TJPA - 0810768-53.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 11:25
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 11:24
Baixa Definitiva
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02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de ALISSON ALMEIDA DE OLIVEIRA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de LUCAS BORSOI OLIVEIRA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de GILSON RAFAEL MANZOLI CASSINI em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de BRENDA LEITE OLIVEIRA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LEITE DE OLIVEIRA em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:09
Prejudicado o recurso
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31/10/2023 20:39
Conclusos para decisão
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31/10/2023 20:39
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 22:26
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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08/12/2021 00:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LEITE DE OLIVEIRA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 00:10
Decorrido prazo de BRENDA LEITE OLIVEIRA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 00:10
Decorrido prazo de ALISSON ALMEIDA DE OLIVEIRA em 07/12/2021 23:59.
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01/12/2021 10:38
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2021 00:11
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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30/11/2021 00:11
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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30/11/2021 00:11
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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30/11/2021 00:11
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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30/11/2021 00:11
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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29/11/2021 21:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/11/2021 15:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/11/2021 00:08
Publicado Decisão em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0810768-53.2021.8.14.0000 2ª Turma de Direito Privado Agravo de Instrumento Origem: Rondon do Pará Agravante: ALISSON ALMEIDA DE OLIVEIRA – OAB/PA 21.836 Advogado: em causa própria Agravado: LUCAS BORSOI OLIVEIRA, GILSON RAFAEL MANZOLI CASSINI, BRENDA LEITE OLIVEIRA E MARCO ANTÔNIO LEITE OLIVEIRA Advogado: Dr.
Marcos Aurélio de Oliveira Nascimento – OAB/SP 327726, Dra.
Adriana Andrey Diniz Lopes – OAB/PA 7630-A, e Dr.
João Victor Lopes Diniz – OAB/PA 30277-A Relator: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo advogado ALISSON ALMEIDA DE OLIVEIRA, em causa própria, contra decisão (id. 34680444), proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará, nos autos da Ação de Investigação de Paternidade "Post Mortem" com pedido liminar n.º 0800044-17.2019.8.14.0046, que suspendeu todo e qualquer ato executório constritivo judicial e extrajudicial em execução de honorários advocatícios sucumbenciais, com base no art. 300 do CPC.
Em razões recursais, o Agravante sustenta, resumidamente, que fora fixado em sentença prolatada em ação de investigação de paternidade honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, fixado em R$1.000.000,00 (um milhão de reais), a serem pagos pelos Réus, ora Agravados, herdeiros do de cujos investigado.
Alega que ingressou com pedido de execução dos seus honorários após o trânsito em julgado da sentença e que inadvertidamente o Juízo a quo sustou a execução em antecipação de tutela requerida pelos Executados.
Sustenta mais o Agravante que o caráter alimentar de seus honorários autoriza a concessão do efeito suspensivo ao agravo, para prosseguir na execução da verba advocatícia, com base no art. 525, § 6º, do CPC, diante do risco de dano de difícil ou incerta reparação.
Requereu, ao final, a concessão do efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
O recurso é cabível (art. 1015, I e parágrafo único do CPC), preparado, tempestivo e foi instruído com as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a decidir sobre o efeito suspensivo pleiteado no recurso.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltado um deles, a providência liminar não será concedida.
No caso concreto, em análise uma perfunctória, como deve ser nesta fase inicial do procedimento recursal, sem adentrar na probabilidade de êxito do recurso, não foi indicado qual perigo de dano concreto na suspensão das medidas constritivas resultará ao Agravante, não havendo nenhuma menção à possiblidade de insolvência dos executados.
E, como visto acima, faltando um dos requisitos (no caso o periculum in mora), o efeito suspensivo não será deferido.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
I.
Comunique-se ao juízo primeira instância acerca desta decisão; II.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
José Torquato Araújo de Alencar Juiz Convocado - Relator -
03/11/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 12:21
Juntada de Certidão
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03/11/2021 11:06
Conclusos para decisão
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03/11/2021 10:56
Conclusos para decisão
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02/11/2021 15:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/10/2021 22:56
Conclusos para decisão
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01/10/2021 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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