TJPA - 0810783-22.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 07:37
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 07:37
Baixa Definitiva
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03/04/2025 00:41
Decorrido prazo de ADEMIL BORGES VINAGRE em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:15
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/03/2025 15:12
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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24/03/2025 09:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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06/03/2025 21:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/12/2024 09:46
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2022 10:55
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2022 17:02
Juntada de Petição de certidão
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03/05/2022 08:39
Juntada de Petição de parecer
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13/04/2022 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/04/2022 23:59.
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11/04/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2022 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/04/2022 23:59.
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26/03/2022 22:21
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 00:15
Decorrido prazo de ADEMIL BORGES VINAGRE em 15/03/2022 23:59.
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12/03/2022 00:10
Decorrido prazo de ADEMIL BORGES VINAGRE em 11/03/2022 23:59.
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24/02/2022 00:04
Publicado Despacho em 24/02/2022.
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24/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/02/2022 00:00
Intimação
Mandado de Segurança n.º 0810783-22.2021.8.14.0000 Impetrante: ADEMIL BORGES VINAGRE Impetrados: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ e SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DO ACARÁ Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário DESPACHO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ADEMIL BORGES VINAGRE em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ e do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DO ACARÁ.
Deferido o pedido liminar em id. 7004843, vieram os autos à minha relatoria em razão do fim do gozo de minhas folgas de plantão.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para que prestem as informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009).
Intime-se, ainda, o Estado do Pará na pessoa dos seus representantes legais, dando-lhe ciência da presente ação, e entregando-lhe cópia da inicial para que ingresse no feito, se houver interesse (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer e retornem conclusos para ulteriores de direito.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
22/02/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 09:36
Conclusos para decisão
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16/02/2022 09:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de ADEMIL BORGES VINAGRE em 07/12/2021 23:59.
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04/12/2021 00:05
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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30/11/2021 00:13
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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24/11/2021 09:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/11/2021 09:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/11/2021 00:02
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 10:41
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2021 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de Liminar (processo n°. 0810783-22.2021.8.14.0000- PJE), impetrado por ADEMIL BORGES VINAGRE contra ato do SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ e do SECRETÁRIO MUNICIPAL DO ACARÁ.
Em suas razões, informa ter sido diagnosticado com Neoplasia Gástrica Maligna em 01/09/2020 e, devido ao alto risco, precisou ser submetido, de forma imediata, ao tratamento quimioterápico ante a iminência do câncer se espalhar.
Afirma que após o tratamento foi encaminhado ao cirurgião e anestesista, os quais detectaram a necessidade e urgência da cirurgia, sob pena de afetar o pâncreas.
Assegura que foi repassado aos seus familiares que ainda há 10 pacientes aguardando um leito clínico no hospital responsável.
Alega ter Direito Líquido e Certo ao tratamento prescrito e, ao final, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento da medida liminar, para a imediata internação e realização do procedimento cirúrgico e, ao final, a concessão da segurança.
Os autos foram distribuídos ao Exmo.
Des.
José Maria Teixeira do Rosário, o qual determinou a redistribuição do feito, em razão de licença.
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. É o relato do essencial.
Decido.
O mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de qualquer pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por atos ou omissões de autoridade pública ou investida de função pública.
Nos termos do art. 7°, III, da Lei n.º 12.016/2009, recebida a ação mandamental, caberá ao relator suspender o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamentação relevante, e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida e, nos termos do artigo 112 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, em caso de redistribuição por afastamento do relator, havendo urgência, a atuação do desembargador que receber o feito encaminhado, limitar-se-á a apreciação de tal pedido, como se observa: Art. 7°.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (grifo nosso).
Art. 112.
