TJPA - 0803040-42.2021.8.14.0070
1ª instância - Vara Criminal de Abaetetuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/06/2025 19:38
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 09:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/08/2024 10:00 Vara Criminal de Abaetetuba.
-
06/08/2024 21:48
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2024 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 13:05
Juntada de Petição de certidão
-
05/08/2024 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 14:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/07/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2024 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 18:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/07/2024 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
-
24/05/2024 09:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/05/2024 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2024 10:23
Juntada de Ofício
-
23/05/2024 10:19
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2024 10:10
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 10:00
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2024 11:24
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 07/08/2024 10:00 Vara Criminal de Abaetetuba.
-
05/12/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 09:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/08/2023 11:15 Vara Criminal de Abaetetuba.
-
09/08/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 13:08
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 22:21
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 22:42
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 06:59
Decorrido prazo de LEONARDO ANTONIO DE BARROS em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 04:41
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
04/05/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0803040-42.2021.8.14.0070 Acusado(a)(s): LEONARDO ANTONIO DE BARROS, brasileiro, natural de Uruaçu/GO, filho de Nilvanete Lustosa de Souza e Admilson Ribeiro de Barros, nascido em 13.06.1984, residente e domiciliado na rua primeiro de maio, 2611, são lourenço, Abaetetuba/PA.
FUNDAMENTO: art. 155, §§3º e 4º I e II do CP.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO 1.
Considerando que estão satisfeitos os requisitos formais e materiais previstos nos artigos 41 e 395 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra o(a)(s) ré(u)(s) LEONARDO ANTONIO DE BARROS. 2.
Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para responder(em) à acusação, por escrito e por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 396 do Código de Processo Penal) e, informe ao(s) denunciado(a/s) que em caso de inércia, será nomeado Defensor Público para promover a defesa deste(s). 3.
Caso o(a)(s) denunciado(a)(s) não apresente(m) defesa preliminar ou se manifeste(m) requerendo o patrocínio da Defensoria Pública, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Defensor Público oficiante na Comarca. 4.
Apresentada(s) a(s) defesa(s) e havendo preliminares, juntada de documentos e/ou exceção, sem necessidade de nova conclusão, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Sem prejuízo, junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais atualizada e cumpram-se eventuais diligências requeridas pelo órgão ministerial. 6.
Apresentada(s) a(s) defesa(s), não sendo o caso do item 4, voltem os autos em conclusão, tudo devidamente certificado. 7.
Cite-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO.
Abaetetuba/PA, 23 de fevereiro de 2022.
PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza De Direito Titular da Vara Criminal da Comarca De Abaetetuba/PA. -
01/05/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2022 22:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/03/2022 10:00
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2022 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2022 03:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 14/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 01:23
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
04/03/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0803040-42.2021.8.14.0070 Acusado(a)(s): LEONARDO ANTONIO DE BARROS, brasileiro, natural de Uruaçu/GO, filho de Nilvanete Lustosa de Souza e Admilson Ribeiro de Barros, nascido em 13.06.1984, residente e domiciliado na rua primeiro de maio, 2611, são lourenço, Abaetetuba/PA.
FUNDAMENTO: art. 155, §§3º e 4º I e II do CP.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO 1.
Considerando que estão satisfeitos os requisitos formais e materiais previstos nos artigos 41 e 395 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra o(a)(s) ré(u)(s) LEONARDO ANTONIO DE BARROS. 2.
Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para responder(em) à acusação, por escrito e por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 396 do Código de Processo Penal) e, informe ao(s) denunciado(a/s) que em caso de inércia, será nomeado Defensor Público para promover a defesa deste(s). 3.
Caso o(a)(s) denunciado(a)(s) não apresente(m) defesa preliminar ou se manifeste(m) requerendo o patrocínio da Defensoria Pública, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Defensor Público oficiante na Comarca. 4.
Apresentada(s) a(s) defesa(s) e havendo preliminares, juntada de documentos e/ou exceção, sem necessidade de nova conclusão, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Sem prejuízo, junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais atualizada e cumpram-se eventuais diligências requeridas pelo órgão ministerial. 6.
Apresentada(s) a(s) defesa(s), não sendo o caso do item 4, voltem os autos em conclusão, tudo devidamente certificado. 7.
Cite-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO.
Abaetetuba/PA, 23 de fevereiro de 2022.
PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza De Direito Titular da Vara Criminal da Comarca De Abaetetuba/PA. -
03/03/2022 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2022 12:31
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 12:20
Recebida a denúncia contra LEONARDO ANTONIO DE BARROS - CPF: *09.***.*08-26 (FLAGRANTEADO)
-
23/02/2022 09:06
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 23:58
Juntada de Petição de denúncia
-
13/12/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 04:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 04:00
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ABAETETUBA em 16/11/2021 23:59.
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16/11/2021 16:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/11/2021 04:47
Decorrido prazo de LEONARDO ANTONIO DE BARROS em 08/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 01:41
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
29/10/2021 11:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Abaetetuba PROCESSO: 0803040-42.2021.8.14.0070 Flagranteado: LEONARDO ANTONIO DE BARROS Endereço: PRIMEIRO DE MAIO, 2611, CENTRO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Capitulação Penal: art. 155 § 3º, do CPB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA PRISÃO EM FLAGRANTE A análise das peças que compõem o presente auto de flagrante, indicam que as formalidades legais do art. 304 e seg. do CPP, foram devidamente observadas, tendo sido lavrado por autoridade competente, com oitiva da vítima, do condutor, das testemunhas e do(s) autuado(s), assim como asseguradas as garantias constitucionais.
