TJPA - 0800569-88.2021.8.14.0026
1ª instância - Vara Unica de Jacunda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2021 02:02
Publicado Sentença em 03/11/2021.
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04/11/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS E MATERIAIS ajuizada por G.S.
TAVARES EIRELI – ME representada por Geovanni Souza Tavares e outro, em face de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S.A, todos qualificados nos autos, sob o rito da Lei 9.099/95.
Após distribuição regular do feito neste juízo, as partes celebraram o acordo, conforme petição de ID 30995766, requerendo a sua homologação. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
O Código de Processo Civil concede ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses.
O CPC, por meio de seus princípios, estimula, prove a solução consensual dos conflitos, portanto, plenamente possível a homologação do acordo entabulado entre as partes.
As partes transacionaram e requereram a homologação do acordo, nos termos da petição de ID 30995766.
Não vislumbro óbice legal tanto mais quando se sabe que um processo a menos equivale a um conflito social a menos.
Assim, atendidos os pressupostos necessários para homologação do acordo, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide, portanto, não há óbice para não homologação do acordo.
Assim sendo, HOMOLOGO os termos do acordo e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por força do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Partes intimadas por meio de seus advogados, via DJE.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C Jacundá, 27 de outubro de 2021.
JUN KUBOTA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jacundá -
28/10/2021 18:36
Arquivado Definitivamente
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28/10/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 18:32
Transitado em Julgado em 27/10/2021
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27/10/2021 11:46
Homologada a Transação
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25/10/2021 14:40
Conclusos para julgamento
-
06/08/2021 18:41
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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