TJPA - 0802574-08.2021.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2022 20:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/04/2022 11:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/04/2022 13:35
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2022 03:04
Publicado Intimação em 31/03/2022.
-
31/03/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0802574-08.2021.8.14.0051 RECLAMANTE: ANDRÉIA KAROLINE GÓES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JUREMA LIGIA ROCHA MACHADO RECLAMADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO REGINA DAMASCENO OLIVEIRA DE SOUZA, Analista Judiciário da Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei..
CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei e, que o recurso interposto pela reclamante é TEMPESTIVO E COM PEDIDO DE GRATUIDADE, razão pela qual, em cumprimento ao disposto do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95, procedo o envio de intimação para a parte recorrida apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
O referido é verdade e dou fé.
Santarém, 29 de março de 2022.
REGINA DAMASCENO OLIVEIRA DE SOUZA Analista Judiciário da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
29/03/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 12:36
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 12:35
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2022 00:43
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 17/03/2022 23:59.
-
20/03/2022 00:43
Decorrido prazo de Andréia Karoline Góes dos Santos em 17/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 10:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/03/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 09:44
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 04:54
Publicado Sentença em 03/03/2022.
-
04/03/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
28/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0802574-08.2021.8.14.0051 RECLAMANTE: ANDRÉIA KAROLINE GÓES DOS SANTOS RECLAMADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização, onde o consumidor alega que seu nome se encontra com restrição inserida pela parte reclamada, cuja origem alega desconhecer, pleiteando danos morais.
A parte reclamada por seu turno apresentou elementos suficientes da regularidade da negativação.
Foram juntados contratos com assinatura do autor, cópia de documentos e extrato longo com inúmeras ligações e mensagens e foram pagas inúmeras faturas em meses diversos.
Diante desses indícios relatados acima, entendo que não restou configurada a ilicitude da conduta por parte da empresa.
Ademais, observa-se ainda, quanto ao pedido de danos morais que conforme súmula 385 do STJ não cabe indenização por danos morais quando preexistente inscrição, textuais: SÚMULA N. 385 Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Tendo em vista que constam outra(s) restrição(ões) em desfavor da parte autora, que não foram justificadas, conclui-se que se subsume à norma restritiva consubstanciada na súmula suso transcrita, acarretando a improcedência do pedido de danos morais.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS apresentados pelo Reclamante em face da requerida, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do NCPC.
Em caso de liminar nos autos, revogo a mesma, tornando-a sem efeito.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santarém/PA, 27 de fevereiro de 2022.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected] Whatsapp: (93)9162-6874. -
27/02/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2022 11:58
Julgado improcedente o pedido
-
24/01/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 09:53
Conclusos para julgamento
-
16/12/2021 12:19
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2021 12:18
Audiência Conciliação realizada para 16/12/2021 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
14/12/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2021 02:02
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
04/11/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
29/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0802574-08.2021.8.14.0051 RECLAMANTE: ANDRÉIA KAROLINE GÓES DOS SANTOS - RECLAMADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A - CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA Conciliação designada para o dia 16/12/2021 11:00 horas, em formato virtual, por meio de videoconferência.
As partes deverão, no dia e hora designado acima acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 minutos antes do horário marcado para verificação do áudio e vídeo.
RECOMENDA-SE O USO POR MEIO DE COMPUTADOR, PELA PLATAFORMA TEAMS, DEVIDAMENTE INSTALADA PREVIAMENTE, PARA UMA MELHOR QUALIDADE DE AUDIÊNCIA.
Reunião do Microsoft Teams Participe pelo seu computador ou aplicativo móvel Clique aqui para entrar na reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Saiba mais | Ajuda | Opções de reunião O link pode ser copiado e colado na caixa de endereço de um navegador web – por exemplo Google Chrome e/ou Mozila Firefox – de forma contínua e sem espaços.
Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
RECOMENDA-SE O USO POR MEIO DE COMPUTADOR, PELA PLATAFORMA TEAMS, DEVIDAMENTE INSTALADA PREVIAMENTE, PARA UMA MELHOR QUALIDADE DE AUDIÊNCIA.
As partes deverão, no dia e hora designado acima acessar a audiência através do link acima indicado.
O link pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos etc), sendo possível o acesso por meio de computadores, celulares ou "tablet". É recomendável o acesso até 05 minutos antes do horário marcado para verificação do áudio e vídeo.
As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizadamente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
EXCEPCIONALMENTE, ao Autor da ação que poderá optar entre participar pessoalmente da audiência na modalidade virtual (seguindo as orientações constantes nesse ato ordinatório), ou caso não possa ou não deseje, poderá participar da audiência designada na modalidade presencial, bastando comparecer, no dia e horas designados acima, na sede do Juizado Especial das Relações de Consumo, sito à Av.
Marechal Rondon, nº 3135, entre Trav.
Frei Ambrósio e Trav.
Antônio Carvalho, nesta cidade, onde uma equipe dará suporte à sua participação na realização do ato.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém através do e-mail: [email protected].
Por fim, ressalte-se que no caso de recusa ou ausência injustificada de participar da audiência por videoconferência no dia e hora designados, após devidamente intimados, o Magistrado proferirá sentença, podendo: 1) – Em caso de ausência injustificada do promovente (autor): aplicar o disposto no art. 51, I, §2º, da Lei nº 9.099/95, extinguindo o processo sem resolução do mérito e condenando o promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior; 2) – Em caso de ausência injustificada do promovido (réu): aplicar o disposto nos arts. 20 e 23 da Lei nº 9.099/95, reconhecendo a sua revelia, e julgando o mérito do caso de imediato.
O referido é verdade e dou fé.
Santarém, 23 de março de 2021.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” -
28/10/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2021 03:52
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 16/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 02:30
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 12/04/2021 23:59.
-
31/03/2021 02:11
Decorrido prazo de Andréia Karoline Góes dos Santos em 30/03/2021 23:59.
-
31/03/2021 02:11
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 30/03/2021 23:59.
-
26/03/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2021 09:37
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 11:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2021 10:18
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 10:18
Audiência Conciliação designada para 16/12/2021 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
22/03/2021 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017637-94.2019.8.14.0401
Eldon Soares Brito
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Alvaro Jose Picanco Coelho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/06/2023 17:49
Processo nº 0017637-94.2019.8.14.0401
Ministerio Publico do Estado do para
Eldon Soares Brito
Advogado: Alvaro Jose Picanco Coelho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/08/2019 07:38
Processo nº 0006628-18.2017.8.14.0107
Francisco Silva Lima
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Walter de Almeida Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/06/2017 13:45
Processo nº 0800569-88.2021.8.14.0026
Jailton S Lima - ME
Azul Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Ezequias Mendes Maciel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/06/2021 15:59
Processo nº 0004165-35.2019.8.14.0107
Aline dos Anjos
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Claudemir Vieira da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/05/2019 09:28