TJPA - 0862157-47.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2024 11:15
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
23/06/2024 03:03
Decorrido prazo de ALEFF HENRIQUE PANTOJA DE SOUZA em 18/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 03:03
Decorrido prazo de NATANAEL CARNEIRO DA COSTA em 18/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 09:43
Decorrido prazo de NATANAEL CARNEIRO DA COSTA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 09:43
Decorrido prazo de ALEFF HENRIQUE PANTOJA DE SOUZA em 10/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 08:56
Decorrido prazo de ALEFF HENRIQUE PANTOJA DE SOUZA em 07/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 08:56
Decorrido prazo de NATANAEL CARNEIRO DA COSTA em 07/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:32
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
16/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:35
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 29/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:36
Homologada a Transação
-
04/04/2024 18:02
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 18:02
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2023 06:35
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 01:18
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 03:50
Decorrido prazo de NATANAEL CARNEIRO DA COSTA em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 03:50
Decorrido prazo de ALEFF HENRIQUE PANTOJA DE SOUZA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 05:51
Decorrido prazo de NATANAEL CARNEIRO DA COSTA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 05:51
Decorrido prazo de ALEFF HENRIQUE PANTOJA DE SOUZA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 05:51
Decorrido prazo de NATANAEL CARNEIRO DA COSTA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 05:51
Decorrido prazo de ALEFF HENRIQUE PANTOJA DE SOUZA em 01/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 12:08
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
-
19/07/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 12:08
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
-
19/07/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
30/06/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2022 02:06
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 14/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 04:09
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 30/05/2022 23:59.
-
30/05/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
-
09/05/2022 00:24
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
07/05/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
-
06/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0862157-47.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATANAEL CARNEIRO DA COSTA, ALEFF HENRIQUE PANTOJA DE SOUZA REU: RENAULT DO BRASIL S.A Nome: RENAULT DO BRASIL S.A Endereço: Avenida Renault, 1300, Roseira de São Sebastião, SãO JOSé DOS PINHAIS - PR - CEP: 83070-900 D E C I S Ã O/M A N D A D O
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ALEFF HENRIQUE PANTOJA DE SOUZA e OUTRO contra RENAULT DO BRASIL S.A, todos qualificados nos autos.
Analisando os autos, verifico que os autores requereram a concessão de tutela de urgência antecipada para que a ré seja obrigada a realizar a substituição do veículo descrito na exordial por um zero Km, de igual modelo, valor e características, sob pena de multa diária. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando o pedido de tutela antecipada, este Juízo, compulsando os documentos probatórios carreados para os autos, não ficou convencido do alegado pelos autores e entende que os requisitos legais contemplados no art. 300 do CPC ainda não restaram evidenciados, o que nos remete ao contraditório.
De fato, as provas carreadas aos autos, ao menos nesse momento processual, são insuficientes para demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º, inciso VIII do CDC, haja vista a hipossuficiência dos autores no plano jurídico-processual.
Defiro o pedido de prioridade na tramitação, na forma do art. 1.048, inciso I do CPC.
Modifico o valor da causa para R$ 55.439,76 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e nove reais e setenta e seis centavos).
A 2ª UPJ para as alterações cadastrais necessárias junto ao sistema PJE.
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista a pandemia da COVID-19, o que não impede que, a qualquer momento, as partes apresentem proposta de acordo nos autos.
Cite-se a ré para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito respondendo pela 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21102422474017400000036632582 PETIÇÃO INICIAL NATANAEL E ALEFF Petição 21102422474057300000036632583 Procuração Natanael Procuração 21102422474124900000036632584 Declaração de Hipossuficiência Natanael 15-Oct-2021 15-28-47 Documento de Comprovação 21102422474156700000036632585 Procuração Aleff Procuração 21102422474187900000036632586 Declaração de Hipossuficiência Aleff Documento de Comprovação 21102422474223300000036632587 Comprovante de residência Documento de Comprovação 21102422474256400000036632588 Contrato Documento de Comprovação 21102422474289700000036632590 Documento de identificação Natanael Documento de Identificação 21102422474327300000036632592 Documento de identificação Aleff Documento de Identificação 21102422474359800000036632593 CARTA_PAGAMENTO Documento de Comprovação 21102422474395100000036632594 comprovantes de pagamento Documento de Comprovação 21102422474429100000036632595 Diagnóstico da roda do veículo que apresenta vícios 24-Oct-2021 11-52-06 Documento de Comprovação 21102422474480000000036632596 Documentos de revisão de veículo Documento de Comprovação 21102422474513100000036632597 fotos do carro Documento de Comprovação 21102422474552900000036632598 Despacho Despacho 21102818115786800000037123536 Petição Petição 21110914113881700000038374573 Petição Natanael e Aleff Petição 21110914113895600000038374576 Carteira de trabalho Aleff Documento de Comprovação 21110914113935100000038377831 Carteira de trabalho Natanael Documento de Comprovação 21110914113970800000038377834 Declaração de renda Natanael Documento de Comprovação 21110914114010100000038377837 Certidão Certidão 21120209152076500000041373250 -
05/05/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 13:43
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
28/04/2022 10:48
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
09/02/2022 03:21
Decorrido prazo de NATANAEL CARNEIRO DA COSTA em 08/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 04:41
Decorrido prazo de NATANAEL CARNEIRO DA COSTA em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 04:41
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 07/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 03:52
Decorrido prazo de ALEFF HENRIQUE PANTOJA DE SOUZA em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 03:34
Decorrido prazo de ALEFF HENRIQUE PANTOJA DE SOUZA em 03/02/2022 23:59.
