TJPA - 0800690-61.2021.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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05/04/2023 12:04
Arquivado Definitivamente
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05/04/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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29/03/2023 09:06
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/03/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 09:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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28/03/2023 09:36
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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16/03/2023 07:15
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 14/03/2023 23:59.
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01/03/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 04:33
Publicado Sentença em 28/02/2023.
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28/02/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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24/02/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 21:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/02/2023 13:00
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 13:00
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 03:07
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 03:07
Decorrido prazo de JOSE LINO DA PENHA em 19/12/2022 23:59.
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19/12/2022 05:29
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 16/12/2022 23:59.
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02/12/2022 02:01
Publicado Sentença em 01/12/2022.
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02/12/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 14:25
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2022 16:46
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 16:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/10/2022 10:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
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17/10/2022 21:18
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 04:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 23/09/2022 23:59.
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12/09/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 01/09/2022.
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02/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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30/08/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 14:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/10/2022 10:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
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26/06/2022 23:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 13:53
Conclusos para decisão
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13/12/2021 00:27
Publicado Decisão em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800690-61.2021.8.14.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [DIREITO DO CONSUMIDOR] REQUERENTE: Nome: JOSE LINO DA PENHA Endereço: COLÔNIA DO PITORÓ, S/N, ZONA RURAL, NOVA ESPERANçA DO PIRIá - PA - CEP: 68618-000 REQUERIDO: Nome: BANCO CETELEM S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 161, 17 e 18 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - VÁLIDA COMO MANDADO Vistos os autos.
Recebo a inicial (ID Num.
Num. 38610254) e sua emenda (ID Num. 41379851) por estarem os requisitos do artigo 14 da Lei n° 9099/95.
A parte autora postulou pela antecipação parcial dos efeitos da tutela, para * CANCELAMENTO E/OU SUSPENSÃO DOS CONTRATOS FRAUDULENTOS ABAIXO: CONTRATADO SOB O Nº 51-822274880/17, no valor de R$ 558,00, divido em 72 parcelas, no valor de R$ 17,00, com seu desconto iniciado em 25/01/2017 e CONTRATADO SOB O Nº 97-822121283/17, no valor de R$ 55,00 mensal, com seu desconto iniciado em 31/01/2017* (ID Num. 41379851 - Pág. 9), alegando que não efetuou o contrato.
Embora o autor tenha informado que *todas as tentativas de solucionar a questão amigavelmente restaram infrutíferas, posto que a parte autora permanece negativada (...)* (ID Num. 41379851 - Pág. 2), verifico que não contém nos autos comprovante de questionamento do débito em sede administrativa (Via SAC, Central de Atendimento, ouvidoria, e-mail e assim por diante), o que corroboraria suas alegações de fato.
Assim, entendo por necessário oportunizar à parte requerida oferecer o contraditório.
Assim, verifico que estão ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, preconizados no artigo 300 do Código de Processo Civil razão pela qual INDEFIRO o pleito provisório.
Para viabilizar uma melhor análise de mérito, determino a inversão do ônus da prova, devendo a parte ré suportar o ônus decorrente da ausência de se provar o ponto controvertido da demanda.
Ainda assim, as alegações autorais devam estar de acordo com a boa-fé objetiva.
Ademais, INDEFIRO o pedido de item i de ID Num. 41379851 - Pág. 10, em razão de se tratar de LITISPENDÊNCIA, como bem reconhecido pelo próprio causídico em ID Num. 41379851 - Pág. 1.
Com relação à designação de audiência UNA (conciliação e instrução e julgamento), considerando que a pauta de audiências desta Vara, em virtude das sucessivas remarcações decorrentes da pandemia, já está quase alcançando o segundo semestre do ano de 2022, a fim de evitar que eventual audiência a ser designada nestes autos com muita antecedência venha a ser novamente redesignada bem como na tentativa de prestigiar os processos mais antigos que se encontram aguardando vaga na pauta, determino o acautelamento destes autos em Secretaria pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Findo o prazo, retornem conclusos para designação da audiência.
Intime-se o Reclamante, através do seu advogado.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito -
09/12/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 16:04
Não Concedida a Medida Liminar
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19/11/2021 10:24
Conclusos para decisão
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19/11/2021 10:23
Expedição de Certidão.
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17/11/2021 08:14
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 00:20
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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15/11/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
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13/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800690-61.2021.8.14.0109 DECISÃO Vistos os autos.
Visando prestigiar o princípio da não-surpresa insculpido no artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a eventual existência de LITISPENDÊNCIA entre as ações de n.s 0800690-61.2021.8.14.0109 e 0800691-46.2021.8.14.0109.
Decorrido o prazo assinalado anteriormente, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte, data e horário do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte -
11/11/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2021 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2021 11:41
Conclusos para decisão
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22/10/2021 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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