TJPA - 0815126-43.2021.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 10:05
Audiência de Instrução e Julgamento do dia 27/03/2025 10:15 cancelada.
-
20/03/2025 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:20
Extinta a punibilidade por prescrição
-
14/03/2025 13:16
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 23:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2025 06:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2025 06:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2025 06:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2025 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2025 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2025 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2025 09:01
Expedição de Informações.
-
09/01/2025 08:57
Juntada de Ofício
-
08/01/2025 13:11
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 13:09
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 13:00
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2024 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:12
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2024 14:10
Desentranhado o documento
-
01/08/2024 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2024 14:01
Juntada de Ofício
-
01/08/2024 13:59
Desentranhado o documento
-
01/08/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2024 13:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 08:57
Juntada de Informações
-
09/06/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2024 01:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2024 23:59.
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10/04/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 09:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 08:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/03/2025 10:15 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
11/03/2024 08:18
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2024 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/10/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 08:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2023 13:35
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 10:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2023 08:17
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 03:29
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua 0815126-43.2021.8.14.0006 DENUNCIADO: LUAN CARLOS LOURENÇO LOBATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que o(s) acusado(s), citado por edital, não compareceu e nem constituiu advogado, transcorrendo o prazo in albis, sem manifestação, consoante a certidão juntada pela Secretaria Judicial.
Diante disso, SUSPENDO o processo e o curso do prazo prescricional, pelo tempo equivalente ao prazo prescricional da pena máxima cominada ao crime tipificado descrito na denúncia, na forma do artigo 366 do CPP e da Súmula 415 do STJ, ressalvando, desde já, a aplicação do artigo 363, § 4º, do CPP.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
Ananindeua, 24 de julho de 2023. (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Ananindeua/PA -
24/07/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:06
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
21/07/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 10:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:23
Publicado EDITAL em 12/06/2023.
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13/06/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS Processo: 0815126-43.2021.8.14.0006 Autor: Ministério Público Estadual RÉU: LUAN CARLOS LOURENÇO LOBATO O Excelentíssimo Senhor Doutor EMANOEL JORGE DIAS MOUTA, Juiz de Direito titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher de Ananindeua, faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que o(a) Denunciado(a) acima identificado(a); ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, visto que não foi(ram) encontrado(a)(s) para ser(em) citado(a)(s) pessoalmente nos autos da Ação Penal distribuída sob o número em epígrafe, expede-se o presente EDITAL, para que apresente RESPOSTA À ACUSAÇÃO, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que deverá alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, tudo com fulcro nos arts. 396 e 396-A, do CPP, SOB PENA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
O prazo será contado a partir da publicação deste edital e, para que chegue ao conhecimento de todos e não se alegue ignorância, será este publicado no Diário de Justiça eletrônico nacional (DJEN) e uma cópia do edital afixada no mural existente à porta da Vara Especializada, nos termos do artigo 365, § único, do CPP.
Eu, IVANILDO SILVA, Auxiliar Judiciário, o digitei, por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito, e consoante art. 1º, § 1º, inciso IX, do Provimento 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB.
Ananindeua, 7 de junho de 2023.
EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher de Ananindeua -
07/06/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 09:27
Expedição de Edital.
-
07/06/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 09:07
Desentranhado o documento
-
07/06/2023 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 13:01
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 09/05/2023 09:00 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
09/05/2023 13:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/05/2023 09:00 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
08/05/2023 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2023 10:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2023 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2023 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 10:55
Processo Desarquivado
-
27/02/2023 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 07:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 12:43
Arquivado Provisoramente
-
05/02/2023 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 11:31
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2023 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2023 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2023 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2023 15:49
Juntada de Ofício
-
30/01/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 15:22
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 15:19
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2023 15:07
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2023 13:54
Processo Desarquivado
-
27/10/2022 13:29
Arquivado Provisoramente
-
26/10/2022 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2022 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2022 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2022 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2022 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2022 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2022 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 09:36
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 09:34
Expedição de Mandado.
-
24/01/2022 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2022 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2021 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2021 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2021 08:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2021 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2021 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2021 13:20
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2021 10:56
Juntada de Alvará de soltura
-
15/12/2021 10:37
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
15/12/2021 10:37
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
15/12/2021 10:34
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2021 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2021 11:41
Expedição de Mandado.
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09/12/2021 10:48
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/12/2021 10:39
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 10:39
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/12/2021 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2021 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2021 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2021 23:59.
-
10/11/2021 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/11/2021 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 09:04
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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02/11/2021 07:20
Juntada de Outros documentos
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31/10/2021 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2021 15:41
Juntada de Outros documentos
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30/10/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2021 13:09
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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30/10/2021 12:12
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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30/10/2021 12:08
Classe Processual alterada de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) para AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280)
-
30/10/2021 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2021 09:27
Conclusos para decisão
-
30/10/2021 09:18
Juntada de Informações
-
30/10/2021 09:14
Juntada de Ofício
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29/10/2021 00:00
Intimação
Comarca de Ananindeua/PA - Plantão Judicial Unificado Comunicação de Prisão em Flagrante (Processo nº 0815126-43.2021.8.14.0006) Indiciado: Luan Carlos Lourenço Lobato U.
