TJPA - 0811967-13.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 08:59
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 08:59
Baixa Definitiva
-
01/03/2023 08:54
Baixa Definitiva
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28/01/2023 00:24
Decorrido prazo de ANA PAULA SIQUEIRA DA SILVA FONSECA em 27/01/2023 23:59.
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07/12/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/12/2022.
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02/12/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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29/11/2022 22:59
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 22:59
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 18:42
Prejudicado o recurso
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01/11/2022 19:59
Conclusos para decisão
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01/11/2022 19:59
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 22:02
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 22:02
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 21:27
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 00:00
Publicado Ementa em 16/09/2022.
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16/09/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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14/09/2022 05:28
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 05:28
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 22:26
Conhecido o recurso de ANA PAULA SIQUEIRA DA SILVA FONSECA - CPF: *14.***.*55-91 (AGRAVADO), FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ (AGRAVANTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE) e NELSON PEREIRA MEDRADO - CPF: *03.***.*51-00 (PROCURA
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29/08/2022 11:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2022 10:34
Juntada de Petição de carta
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25/08/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 11:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/08/2022 13:31
Pedido de inclusão em pauta
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08/08/2022 11:01
Conclusos para despacho
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22/06/2022 14:22
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/06/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 14:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/05/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 20:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2022 15:04
Conclusos para despacho
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30/05/2022 15:04
Conclusos para julgamento
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30/05/2022 15:04
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2022 15:03
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2022 15:02
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2022 14:47
Juntada de Petição de parecer
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04/04/2022 21:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2022 15:11
Conclusos para despacho
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02/04/2022 15:11
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2022 00:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2022 22:37
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 20:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/11/2021 17:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/11/2021 08:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/11/2021 08:56
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 00:01
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/11/2021 17:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo (processo nº 0811967-13.2021.8.14.0000-PJE) interposto por FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ-FSCMP contra ANA PAULA SIQUEIRA DA SILVA FONSECA, diante da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém - PA nos autos do Mandado de Segurança (processo nº 0859751-53.2021.8.14.0301 -PJE) ajuizada pela Agravada.
A decisão recorrida (Id 6882272) teve a seguinte conclusão: “Diante das razões expostas, a medida pleiteada é a de aplicação adequada ao caso posto, assim, DEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, para conceder a impetrante o direito de licença ao tratamento pleiteado, com a garantia da remuneração integral, enquanto a condição de saúde da mesma perdurar, nos termos do RJU/PA, bem como que a perícia seja realizada por parte da Secretaria de Administração do Estado, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ou efetivo implemento desta decisão (art. 297, do CPC). (...)” – Grifo nosso Em razões recursais (Id 6882268), o Agravante aduz que a impetrante, ora Agravada, foi admitida como servidora temporária na FSCMP em 01/07/2019, ocupando a função temporária de Médico com especialidade em Ginecologia e Obstetrícia, para desenvolver suas atividades lotada na Gerência de Tocoginecologia da instituição.
Afirma que o procedimento de encaminhamento da Agravada à junta de inspeção médica do INSS foi realizado em obediência a Instrução Normativa nº 01/2020 da Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará, baseada no texto constitucional, que vincula os servidores comissionados e temporários da administração pública (federal, estadual e municipal) ao Regime Geral de Previdência Social, gerido pelo INSS.
Assevera que a Constituição do Estado do Pará vincula os servidores do Estado do Pará, que ocupem cargos em comissão, bem como, cargos temporários, ao regime geral da previdência social.
Defende, ainda, que, de forma equívocada a Agravada entendeu que mesmo ao entrar em benefício previdenciário de licença-saúde pelo sistema previdenciário estadual, faria jus a perceber o valor de R$9.490,44 (nove mil, quatrocentos e noventa reais e quarenta e quatro centavos), recebido em seu último contracheque, sem dar-se conta que, conforme ficha financeira de setembro/21 em anexo (Anexo 04), que o valor bruto de R$ 7.357,98 decorre de gratificações de plantão e sobreaviso, que por serem indenizações de serviço executado (lei estadual n.º 6.106/98) e, portanto, não compõe sua remuneração.
