TJPA - 0858448-04.2021.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 09:38
Apensado ao processo 0811890-32.2025.8.14.0301
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12/02/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 09:37
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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10/02/2025 00:15
Decorrido prazo de DUARTE & FERREIRA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:15
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 07/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
OI MÓVEL S/A (em recuperação judicial), devidamente qualificada nos autos, por intermédio de Procurador judicial, apresentou Embargos de Declaração da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor (ID 118149709).
A embargada manifestou-se nos autos defendendo a inexistência de qualquer omissão ou contradição na sentença questionada. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Embargos de Declaração por meio do qual o embargante pleiteou o acolhimento do pedido de atribuição de efeito modificativo à sentença questionada, afirmando que houve equívoco quanto ao termo inicial da cobrança de juros de mora incidente sobre o valor do dano moral fixado em face da empresa de telefonia.
Enfatizou que para a definição da contagem inicial dos juros de mora, forçoso distinguir a responsabilidade contratual e extracontratual, esclarecendo que nos ilícitos decorrentes da violação de norma prevista em contrato, os juros devem ser computados a partir da citação, que é o momento em que o devedor é considerado em mora, e não do fato lesivo, como indicado na sentença.
Dessa maneira, em face do vínculo contratual existente entre as partes, requereu a correção nesse ponto da sentença, contando-se os juros de mora a partir da citação da parte contrária.
A embargada, por sua vez, sustentou que os embargos apresentam embasamentos incabíveis, tendo em vistas que a contagem dos juros de mora deve iniciar da inscrição indevida da autora nos cadastros de proteção o crédito (ato ilícito), por inexistir contrato vigente entre as partes (responsabilidade extracontratual).
Os embargos de declaração visam corrigir os defeitos apontados pela parte, com vistas a suprir omissão, obscuridade ou contradição contida em qualquer decisão judicial e, ainda, corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, inexiste na sentença questionada o vício apontado pela embargante, pois, tendo encerrado o contrato de telefonia celebrado entre as partes, a cobrança posterior realizada pelo demandado violou um direito da parte contrária que deve ser indenizado, implicando em responsabilidade extracontratual, visto que não existia mais o serviço contratado.
Nesse sentido: ‘APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - PORTABILIDADE TELEFÔNICA - FIM DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COBRANÇA INDEVIDA - INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE NEGATIVAÇÃO AO CRÉDITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - COMPROVAÇÃO - DESNECESSIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - TERMO INICIAL - FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
Se a parte autora requereu a portabilidade de sua linha telefônica, deixando de utilizar os serviços prestados, é indevida a respectiva cobrança e, consequentemente, a inclusão do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito em razão do não pagamento daquela.
Tal inclusão indevida constitui falha na prestação de serviço, a ensejar indenização por danos morais. É presumido o dano moral em casos de inscrição indevida do nome da parte nos cadastros de negativação ao crédito, por inegável abalo ao nome, direito da personalidade.
Nos termos do entendimento pacificado desta Câmara, a indenização por danos morais em razão de negativação indevida do nome do consumidor deve ser fixada, em observância aos princípios da razoabilidade e moderação, em valor equivalente a, aproximadamente, 20 salários mínimos, contudo, não havendo recurso da parte interessada quanto a esse tema, deve ser mantido o montante inferior fixado pela sentença, para não configurar reformatio in pejus.
A fixação do termo inicial de incidência dos juros de mora e da correção monetária não configura reformatio in pejus, haja vista que constituem matéria de ordem pública, e, por isso, podem ser alterados até mesmo de ofício.
Se a obrigação é extracontratual, impõem-se juros de mora a partir do evento danoso, por força da Súmula 54 do STJ.
A seu tempo, a correção monetária será computada a partir da data do arbitramento, a teor da Súmula 362 do STJ’ (TJMG - Apelação Cível 1.0145.14.029547-1/002, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2016, publicação da súmula em 06/09/2016).
Enfim, diz a súmula 54 do STJ que os juros moratórios incidem a partir do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração em face da inobservância de erro na sentença em discussão, que se mostra correta ao caso em julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
13/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:16
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 29/07/2024 23:59.
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01/08/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 10:20
Juntada de Certidão
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22/07/2024 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 16:32
Juntada de Certidão
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08/07/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:35
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2024 03:37
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:33
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 09/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 14:19
Entrega de Documento
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05/02/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2023 09:17
Conclusos para decisão
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25/11/2023 00:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/11/2023 00:11
Juntada de Certidão
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20/07/2023 18:36
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:33
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 22/06/2023 23:59.
