TJPA - 0802829-06.2019.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:06
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 12:53
Juntada de Certidão de custas
-
11/07/2024 10:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
11/07/2024 10:05
Juntada de
-
11/07/2024 09:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
28/05/2024 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 00:44
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 22:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 13:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/08/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
-
26/07/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 03:47
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 09:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/05/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 22:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/08/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
-
10/03/2023 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2023 09:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/03/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
-
03/03/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 09:12
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
08/02/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 22:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2022 15:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/03/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
-
22/11/2022 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2022 13:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/10/2022 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
-
31/10/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 03:46
Decorrido prazo de DEVANI DE SOUSA SILVA em 27/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 03:46
Decorrido prazo de MIRELA CRISTINA DE SOUSA LISBOA em 27/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 03:46
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR DE SOUSA LISBOA em 27/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 03:46
Decorrido prazo de PEDRO VILIATO DE SOUSA LISBOA em 27/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 03:46
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 27/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 17:05
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2022 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 00:56
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
03/09/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
-
01/09/2022 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 10:20
Juntada de Petição de parecer
-
01/09/2022 10:04
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 09:56
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 09:53
Desentranhado o documento
-
21/07/2022 12:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/10/2022 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
-
21/07/2022 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2021 09:27
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2021 02:36
Decorrido prazo de DEVANI DE SOUSA SILVA em 25/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 02:36
Decorrido prazo de MIRELA CRISTINA DE SOUSA LISBOA em 25/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 02:36
Decorrido prazo de PEDRO VILIATO DE SOUSA LISBOA em 25/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 02:36
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR DE SOUSA LISBOA em 25/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 02:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 02:36
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 24/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 13:29
Juntada de Ofício
-
03/11/2021 01:30
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
28/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá _____________________________________________ 0802829-06.2019.8.14.0028 D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO proposta em face de TRANSPORTES DELLA VOLPE, em razão de acidente de trânsito.
Segundo a inicial, em suma, o veículo em que estava SILASMAR LISBOA DA SILVA foi surpreendido pelo caminhão da ré, que atravessou a pista de rolamento; para evitar a colisão frontal, foi necessário desvio, vindo a colidir com poste, desencadeando o óbito.
Ao final, os autores requereram o recebimento de pensionamento e a condenação por dano moral.
A transportadora ré contestou o feito ( p. 171 ) e apresentou denunciação da lide em face da seguradora GENERALI BRASIL.
A defesa foi replicada ( p. 210 ).
Os autores dispensaram a fase probatória ( p. 256 ).
A denunciação da lide foi deferida ( p. 258 ).
A seguradora GENERALI BRASIL apresentou contestação ( p. 269 ).
Manifestação dos autores ( p. 440 ).
Instadas sobre as provas a serem produzidas, a seguradora GENERALI BRASIL requereu a expedição de ofícios, visando informações sobre eventual recebimento de seguro obrigatório e benefício previdenciário ( p. 449 ), enquanto a ré TRANSPORTES DELLA VOLPE requereu o envio de ofício à Seguradora Lider, ao juízo da Comarca de Xinguara, a realização de perícia indireta e a produção de prova oral ( p. 451 ).
Os autores regularizaram a representação processual ( p. 456 e ss. ), vindo-me conclusos para continuidade da fase de saneamento. É o brevíssimo relatório.
O processo está em ordem, as partes estão devidamente representadas e não há preliminares, na forma do art. 337, do CPC, assim como nulidades e/ou irregularidades a serem sanadas.
Tendo em vista a natureza da causa, fixo os seguintes pontos controvertidos: os elementos da responsabilidade civil; eventual concorrência no resultado; eventual excludente da relação de causalidade e, se os autores receberam seguro DPVAT.
Mormente aos pedidos às páginas 449 e 451, DEFIRO a expedição de ofício à SEGURADORA LIDER, a fim seja comprovado nos autos, eventual recebimento de seguro obrigatório em favor dos autores ( Súmula 246, do STJ ).
Oficie-se para atendimento em 15 dias.
