TJPA - 0800404-14.2021.8.14.0035
1ª instância - Vara Unica de Obidos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2023 11:26
Juntada de Petição de certidão
-
02/10/2023 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 22:08
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2023 22:07
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2023 22:07
Transitado em Julgado em 24/03/2023
-
29/03/2023 08:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/03/2023 02:20
Decorrido prazo de RISANE CARINA RIBEIRO VIEIRA em 24/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 19:25
Decorrido prazo de RISANE CARINA RIBEIRO VIEIRA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 19:25
Decorrido prazo de NÉRISON RAMOS DE AZEVEDO em 21/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 11:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2023 11:00
Conclusos para julgamento
-
24/02/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2022 14:16
Juntada de Petição de certidão
-
22/11/2022 14:16
Mandado devolvido cancelado
-
22/11/2022 14:14
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 14:13
Juntada de Petição de certidão
-
22/11/2022 14:02
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 14:01
Juntada de mandado
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20/11/2022 07:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2022 05:39
Conclusos para despacho
-
20/11/2022 05:39
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 21:56
Juntada de Certidão
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26/11/2021 05:03
Decorrido prazo de RISANE CARINA RIBEIRO VIEIRA em 25/11/2021 23:59.
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04/11/2021 01:58
Publicado Sentença em 03/11/2021.
-
04/11/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 16:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/10/2021 14:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0800404-14.2021.8.14.0035 ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Nome: RISANE CARINA RIBEIRO VIEIRA Endereço: Beco do Laguinho, 101, Cidade Nova, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: NÉRISON RAMOS DE AZEVEDO Endereço: Comunidade Mamauru, s/n, Estrada Óbidos/Oriximiná, Comunidade Mamauru, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de demanda de execução de alimentos proposta por NANDA VIEIRA DE AZEVEDO, representada por sua genitora, Sra.
RISANE CARINA RIBEIRO VIEIRA em face de NÉRISON RAMOS DE AZEVEDO, todos qualificados nos autos.
Em petição acostada ao evento nº 34522512, o exequente, através da Defensoria Pública, ofereceu justificativa, bem como apresentou proposta de acordo, consubstanciado no parcelamento do débito no valor de R$ 2.310,00(dois mil trezentos e dez reais), em 24(vinte e quatro) parcelas iguais e sucessivas de R$ 82,50(oitenta e dois reais e cinquenta centavos.
A exequente concordou com a proposta de apresentada pelo executado (ID nº 37822098).
O MP manifestou-se favorável à homologação do acordo. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. ” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto, homologo a transação firmada entre as partes e suspendo o curso do processo de execução na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil até o cumprimento da obrigação pelo executado.
O cumprimento da obrigação deverá ser noticiado pelas partes para posterior extinção do processo de execução na forma disposta pelos artigos 924, inciso III, e 925, ambos do Código de processo Civil.
Acautelem-se os autos em Secretaria. Óbidos, 19 de outubro de 2021.
CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Óbidos/PA (Assinatura Digital) -
28/10/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 15:50
Homologada a Transação
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18/10/2021 09:18
Conclusos para decisão
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15/10/2021 12:00
Juntada de Petição de parecer
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21/09/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 14:38
Expedição de Certidão.
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11/08/2021 01:33
Decorrido prazo de NÉRISON RAMOS DE AZEVEDO em 10/08/2021 23:59.
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09/08/2021 07:28
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2021 07:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2021 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2021 16:30
Expedição de Mandado.
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30/04/2021 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2021 10:43
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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