Em caso de afastamento do Relator, pelo período de 3 (três) a 30 (trinta) dias, nas ações de habeas corpus e de mandado de segurança, e, nos demais casos, havendo requerimento da parte interessada, a secretaria do órgão julgador certificará o fato e encaminhará os autos à redistribuição e, se esgotados os componentes da seção competente, o feito será encaminhado à Vice-Presidência. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 14 de novembro de 2018). (...) §2º A atuação do Relator que receber o feito encaminhado para apreciar a medida de urgência, nos termos do parágrafo anterior, limitar-se-á à apreciação de tal pedido, devendo retornar os autos ao Relator originário após tal apreciação. (Acrescentado pela Emenda Regimental nº 14, de 14 de novembro de 2018). §3º No caso do parágrafo anterior, o Relator que receber o feito encaminhado, em decorrência de alegação de urgência, verificará se estão presentes os requisitos de tal espécie de tutela e, caso negativo, a apreciação do pleito competirá ao Relator originário. (Acrescentado pela Emenda Regimental nº 14, de 14 de novembro de 2018). (grifo nosso).
Assim, constatada a urgência do feito, passa-se a análise do pedido liminar, devendo o impetrante trazer evidências que demonstrem, de plano, que seu pedido não apenas carece de provimento célere, como, também há relevante fundamentação.
A questão em análise reside em verificar se restam preenchidos os requisitos necessários para a concessão da medida liminar, no sentido de determinar a imediata internação do impetrante, bem como, a realização do procedimento cirúrgico.
O cotejo probatório demonstra que o impetrante, idoso, tem Neoplasia Gástrica Maligna, em estado avançado e, devido ao alto risco de agravamento, necessita, com urgência, da internação e realização do procedimento cirúrgico, já tendo, inclusive, realizado o pré-operatório.
Como cediço, a Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos Entes Federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer um deles tem legitimidade para responder às demandas que visam o fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento médico, conforme estabelecido nos arts. 23, inciso II e 196: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Como bem assevera o Supremo Tribunal Federal, o direito à saúde, além de ser um direito fundamental, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir em omissão (RE 271286 AgR/RS).
Deste modo, no RE 855.178 (Tema 793), o STF reconheceu a existência de repercussão geral sobre o dever do Estado a prestar serviços de saúde, obrigação que deve ser repartida de forma solidária, entre a União, os Estados e os Municípios, reafirmando sua jurisprudência, senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). (grifo nosso).
Decisão: Preliminarmente, votou o Ministro Celso de Mello acompanhando o Ministro Edson Fachin na rejeição dos embargos de declaração.
Na sequência, o Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793): "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro", nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não fixava tese.
Presidência do Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 23.05.2019. (grifo nosso).
Portal de notícias do STF (...) Nesta quinta-feira (23), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese de repercussão geral sobre a matéria constitucional contida no Recurso Extraordinário (RE) 855178 no sentido de que há responsabilidade solidária de entes federados para o fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde.
Com a fixação da tese, a Corte reafirmou sua jurisprudência sobre o tema. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=411981&caixaBusca=N). (grifo nosso).
Assim, comprovada a gravidade e necessidade de cumprimento das determinações médicas, não se mostra razoável prevalecer o interesse financeiro e secundário dos Entes Federados, devendo ser assegurado o direito à saúde do impetrante.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, para que os impetrados providenciem ao impetrante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a sua internação, bem como, a realização do procedimento cirúrgico, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 limitada a R$ 50.000,00.
Após, remetam-se os autos ao eminente relator originário da presente demanda, Exmo.
Des.
José Maria Teixeira do Rosário, em observância ao disposto no §2º, do artigo 112 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
11/11/2021 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 10:01
Expedição de Mandado.
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11/11/2021 10:01
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 09:36
Juntada de Carta de ordem
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10/11/2021 10:30
Juntada de Ofício
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09/11/2021 15:09
Concedida a Medida Liminar
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09/11/2021 08:31
Conclusos para decisão
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09/11/2021 08:31
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2021 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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15/10/2021 11:36
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2021 11:29
Juntada de Informações
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15/10/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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