Tangente às demais diligências, nota-se que os autores apresentaram informações do INSS ( p. 460 e ss. ); é atribuição da parte juntar no feito, documento de livre acesso, restando preclusa a diligência ( art. 434, do CPC ) e, considerando o contexto probatório acostado ao processo e a ausência de delimitação da perícia indireta[1], reputo desnecessária a realização da prova técnica ( art. 370, § único, do CPC ), restando pertinente a instrução, mediante a oitiva de testemunhas, com o objetivo de elucidar a dinâmica do acidente, conforme pugnado pela parte ré ( p. 454 ).
Desse modo, defiro a produção de prova oral, mediante a oitiva de testemunhas.
Intime-se a ré TRANSPORTES DELLA VOLPE para, em 15 dias, apresentar o rol de testemunhas.
Mantenho a regra geral do ônus da prova, tendo em vista a ausência de qualquer situação de hipossuficiência ou dificuldade probatória.
Após o cumprimento das determinações, retorne conclusos para agendamento da audiência de instrução e julgamento e/ou expedição de precatória.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assinado. [1] “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAR A PRODUÇÃO DE PROVAS.
INÉRCIA.
PRECLUSÃO.
INSUFICIÊNCIA DO PEDIDO GENÉRICO. 1.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça o requerimento de produção de provas divide-se em duas fases: a primeira por pedido genérico na petição inicial ou contestação, e a segunda pela manifestação após ordem de especificação de provas.
A formulação do pedido genérico não dispensa a parte de responder quando intimada para a sua especificação. 2.
Não há que se falar em nulidade na tramitação processual quando o magistrado singular, na fase de saneamento, faz referência ao pedido genérico do autor para produção de provas e determina a intimação das partes para especificarem as provas a serem produzidas. 3.
A inércia da parte em responder a esta determinação judicial acarreta na preclusão temporal do direito à produção de provas.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 02262382420178090140, Relator: Des(a).
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 25/05/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/05/2020)” Em especial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE RÉ - PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. - Compete à parte especificar e justificar as provas que pretende produzir, indicando a sua necessidade para o deslinde da controvérsia em questão, pois o pedido genérico não é suficiente para a sua realização. (TJ-MG - AI: 10000180423097003 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 24/11/2020, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2020)” -
27/10/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2021 10:45
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2021 18:06
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 18:06
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 02:12
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR DE SOUSA LISBOA em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 02:12
Decorrido prazo de DEVANI DE SOUSA SILVA em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 02:12
Decorrido prazo de MIRELA CRISTINA DE SOUSA LISBOA em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 02:12
Decorrido prazo de PEDRO VILIATO DE SOUSA LISBOA em 12/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 09:13
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 10:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/03/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2020 12:53
Expedição de Certidão.
-
17/12/2020 12:41
Juntada de Carta
-
08/12/2020 16:03
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2020 04:26
Decorrido prazo de TRANSPORTES DELLA VOLPE S A COMERCIO E INDUSTRIA em 03/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 00:59
Decorrido prazo de MIRELA CRISTINA DE SOUSA LISBOA em 03/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 00:59
Decorrido prazo de DEVANI DE SOUSA SILVA em 03/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 05:02
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR DE SOUSA LISBOA em 03/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 05:02
Decorrido prazo de PEDRO VILIATO DE SOUSA LISBOA em 03/07/2020 23:59:59.
-
14/04/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 10:00
Outras Decisões
-
01/04/2020 12:39
Conclusos para decisão
-
01/04/2020 12:38
Expedição de Certidão.
-
13/03/2020 09:42
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 18:23
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 13:54
Outras Decisões
-
10/12/2019 10:45
Conclusos para decisão
-
09/12/2019 14:07
Juntada de Petição de parecer
-
06/12/2019 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2019 08:22
Juntada de ato ordinatório
-
05/11/2019 09:59
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 15:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2019 15:08
Juntada de ato ordinatório
-
01/07/2019 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2019 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2019 17:20
Audiência conciliação/mediação realizada para 13/06/2019 13:45 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
-
13/06/2019 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2019 11:49
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 10:10
Juntada de identificação de ar
-
10/05/2019 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2019 10:36
Juntada de Certidão
-
28/04/2019 20:18
Audiência conciliação/mediação designada para 13/06/2019 13:45 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
-
05/04/2019 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 18:20
Conclusos para decisão
-
02/04/2019 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2019
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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