TJPA - 0865168-84.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 17:34
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 15:44
Decorrido prazo de FABIOLA DE SOUZA JUCA em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 04:00
Decorrido prazo de FABIOLA DE SOUZA JUCA em 13/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 15:45
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 11:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/08/2023 04:06
Decorrido prazo de FABIOLA DE SOUZA JUCA em 03/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 12:22
Decorrido prazo de FABIOLA DE SOUZA JUCA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 12:14
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 26/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:32
Decorrido prazo de FABIOLA DE SOUZA JUCA em 02/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:30
Decorrido prazo de FABIOLA DE SOUZA JUCA em 02/06/2023 23:59.
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18/07/2023 16:32
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 25/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:32
Decorrido prazo de FABIOLA DE SOUZA JUCA em 25/05/2023 23:59.
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05/07/2023 03:55
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:20
Declarada incompetência
-
19/06/2023 20:38
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 20:38
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 20:36
Desentranhado o documento
-
19/06/2023 20:36
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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06/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
02/05/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 14:21
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0817098-32.2022.8.14.0000
-
19/04/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 14:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/07/2022 20:59
Decorrido prazo de FABIOLA DE SOUZA JUCA em 18/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 20:59
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 18/07/2022 23:59.
-
14/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
14/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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10/06/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 09:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/06/2022 17:38
Conclusos para decisão
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09/06/2022 17:36
Juntada de Certidão
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08/03/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 01:01
Decorrido prazo de FABIOLA DE SOUZA JUCA em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 01:01
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 28/01/2022 23:59.
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27/01/2022 02:45
Decorrido prazo de FABIOLA DE SOUZA JUCA em 26/01/2022 23:59.
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07/01/2022 01:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/12/2021 01:15
Decorrido prazo de FABIOLA DE SOUZA JUCA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:15
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 07/12/2021 23:59.
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03/12/2021 05:53
Publicado Decisão em 03/12/2021.
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03/12/2021 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0865168-84.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIOLA DE SOUZA JUCA REU: WOLF INVEST EIRELI Nome: WOLF INVEST EIRELI Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 2937, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-050 Vistos etc.
FABIOLA DE SOUZA JUCA ajuizou a presente ação de obrigação de pagar com pedido de tutela da evidência c/c indenização por danos morais em face de WOLF INVEST EIRELI representada por OLAVO RENATO MARTINS GUIMARÃES.
Alega a autora que firmou contrato cujo objeto era a prestação de serviços de captação e gestão em operações de investimentos oriundas de valores mobiliários, mercado de câmbio e demais operações financeiras do mercado internacional, atinente ao capital investido pela requerente, na qualidade de investidora-anjo, na WOLF INVEST EIRELI.
Aduz a que, após descobrir que a WOLF INVEST EIRELI não possuía autorização para prestar os serviços de administração de carteira de valores mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM –, oferecendo serviço ao qual não tinha autorização legal e institucional para executar, a autora decidiu operar o distrato do contrato, requerendo a devolução dos valores inicialmente investidos, que a autora alega corresponder à quantia de R$ 121.466,19 (Cento e vinte e um mil quatrocentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos).
Entretanto, alega a autora que foi convencida a renovar o contrato através de um termo aditivo.
Diante disso, a parte autora requer a determinação da devolução dos valores investidos na WOLF INVEST EIRELI, representada pelo Sr.
OLAVO RENATO MARTINS GUIMARÃES, no quantum de R$ 277.498,09 (duzentos e setenta e sete mil quatrocentos e noventa e oito reais e nove centavos), a título de danos materiais ajustados no Instrumento de Distrato, aportados no início da relação contratual, a ser depositado na conta-corrente da autora, determinando-se incontinenti o bloqueio online desses valores, a título de tutela da evidência com fulcro no art. 311, inciso IV, § único do CPC, ou de urgência, nos termos art. 300 do mesmo Código, sob pena de arcar com a multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento.
Relatados, decido.
Verifico que a parte autora fundamenta seu pedido com base na prova documental acostada à inicial.
Porém, temos o parágrafo único do art. 311 do CPC determinando que somente nos casos prescritos nos incisos II e III, a tutela será decidida liminarmente, importando frisar que não há tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Assim, este Juízo somente após o contraditório, ou seja, a defesa do réu, se manifestará sobre o pedido da autora, lembrando as questões de fato que envolvem as partes.
Quanto ao pedido alternativo de concessão de tutela de urgência inaudita altera pars, dispõe o art. 300 do CPC que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não verifico a probabilidade do direito, visto que a autora realizou termo aditivo junto à empresa ré com o objetivo de renovar o contrato, após tomar conhecimento sobre a inexistência de autorização da referida empresa para prestar os serviços de administração de carteira de valores mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários.
Desse modo, evidencia-se que a parte autora estava ciente dos riscos assumidos ao manter o negócio com a parte ré, por meio da assinatura do aditivo.
Tendo em vista o desinteresse da parte autora na realização da audiência de conciliação ou mediação, conforme consta na inicial e com base no (art. 334, do CPC/15), cite-se o requerido, para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 335, III, c/c art. 231, e §1º, todos da nova lei processual civil.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor em face da presunção de sua declaração de insuficiência de recursos, nos termos do §3º do art. 99 do CPC, considerando os documentos de Id. 42621232 e Id. 42621233.
Defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21111110091040300000038664838 1.
Carteira de Habilitação Documento de Identificação 21111110091058300000038664841 2.
Recibo Pagamento Inicial VOLF Documento de Comprovação 21111110091107400000038664843 4.
Contrato Principal Fabiola Documento de Comprovação 21111110091149300000038664846 5.
Comprovante de Residencia ANTONIA DE SOUZA JUCA 1303 Documento de Comprovação 21111110091272800000038664848 6.
Procuração Fabiola Jucá Procuração 21111110091313900000038664849 7.
Planilha de débitos judiciais - Fabiola Juca Documento de Comprovação 21111110091372300000038664853 8.
Inicial Wof Petição 21111110091416800000038664854 3.
TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PARTICIPACAO Documento de Comprovação 21111110091481600000038664855 Decisão Decisão 21111110280404200000038668586 Petição Petição 21112415413949100000040322850 Fabiola_ Carteira de Trabalho Documento de Comprovação 21112415413962700000040322852 IRPF 19- 20 FAB Documento de Comprovação 21112415414134800000040322853 Certidão Certidão 21112613201573500000040632628 -
01/12/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 09:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2021 18:38
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 18:38
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 00:20
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
Processo: 0865168-84.2021.8.14.0301 Nome: FABIOLA DE SOUZA JUCA Endereço: Rua Tiradentes, 700, Ed.
Eduardo Angelim, Apto. 1303, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-330 Nome: WOLF INVEST EIRELI Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 2937, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-050 Vistos, etc.
A nova lei processual civil impede o indeferimento automático do benefício pleiteado, pois o §2º, do art. 99 reza que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Diante disso, demonstre a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de documentação, que estão preenchidos os pressupostos legais para a concessão do benefício requerido, comprovando que passa por dificuldades financeiras que lhe impedem de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido.
Caso não colacione os documentos comprobatório, fica desde já intimada para recolher as custas iniciais de forma parcelada.
Após, cumprida ou não a diligência, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Belém, 11 de novembro de 2021.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
11/11/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2021 10:09
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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