Prisional: SEAP Vítima: Solange Lourenço Lobato End.: Rua Deus Te Ama, Quadra 160, nº 75, bairro 40 Horas, neste Município, Tel.: (91) 98361-6432 e (91) 99994-2319.
Vistos, etc., A autoridade policial comunicou que prendeu e autuou em FLAGRANTE DELITO o nacional LUAN CARLOS LOURENÇO LOBATO, já identificado, como incurso nas sanções punitivas do art. 147, do Código Penal Brasileiro, tendo em vista que este no dia 28 de outubro de 2021, por volta de 00h50min, com emprego de uma faca, ameaçou de morte a vítima SOLANGE LOURENÇO LOBATO, que é sua mãe.
O art. 310 da Lei de Regência estabelece que uma vez recebido o auto de prisão em flagrante, o Juiz competente, no prazo máximo de até 24 horas após a realização da detenção, deve realizar a audiência de custódia, com a presença do indiciado, de seu defensor público ou privado e do Ministério Público, decidindo nessa sessão acerca da necessidade da conversão do flagrante em preventiva e, ainda, sobre a possibilidade de substituição da providência pré-acautelatória por outras medidas cautelares de caráter menos invasivo.
As audiências de custódia no plantão do dia 28/10/2021 teriam de ser realizadas nas comunicações de prisão em flagrante distribuídas até às 13h00min, com fundamento no art. 1º, parágrafo 2º, do Provimento Conjunto nº 01/2016.
Descortina-se daí, que as comunicações de prisão em flagrante que aportaram na Vara de Plantão depois das 13h00min terão sua regularidade formal e material apreciadas, sendo, entretanto, a audiência de custódia, se necessária, realizada pelo próximo plantonista, já que amanhã não haverá expediente forense.
No caso vertente os agentes públicos, segundo relatam, estavam em deslocamento para atendimento de uma ocorrência de violência doméstica, sendo que num certo momento avistaram o indiciado empunhando uma faca.
Em ato contínuo, os militares solicitaram que o indiciado largasse a faca por si portada, mas este gesticulou como se fosse investir contra os membros da guarnição, tendo, entretanto, posteriormente arremessado o artefato para o telhado de uma casa.
Depois de realizada a abordagem e contenção do indiciado, que estava transtornado e apresentando sinais visíveis de consumo imoderado de bebida alcoólica e de substância de uso proscrito, a vítima SOLANGE LOURENÇO LOBATO se aproximou dos militares e lhes relatou que o investigado, que é seu filho, tinha acabado de ameaçá-la de morte com o emprego da faca que arremessou para o telhado de uma casa.
A vítima SOLANGE LOURENÇO LOBATO, em sede policial, afirmou que o seu filho, que figura nos autos como investigado, mora em sua companhia, bem como que ele é dependente químico, fazendo uso abusivo de álcool e drogas, e, ainda, que o mesmo tem sistematicamente atacado a sua integridade física, danificado as paredes e objetos de sua habitação, como também ameaçado ceifar a sua vida.
Declarou, ainda, a vítima SOLANGE LOURENÇO LOBATO, que o indiciado, no dia do evento aqui noticiado, chegou na residência comum alcoolizado e drogado e, em lá estando, passou a danificar as paredes do imóvel que lhe serve de morada e a destruir a sua própria cama.
Diante da situação acima mencionada, a vítima SOLANGE LOURENÇO LOBATO, segundo declara, foi até o quarto do filho para verificar o que estava acontecendo, sendo que nessa ocasião o indiciado investiu contra a sua pessoa, com o emprego de uma faca, dizendo que iria matá-la.
A testemunha DANIELE LOURENÇO LOBATO, filha da vítima, em seu depoimento extrajudicial, declarou que ouviu o investigado, que é seu irmão, ameaçando matar a genitora de ambos.
O indiciado, segundo a certidão de fls. 14, por estar em estado de profunda confusão mental, sonolento e debatendo-se nas paredes, diante do consumo abusivo de álcool e drogas, não pode ser ouvido no momento da lavratura do flagrante, nem tampouco teve condições de assinar a nota de culpa e o termo de ciência dos direitos e garantias constitucionais, mas sua família, o Ministério Público e a Defensoria Pública Estadual foram devidamente intimados de sua detenção.
Não se divisa no flagrante lavrado contra o indiciado, portanto, diante dos elementos amealhados aos autos, vícios formais ou materiais.
Ante ao exposto, HOMOLOGO O FLAGRANTE DELITO lavrado contra o nacional LUAN CARLOS LOURENÇO LOBATO, já identificado, como incurso nas sanções punitivas do art. 147, do Código Penal Brasileiro, nos termos da fundamentação.
Tendo em vista que o presente procedimento foi distribuído para esta Vara de Plantão no dia 28/10/2021, às 13h22min, conforme se extrai do Sistema PJE, a audiência de custódia será realizada pelo plantonista de amanhã, já que não haverá expediente forense, sendo que nessa sessão será analisada a necessidade, ou não, da conversão da prisão em flagrante do indiciado em preventiva e, ainda, a possibilidade da providência pré-acautelatória contra si assumida ser substituída por outras medidas de caráter menos invasivo.
Comunique-se a SEAP, o Ministério Público e a Defensoria Pública Estadual.
Int.
Ananindeua, 28/10/2021.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Plantonista -
28/10/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2021 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2021 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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