TJPA - 0823207-66.2021.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2023 03:26
Decorrido prazo de LILIANE RUFFEIL TABOSA em 26/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 03:25
Decorrido prazo de LIBERTO DA SILVA MATTOS JUNIOR em 26/04/2023 23:59.
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24/05/2023 08:32
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 17:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
19/05/2023 17:40
Juntada de Certidão
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18/05/2023 09:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/05/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 09:09
Transitado em Julgado em 26/04/2023
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31/03/2023 04:58
Publicado Sentença em 31/03/2023.
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31/03/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
Vistos.
LIBERTO DA SILVA MATTOS JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Procedimento Comum em desfavor de LILIANE RUFFEIL TABOSA, igualmente identificado nos autos.
Os autos foram redistribuídos à 3ª Vara Cível e Empresaria da Capital, juízo que se declarou incompetente para julgar a presente demanda e efetuou a devolução dos autos ao presente Juízo.
Após, o pedido de liminar foi indeferido no id 73242932 e as partes apresentaram o acordo extrajudicial de id 87065838. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum, em que as partes celebraram o acordo de ID. 87065838.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; Ante o exposto, homologo a transação e julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais porventura remanescentes, na forma do art. 90, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
29/03/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 09:01
Homologada a Transação
-
17/03/2023 08:57
Conclusos para julgamento
-
17/03/2023 08:57
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2023 11:58
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 04:40
Decorrido prazo de LIBERTO DA SILVA MATTOS JUNIOR em 14/03/2023 23:59.
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22/02/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Cumpra-se a decisão de id 81465109, intimando a parte autora para recolher as custas pendentes no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Indefiro o pedido de id 82315189, uma vez que inexiste previsão na legislação acerca do pedido de reconsideração, o qual não suspende nem interrompe o prazo processual, senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE NEM TAMPOUCO INTERROMPE O PRAZO RECURSAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CONSIDERANDO QUE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER OU MESMO INTERROMPER O PRAZO RECURSAL, É INTEMPESTIVO O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO QUANDO JÁ EXPIRADO O PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS, PREVISTO NO ART. 1.003, § 5º, DO CPC, CONTADOS DA DATA DA INTIMAÇÃO DA PARTE ACERCA DA DECISÃO QUE EFETIVAMENTE BUSCA REFORMAR.
ASSIM, NADA HÁ PARA RECONSIDERAR OU PROVER NO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 50791235420208217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 10-06-2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
INTEMPESTIVIDADE.
O pedido de reconsideração não suspende e nem interrompe o prazo de 15 dias para a interposição do agravo de instrumento, que não foi observado pela agravante no caso.
RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50460038320218217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 10-06-2021)
Por outro lado, defiro o parcelamento das custas, em quatro parcelas, como requerido.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
CELSO QUIM FILHO Juiz de Direito, Auxiliar da Capital Respondendo pela 14ª Vara Cível -
15/02/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 13:13
Juntada de Certidão
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09/02/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 14:49
Juntada de Certidão
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21/11/2022 14:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/11/2022 14:39
Juntada de Certidão
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17/11/2022 00:47
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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17/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por Liberto da Silva Mattos Junior em desfavor de Liliane Ruffeil Tabosa na qual a ré ainda não foi regularmente citada.
Por outro lado, foi certificado que o autor vem regularmente recolhendo as custas intermediárias, no entanto, as custas de ingresso não foram recolhidas.
Nesse contexto, chamo o feito à ordem para indeferir o pedido de justiça gratuita requerido pelo autor, tendo em vista que o pagamento das custas processuais afasta a hipossuficiência financeira declarada.
Encaminhem-se os autos a UNAJ, após intime-se a parte para recolher as custas pendentes no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. -
11/11/2022 09:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/11/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 15:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LIBERTO DA SILVA MATTOS JUNIOR - CPF: *97.***.*00-78 (AUTOR).
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07/11/2022 14:01
Conclusos para decisão
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07/11/2022 13:59
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2022.
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21/10/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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18/10/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 11:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/09/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 10:36
Juntada de Outros documentos
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12/09/2022 07:56
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 09:33
Juntada de Mandado
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24/08/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 03:35
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2022.
-
24/08/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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22/08/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2022.
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16/08/2022 01:10
Publicado Decisão em 16/08/2022.
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13/08/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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13/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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11/08/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 12:09
Juntada de Petição de ato ordinatório
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11/08/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 09:25
Não Concedida a Medida Liminar
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12/07/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 17:03
Conclusos para decisão
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10/02/2022 09:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/11/2021 04:01
Decorrido prazo de LIBERTO DA SILVA MATTOS JUNIOR em 25/11/2021 23:59.