Requer a concessão do efeito suspensivo da decisão agravada, para que a Agravada seja encaminhada ao INSS para a concessão da Licença-Saúde, conforme previsto em normas constitucionais e legais, sob o risco de subversão de todo o sistema previdenciário do Estado, que por disposição legal e constitucional não atende a servidores comissionados e temporários, uma vez que estes são vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo INSS.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido. À luz do CPC/15, conheço do Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A respeito dos poderes conferidos ao Relator, o art.1.019, I do CPC/15 estabelece: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifo nosso).
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário que o agravante evidencie a coexistência da possibilidade de lesão grave e de impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme dicção o art. 995, parágrafo único, CPC/15, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifo nosso).
Sobre o assunto, os doutrinadores Leonardo Carneiro da Cunha e Fredie Didier Jr., ressaltam que a necessidade de requerimento do efeito suspensivo ao Relator do Agravo de Instrumento decorre da ausência de efeito suspensivo automático ao referido recurso, senão vejamos: “(...) É preciso lembrar: o agravo de instrumento não tem efeito suspensivo automático.
Cabe ao recorrente pedir que o relator atribua esse efeito.
O efeito suspensivo que se atribua ao Agravo de Instrumento impede a produção de efeitos pela decisão agravada, mas não impede o prosseguimento do processo em primeira instância.
Não se trata de suspensão do processo: é suspensão dos efeitos da decisão.” (DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da.
CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, 15ª ed., Salvador: Editora JusPodivm, 2018, v. 3, p. 284).
Registra-se, à título de conhecimento, que o exame da matéria, para o fim da concessão do efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa análise exauriente acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame no momento de julgamento definitivo do mérito recursal.
O Agravante pretende a concessão do efeito suspensivo da tutela provisória de urgência deferida na origem, que concedeu à impetrante agravada, o direito de licença ao tratamento pleiteado, com a garantia da remuneração integral, enquanto a condição de saúde da mesma perdurar, nos termos do RJU/PA, bem como que a perícia seja realizada por parte da Secretaria de Administração do Estado, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento, até o limite de R$ 50.000,00.
Nos termos do art. 40, §13 da Constituição Federal, os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo comissionado, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, sujeitam-se ao Regime Geral de Previdência, conforme art. 40, §13 da Constituição Federal cujo teor transcrevo: CF/88 Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003). (...) § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) – Grifo nosso No caso concreto, observa-se que a servidora agravada fora contratada em regime de contrato temporário pela Fundação Agravada em 01.07.2019 (Id 6882273), restando apontado em sua ficha financeira (Id 6882274 - Pág. 1/3) que as contribuições previdenciárias foram vertidas em favor do INSS. É certo, todavia, que a Lei Complementar nº 91/1991, que regula o art. 36 da Constituição do Estado do Pará, dispondo sobre contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, além de dispor que o servidor temporário contribuirá para o Regime Geral de Previdência Social, também prevê que o regime jurídico dos servidores contratados é de natureza administrativa, sendo aplicado, naquilo que for compatível com a transitoriedade da contratação, os direitos e deveres referidos no Estatuto dos Funcionários Públicos, senão vejamos: Art. 4º - O regime jurídico dos servidores contratados é de natureza administrativa, regendo-se por princípios de direito público, aplicando-se-lhes, durante o exercício da função ou a realização do serviço, naquilo que for compatível com a transitoriedade da contratação, os direitos e deveres referidos no Estatuto dos Funcionários Públicos, contando-se o tempo da prestação de serviço para o fim do disposto no art. 33, § 3º, da Constituição do Estado do Pará.
Parágrafo único.
O servidor temporário, durante a vigência do contrato administrativo, contribuirá para o Regime Geral de Previdência Social, tendo em vista o disposto no § 13 do art. 40 da Constituição Federal. (redação alterada pela Lei Complementar nº 077, de 28 de dezembro de 2011) A lei 5.810/92 que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará, que a licença para tratamento de saúde será concedida a pedido ou de sem prejuízo da remuneração, senão vejamos: Art. 81.
A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica, realizada pelo órgão competente, sem prejuízo da remuneração. (...) Referido Regime Jurídico Único (Lei 5.810/98), no parágrafo único do art. 118, assim prescreve: Art. 118.
Remuneração é o vencimento acrescido das demais vantagens de caráter permanente, atribuídas ao servidor pelo exercício do cargo público.
