TJPA - 0803364-94.2021.8.14.0017
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 16:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 09:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/11/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 12:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 08/07/2024 23:59.
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14/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 15:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/02/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 05:59
Decorrido prazo de BENEDITA DA SILVA TRINDADE em 11/09/2023 23:59.
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10/08/2023 08:55
Conclusos para decisão
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09/08/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:50
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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07/06/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 15:00
Determinada a emenda à inicial
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15/09/2022 11:31
Conclusos para decisão
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28/07/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 21:04
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 01:20
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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26/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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23/06/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2022 09:16
Conclusos para decisão
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05/12/2021 03:30
Decorrido prazo de BENEDITA DA SILVA TRINDADE em 30/11/2021 23:59.
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09/11/2021 20:46
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 00:34
Publicado Despacho em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia DESPACHO Vistos, etc. (Provimento nº 003/2009-CJCI -TJE/PA) 01.
Passo à análise do pedido de gratuidade da justiça.
A declaração pura e simples da parte não é prova inequívoca daquilo que ela afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres, se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe, portanto, ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.
Desse modo, diante do disposto no § 2º do artigo 99 do CPC, DETERMINO a intimação da parte Autora, por intermédio de seu patrono, para, em até 15 (quinze) dias, emendar a Inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: (a) comprovar, nos autos, o preenchimento dos pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça, apresentando cópia dos 03 (três) últimos extratos bancários mensais e/ou de sua declaração de imposto de renda completa dos últimos exercícios financeiros.
Neste caso, anote-se o sigilo dos documentos apresentados; ou (b) proceder, no mesmo prazo, ao recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme artigo 290 do CPC. 02.
Analisando os autos, observo que o inventário, ainda que tenha herdeiro incapaz, pode processar-se na forma de arrolamento (CPC, art. 664 c/c art. 665), bastando, para tanto, a anuência dos demais herdeiros e do Ministério Público.
Tal medida é possível porque se trata de valor da causa inferior a 1.000 (mil) salários mínimos e que também atenderá a duração razoável do processo face sua incomparável celeridade em detrimento do moroso processo de inventário.
Assim, FACULTADO À EMENDA DA INICIAL a fim de que a parte requeira a conversão para Arrolamento, caso preenchidos os respectivos requisitos, no prazo de quinze dias. 03.
Decorrido o prazo previsto nos itens 1 e 2, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos na respectiva pasta. 04.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data inclusa pelo sistema.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito, Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia, auxiliando a 1ª Vara de Conceição do Araguaia (Portaria n° 2992/2021-GP) -
04/11/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 20:16
Juntada de Petição de petição
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02/10/2021 11:24
Conclusos para decisão
-
02/10/2021 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2021
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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