/11/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 08:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/11/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 10:00
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2021 09:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/10/2021 12:07
Conclusos para decisão
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29/10/2021 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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