Parágrafo único.
As indenizações, auxílios e demais vantagens, ou gratificações de caráter eventual não integram a remuneração. – Grifo Nosso A Agravada não colacionou aos autos contracheques que possibilitassem aferir o seu quantum remuneratório, tendo a Fundação Agravante trazido a respectiva ficha financeira em que consta o pagamento de gratificações de plantões e de sobreavisos no mês de setembro de 2021 e apenas de sobreaviso no mês de outubro de 2021 (Id 6882274 - Pág. 1/3).
Impende ressaltar a natureza transitória das Gratificações de Plantão e de Sobreaviso, que são retribuições por serviços prestados em condições especiais, qual seja, o exercício das atividades profissionais fora do seu expediente normal de trabalho.
As gratificações são concedidas, mantidas, suprimidas ou reduzidas por interesse, necessidade e disponibilidade orçamentária da administração, conforme preleciona a doutrina pátria.
Sobre o conceito das gratificações, nos ensina o Professor Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, 28ª ed., in verbis: “As gratificações - de serviço ou pessoais - não são liberalidades puras da Administração; são vantagens pecuniárias concedidas por recíproco interesse do serviço e do servidor, mas sempre vantagens transitórias, que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção.
Na feliz expressão de Mendes de Almeida, ‘são partes contingentes, isto é, partes que jamais se incorporarão aos proventos, porque pagas episodicamente ou em razão de circunstâncias momentâneas’.” – Grifo Nosso A seu turno, a Lei nº 6.106/1998 que institui as Gratificações de Plantão e de Sobreaviso na Administração Pública Estadual, estabelece em seu art. 7º que pagamento dos adicionais de plantão e de sobreaviso não serão incorporados, para nenhum efeito, senão vejamos: Art. 7º - O pagamento dos adicionais de plantão e de sobreaviso é incompatível com a percepção das gratificações de serviço extraordinário e produtividade, e não se incorporarão, para nenhum efeito, à remuneração ou proventos do servidor.
Com efeito, considerando que as gratificações de plantões não são inerentes ao cargo, mas sim a uma prestação extraordinária do serviço público, possuindo, portanto, caráter transitório, não se incorporando aos proventos, em um Juízo de cognição não exauriente, observa-se a existência de probabilidade de provimento do recurso, bem como, constata-se a existência de risco de dano que milita em favor do Ente Público.
Neste sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS DESCONTADOS.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCLUSÃO DO ESTADO NA LIDE E INEXISTÊNCIA DE PROVA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
AUTONOMIA DA AUTARQUIA ESTADUAL.
IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA AO ESTADO DO PARÁ.
DESCABIMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA SUBSIDIÁRIA DO ESTADO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO, SOBREAVISO E GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL.
TRANSITORIEDADE.
GRATIFICAÇÃO QUE NÃO INTEGRA A REMUNERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS.
INCIDÊNCIA DA TESE (TEMA 164) EM REPERCUSSÃO GERAL JULGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 593.068.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (...) 1-A questão em análise consiste em verificar a responsabilidade solidária entre o Estado do Pará e o IGEPREV pelo ressarcimento de descontos previdenciários, incidentes sobre Gratificações de Plantão, Sobreaviso e Gratificação de Tempo Integral dos servidores, considerando a inaplicabilidade da contribuição previdenciária sobre determinadas parcelas da remuneração dos servidores. (...) (TJPA, 6374794, 6374794, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 09.08.2021, Publicado em 04.10.2021) – Grifo nosso Ante o exposto, ex vi do art. 995 e art. 1.019, I, ambos do CPC/2015, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, até decisão final do recurso, nos termos da fundamentação.
Oficie-se o Juízo a quo, comunicando-lhe sobre o teor desta decisão (artigo 1.019, inciso I, do CPC/15).
Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias (artigo 1.019, inciso II, do CPC/15).
Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica.
Servirá a presente decisão com mandado/ofício, nos termos da Portaria 3.731/2015-GP.
P.R.I.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
12/11/2021 06:47
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 06:47
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 06:46
Juntada de Certidão
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11/11/2021 17:16
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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11/11/2021 14:14
Conclusos para decisão
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11/11/2021 14:14
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 12:22
Declarada incompetência
-
27/10/2021 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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