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30/06/2023 13:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/06/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 13:37
Juntada de Certidão
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22/06/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 02:52
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por DUARTE & FERREIRA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP em desfavor de OI MOVEL S.A., aduzindo, em síntese, que mantinha relacionamento comercial com a ré até março de 2020, quando solicitou a portabilidade do serviço para a operadora VIVO, no entanto, continuou a receber cobranças como se o serviço estivesse ativo e ainda teve seu nome inserido no cadastro de inadimplentes.
Por outro lado, observa-se que o réu apresentou contestação (ID 79973494), arguindo, preliminarmente, impugnação a justiça gratuita, em seguida, o autor apresentou réplica (id. 88874434).
Assim, os autos se encontram prontos para serem saneados.
Verifica-se dos autos que não foi concedida justiça gratuita ao autor, portanto, resta indeferida a referida preliminar.
Assim, passo a fixar os seguintes pontos controvertidos da lide: 1- inexistência de ato ilícito;2- exercício regular do direito- validade das cobranças; 3- não cabimento da repetição de indébito; 4- inexistência de dano moral– não comprovação de conduta ilícita; 5- quantum indenizatório.
Por outro lado, é certo que incidem na espécie as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, com a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, tendo em vista que a relação entre a concessionária de serviço público e o usuário final é consumerista, no entanto, a inversão não exime o consumidor de fazer prova mínima acerca dos fatos constitutivos de seu direito, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018) Ante o exposto, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta decisão, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do NCPC.
Anoto que se não formulados esclarecimento ou reajustes pelas partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, torna-se estável a presente decisão (art. 357, inciso V, §1º do NCPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
26/05/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/04/2023 10:10
Conclusos para decisão
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13/04/2023 10:09
Juntada de Certidão
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15/03/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,15 de fevereiro de 2023.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
15/02/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 08:47
Juntada de Certidão
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24/10/2022 11:08
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
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07/10/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 07:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2022 09:12
Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2022 17:13
Conclusos para decisão
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21/06/2022 17:13
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2022 14:30
Expedição de Certidão.
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30/11/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 00:16
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 0858448-04.2021.8.14.0301 Nome: DUARTE & FERREIRA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP Endereço: Rua Antônio Barreto, 858, - até 1126/1127, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-050 Nome: OI MOVEL S.A.
Endereço: Travessa Doutor Moraes, 121, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-080 DECISÃO A justiça gratuita é benefício ao qual faz jus quem não tem condições de arcar com as despesas de um processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, segundo inteligência do artigo 5°, LXXIV, c/c 98 e seguintes da Lei 13.105/2015 (NCPC), sendo que essa prova se faz mediante declaração e comprovação por parte do interessado da existência dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99 e seguintes do NCPC), que poderá ser acolhida se não houver razão para dela se suspeitar (§ 2º do art. 99 do NCPC).
Entretanto, a Lei em nenhum momento estabeleceu critérios a serem seguidos para a análise do pedido de gratuidade, sendo que a necessidade para os fins de concessão de justiça gratuita é conceito relativo, onde se deve considerar a renda mensal de quem o pleiteia e as despesas e o valor dos custos do processo, a fim de se avaliar a alegada insuficiência de recursos. É a aplicação do princípio da razoabilidade.
No caso dos autos, há elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para a concessão do pleito, em especial a alegada insuficiência de fundos, bem como é imperioso concluir que, por se tratar de pessoa jurídica, esta não pode ser, de plano, beneficiária da gratuidade da justiça.
Dessa forma, nos termos do §2º do art. 99 do NCPC, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte comprove o alegado ou promova o pagamento das custas, sob pena de indeferimento do pedido.
Acrescento que em caso de indeferimento da gratuidade (revogação) e comprovada a má-fé da parte requerente, esta poderá ser multada em até o décuplo do valor das custas (parágrafo único do art. 100 do NCPC).
Após, retornem os autos na tramitação diária.
Belém, 14 de outubro de 2021.
Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz de Direito respondendo pela 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
11/11/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 09:59
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2021 13:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DUARTE & FERREIRA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-93 (AUTOR).
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01/10/2021 15:02
Conclusos para decisão
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01/10/2021 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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