TJPA - 0002618-14.2020.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2021 16:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/12/2021 16:44
Baixa Definitiva
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20/11/2021 21:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/11/2021 21:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/11/2021 00:07
Publicado Ementa em 03/11/2021.
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04/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:07
Publicado Ementa em 03/11/2021.
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04/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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03/11/2021 15:13
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO – ART. 147, CPB e ART. 21 e 65 DA LCP - RECURSO MINISTERIAL.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA POR INÉPCIA DA INICIAL.
CABIMENTO.
DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPB.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
Destarte, ao proceder a leitura e análise da peça acusatória, verifica-se que esta preenche os requisitos legais exigidos, descrevendo adequadamente os fatos e as circunstâncias em que ocorrera o delito.
Contendo assim, todos os elementos necessários para a compreensão dos fatos a ensejar a acusação e a realização a da ampla defesa, não restando configurada nenhuma das hipóteses de rejeição da inicial, constantes do art. 395 do CPP; Não possui a peça acusatória qualquer vício capaz de impor sua rejeição como procedeu o magistrado singular.
Ao contrário, depreende-se que há evidentes indícios de autoria e materialidade da conduta típica atribuída ao recorrido, suficientes para a deflagração da persecução penal.
Ademais, em crimes como o imputado ao recorrido, além de não deixarem vestígios, são comumente praticados de forma velada, de modo que a palavra da vítima apresenta especial relevo e justifica a devida apuração do crime.
Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Des.
Relator.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
28/10/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 14:53
Conhecido o recurso de CLAUDIO BEZERRA DE MELO - CPF: *18.***.*02-68 (PROCURADOR) e provido
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26/10/2021 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 15:33
Juntada de Petição de certidão
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05/10/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 16:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/09/2021 15:56
Conclusos para julgamento
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20/09/2021 11:51
Juntada de Petição de parecer
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14/09/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
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13/09/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2021 12:18
Conclusos para decisão
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28/06/2021 12:04
Recebidos os autos
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28/06/2021 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
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