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03/11/2021 01:39
Publicado Decisão em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0823207-66.2021.8.14.0301 [Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Honorários Advocatícios, Liminar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LIBERTO DA SILVA MATTOS JUNIOR Nome: LILIANE RUFFEIL TABOSA Endereço: Rua dos Pariquis, 1589, Apto. 1700, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-370 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, POR EVICÇÃO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR distribuído por dependência a este Juízo.
Pontua a parte autora, a existência dos embargos de terceiros, processo nº 0843780-33.2018.8.14.0301, no qual se discute a posse/propriedade sobre o bem imóvel objeto de litigio, justificando o trâmite conjunto das ações.
No entanto, olvida a parte autora, o seguinte.
Os embargos de terceiro constituem ação autônoma que visa eliminar a eficácia de ato jurídico emanado de outra ação, de sorte que, neles, não se exerce pretensão à propriedade, posse ou uso da coisa, mas apenas se quer livrá-la da constrição judicial (penhora, arresto etc.), conforme entendimento esposado pelo próprio STJ (REsp 1.243.346 / SP) Em contrapartida, a ação de evicção pretende recobrar o preço que a parte pagou pela coisa evicta, pleitear eventuais indenizações, bem como, ter o direito reconhecido quanto à eventuais benfeitorias realizadas no bem (REsp 1.243.346 / SP).
Neste sentido, sequer é possível falar em identidade de partes e de causa de pedir, situação que permitiria reconhecer eventual dependência entre as ações ou mesmo conexão entre elas.
Isto porque, conforme alhures pontuado, não há como presumir que uma decisão irá, necessariamente, depender da outra, tendo em vista que, repise-se, a CAUSA DE PEDIR é diferente.
Em uma, pleiteia-se a desconstituição de constrição ao passo que, em outra, pretende-se eventual indenização.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUÍZOS CÍVEIS: COMARCA DE MANTENA – AÇÃO REIVINDICATÓRIA - EMBARGOS DE TERCEIRO - CONEXÃO: NÃO CARACTERIZADA - PREVENÇÃO: AFASTADA. 1.
Não se reputam conexas a ação reivindicatória e os embargos de terceiro, quando há diversidade de pedidos e causa de pedir, afastando-se, via de consequência, o risco de decisões conflitantes. 2.
A tão só eventual possibilidade de relação de prejudicialidade não é capaz de por si só deslocar a competência. (TJ-MG – CC: 1.0000.21.035683-8/000 – MG, Relator Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 06/07/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2021) Dentre as razões de decidir, expôs o ministro relator: Repito que, pode até ser que haja relação de prejudicialidade entre as ações, pois como já dito, os bens reivindicados supostamente seriam de propriedade do espólio, e, ao que parece, também são demandados nos autos nº 6779/98 (embargos de terceiro) e nos autos nº6734/98 (ação de anulação de ato jurídico), mas isso por si só não é capaz de deslocar a competência.
Neste cenário, não sendo possível falar em dependência entre os feitos, necessária se faz a redistribuição dos autos ao juízo competente, qual seja, qualquer juízo cível comum, o qual poderá apreciar a lide, tendo em vista que não consta dos autos nenhum elemento apto a caracterizar a hipótese de conexão, em vista da diversidade de pedidos e causa de pedir.
Assim, considerando que o distribuidor automático vinculado ao sistema PJE efetuou a distribuição originária ao Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial, conforme decisão id.
Num. 25431542 - Pág. 1 e considerando que não houve o declínio da competência, mas, tão somente, a remessa dos autos a este Juízo, em razão da indicação contida na petição inicial, prestada pela própria parte autora, desnecessário suscitar eventual conflito de competência, mostrando, possível, tão somente, a devolução dos autos àquele Juízo, por ser para onde o feito foi originalmente distribuído.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para julgar e processar o presente feito e determino a DEVOLUÇÃO e imediata REMESSA DOS AUTOS ao Juízo da 14ª Vara Cível da Capital, para onde o feito foi originalmente distribuído.
DIL.
E CUMPRA-SE, DANDO A DEVIDA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juiz de Direito Titular da 3ª VCE da Capital RP -
27/10/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 12:57
Declarada incompetência
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05/10/2021 11:31
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 11:31
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2021 13:02
Juntada de Petição de petição
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19/06/2021 00:24
Decorrido prazo de LIBERTO DA SILVA MATTOS JUNIOR em 17/06/2021 23:59.
-
27/04/2021 13:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/04/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2021 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2021 13:56
Conclusos para decisão
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09/04/2021 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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