Materialmente também se verifica que há descrição da prática de um tipo penal pelos relatos dos policiais, autuado e vítima, configurando, em tese, o crime capitulado no art.155 § 3º, do CPB.
Pelo exposto, HOMOLOGO o auto de flagrante do autuado.
DA REPRESENTAÇÃO PELA CONVERSÃO EM PREVENTIVA Com a entrada em vigor da Lei nº 12.403/2001, deve ser analisado se as medidas cautelares contempladas no art. 319 do CPP, quais sejam, comparecimento periódico em juízo, proibição de frequentar determinados lugares, proibição de manter contato com pessoa determinada, proibição de se ausentar da comarca, recolhimento domiciliar, suspensão do exercício de função, fiança e monitoração eletrônica, são adequadas e suficientes frente ao caso concreto ou se há necessidade de decretação da prisão preventiva.
Narrou o auto de flagrante que “na de hoje (28.10.2021), por determinação da Autoridade Policial, a policia se deslocou até o imóvel localizado na Rua Joaquim Mences Contente, nº 1168, no bairro de São Lourenço, Municipio de Abaetetuba/Pa, local onde já funcionou, há sete anos, uma farmácia denominada FARMAPOPULAR, de propriedade do senhor LEONARDO ANTONIO DE BARROS, com objetivo de acompanhar fiscalização executada por Funcionários da EQUATORIAL E Perito do Centro de Perícias Cientificas Renato Chaves.
Ao chegarem no local foi constatado, pelo senhor Perito do CPC, desvio de energia elétrica, após vistoria nos três aparelhos de medição daquela instalação, que é trifásico, foi constatado adulteração em dois dos três equipamentos, dessa forma apenas o consumo de uma das fases era registrado, enquanto os outros dois estavam adulterados de forma dolosa, causando com isso divergência entre a energia consumida e energia registrada, conforme Laudo Pericial anexado aos autos, conduta que caracteriza desvio de energia; QUE, o proprietário do imóvel senhor LEONARDO, que acompanhou toda vistoria, e , com a constatação do crime de furto de energia elétrica, recebeu voz de prisão e convidado a comparecer nesta delegacia para as medidas legais, sendo informado(a) de todos seus Direitos Constitucionais e a prisão ocorreu de forma mansa e pacífica”.
Pois bem.
Diante das circunstâncias do fato, sem adentrar no mérito, vislumbro estarem preenchidos os requisitos para a concessão de Liberdade Provisória mediante o pagamento de fiança, com base no Artigo 310, Inciso III, do Código de Processo Penal ao nacional LEONARDO ANTONIO DE BARROS.
Além disso, atesto que o ora indiciado, é tecnicamente primário, pois não registra antecedentes criminais/ações penais em curso, conforme certidão juntada aos autos, PORTANTO, ENTENDO CABÍVEL, NO CASO, A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, MEDIANTE FIANÇA, CUMULADA COM OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES.
Na espécie, tendo em conta as disposições do art. 282 do CPP, na redação da Lei 12.403/2011, a adoção de medidas cautelares faz-se necessária para resguardar a aplicação da lei penal, entendido o processo como instrumento de prevenção geral e especial, considerando-se a gravidade do crime e as circunstâncias do fato.
Nos termos do art. 325, II, do CPP, a fiança será fixada entre de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos, observando de qualquer modo, as deposições do § 1º do art. 325 do CPP.
Com esses fundamentos, concedo ao flagranteado LEONARDO ANTONIO DE BARROS, a Liberdade Provisória com fiança, que arbitro em 05(cinco) salários mínimos vigentes, cumulada com as seguintes medidas cautelares, sem prejuízo da adoção de outras medidas que se fizerem necessárias: I - Comparecimento em juízo sempre que intimado para os atos do processo; II - Proibição de frequência a bares, boates, casas de jogo e assemelhados; III– Proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial; IV- Recolhimento domiciliar no período noturno em dias úteis, a partir de 19:00 horas até às 06:00horas da manhã, e integralmente nos dias de folga.
Recolhido o valor da fiança, expeça-se Alvará de Soltura, ficando o flagranteado ciente de que o descumprimento das medidas cautelares acima ou o quebramento da fiança importará a perda da metade do valor, sem prejuízo da decretação da prisão preventiva.
Não realizado pagamento no prazo de 15 dias voltem os autos conclusos.
DA AUDIÊNCIA DE CUSTODIA Tendo em vista a necessária observância das medidas de prevenção de contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), nos termos da recomendação 62/2020 do CNJ, e, ante ausência de notícia de tortura contra o flagranteado, deixo de realizar a audiência de custódia.
Ademais este juízo já decidiu pela legalidade da prisão em flagrante e concessão de liberdade provisória.
Dê-se conhecimento da presente decisão ao autuado Ciência ao MP e à defesa técnica do indiciado Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFICIO CUMPRA-SE COM URGÊNCIA NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº 02/2015-CJRMB/CJCI.
Cumpra-se.
Abaetetuba/PA, 28 de outubro de 2021.
PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito, titular da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba/PA -
28/10/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 13:40
Concedida a Liberdade provisória de LEONARDO ANTONIO DE BARROS - CPF: *09.***.*08-26 (FLAGRANTEADO).
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28/10/2021 13:28
Juntada de Petição de revogação de prisão
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28/10/2021 13:05
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
28/10/2021 12:27
Conclusos para decisão
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28/10/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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