-
14/12/2021 02:45
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
14/12/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0862157-47.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATANAEL CARNEIRO DA COSTA, ALEFF HENRIQUE PANTOJA DE SOUZA REU: RENAULT DO BRASIL S.A Nome: RENAULT DO BRASIL S.A Endereço: Avenida Renault, 1300, Roseira de São Sebastião, SãO JOSé DOS PINHAIS - PR - CEP: 83070-900 D E C I S Ã O/M A N D A D O
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ALEFF HENRIQUE PANTOJA DE SOUZA e OUTRO contra RENAULT DO BRASIL S.A, todos qualificados nos autos.
Analisando os autos, verifico que os autores requereram a concessão de tutela de urgência antecipada para que a ré seja obrigada a realizar a substituição do veículo descrito na exordial por um zero Km, de igual modelo, valor e características, sob pena de multa diária. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando o pedido de tutela antecipada, este Juízo, compulsando os documentos probatórios carreados para os autos, não ficou convencido do alegado pelos autores e entende que os requisitos legais contemplados no art. 300 do CPC ainda não restaram evidenciados, o que nos remete ao contraditório.
De fato, as provas carreadas aos autos, ao menos nesse momento processual, são insuficientes para demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º, inciso VIII do CDC, haja vista a hipossuficiência dos autores no plano jurídico-processual.
Defiro o pedido de prioridade na tramitação, na forma do art. 1.048, inciso I do CPC.
Modifico o valor da causa para R$ 55.439,76 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e nove reais e setenta e seis centavos).
A 2ª UPJ para as alterações cadastrais necessárias junto ao sistema PJE.
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista a pandemia da COVID-19, o que não impede que, a qualquer momento, as partes apresentem proposta de acordo nos autos.
Cite-se a ré para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito respondendo pela 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21102422474017400000036632582 PETIÇÃO INICIAL NATANAEL E ALEFF Petição 21102422474057300000036632583 Procuração Natanael Procuração 21102422474124900000036632584 Declaração de Hipossuficiência Natanael 15-Oct-2021 15-28-47 Documento de Comprovação 21102422474156700000036632585 Procuração Aleff Procuração 21102422474187900000036632586 Declaração de Hipossuficiência Aleff Documento de Comprovação 21102422474223300000036632587 Comprovante de residência Documento de Comprovação 21102422474256400000036632588 Contrato Documento de Comprovação 21102422474289700000036632590 Documento de identificação Natanael Documento de Identificação 21102422474327300000036632592 Documento de identificação Aleff Documento de Identificação 21102422474359800000036632593 CARTA_PAGAMENTO Documento de Comprovação 21102422474395100000036632594 comprovantes de pagamento Documento de Comprovação 21102422474429100000036632595 Diagnóstico da roda do veículo que apresenta vícios 24-Oct-2021 11-52-06 Documento de Comprovação 21102422474480000000036632596 Documentos de revisão de veículo Documento de Comprovação 21102422474513100000036632597 fotos do carro Documento de Comprovação 21102422474552900000036632598 Despacho Despacho 21102818115786800000037123536 Petição Petição 21110914113881700000038374573 Petição Natanael e Aleff Petição 21110914113895600000038374576 Carteira de trabalho Aleff Documento de Comprovação 21110914113935100000038377831 Carteira de trabalho Natanael Documento de Comprovação 21110914113970800000038377834 Declaração de renda Natanael Documento de Comprovação 21110914114010100000038377837 Certidão Certidão 21120209152076500000041373250 -
11/12/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2021 11:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 09:15
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 09:13
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2021 03:45
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 18/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 02:00
Publicado Despacho em 03/11/2021.
-
04/11/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0862157-47.2021.8.14.0301 AUTOR: NATANAEL CARNEIRO DA COSTA, ALEFF HENRIQUE PANTOJA DE SOUZA REU: RENAULT DO BRASIL S.A D E S P A C H O
Vistos.
Em face dos indícios de patrimônio ou renda incompatíveis com o benefício da justiça gratuita, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sob pena de indeferimento, na forma do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil – CPC.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 28 de outubro de 2021.
Lailce Ana Marron da Silva Cardoso Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
28/10/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2021 22:49
Conclusos para decisão
-
24/10/2021 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2021
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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