TJPA - 0811932-53.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2022 09:02
Arquivado Definitivamente
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20/04/2022 08:56
Baixa Definitiva
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20/04/2022 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO ALBUQUERQUE em 19/04/2022 23:59.
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20/04/2022 00:10
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/04/2022 23:59.
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25/03/2022 00:09
Publicado Ementa em 25/03/2022.
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25/03/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/03/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL – RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO SEM JUSTA CAUSA –.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE COBERTURA ASSISTENCIAL NAS MESMAS CONDIÇÕES DE QUANDO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO – AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO FIRMADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA ORA RECORRIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
No decisum ora vergastado, esta relatora, negou provimento ao Agravo de instrumento interposto pela ora recorrente, mantendo a decisão interlocutória que determinou a operadora de plano de saúde concedesse ao agravado e sua dependente o direito de cobertura do plano de saúde nos moldes do contrato antigo. 2.
Observa-se que a recorrente fundamentou o pedido de reforma da decisão agravada, sob o fundamento de que, a decisão ora recorrida estaria equivocada ao entender que o conceito de "mesmas condições de cobertura assistencial" fizesse referência também aos valores pagos como contraprestação enquanto ainda era funcionário ativo da empresa, razão não assistindo a agravante, conforme se depreende do julgado monocrático. 3.
Nota-se, portanto, que ao contrário do afirmado pela recorrente, de acordo com os documentos anexados a estes autos, não existe “cláusula expressa referente à contratação de um plano privado de assistência à saúde exclusivo para os ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados, separado do plano dos empregados ativos”, não havendo que se falar reforma do decisum ora combatido. 4.
Conforme se verifica do julgado supramencionado ficou devidamente esclarecido que em relação ao pagamento, o legislador não estabeleceu nenhuma distinção a respeito dos valores a serem pagos, somente atribuiu ao empregado demitido a obrigação de arcar também com a parte que seria de responsabilidade da empresa estipulante, assim sendo, a manutenção do decisum monocrático é medida que se impõe. 5.
Recurso CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO tendo como ora agravante UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO agravado RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO ALBUQUERQUE.
Acordam os Exmos.
Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora – Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
Belém/PA, 15 de março de 2022.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora. -
23/03/2022 20:30
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 17:20
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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22/03/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 14:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/02/2022 12:00
Conclusos para julgamento
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23/02/2022 12:00
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2022 11:03
Juntada de Certidão
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23/02/2022 00:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO ALBUQUERQUE em 22/02/2022 23:59.
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02/02/2022 00:23
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/02/2022 23:59.
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02/02/2022 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2022.
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02/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 30 de janeiro de 2022 -
30/01/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2022 09:07
Ato ordinatório praticado
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29/01/2022 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO ALBUQUERQUE em 28/01/2022 23:59.
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28/01/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 00:08
Publicado Decisão em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/12/2021 11:39
Juntada de Outros documentos
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06/12/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811932-53.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO ALBUQUERQUE EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: Desª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO – JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR – POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 932, IV E V, “A” 926, §1º, AMBOS DO CPC C/C ARTIGO 133 DO RITJPA – DETERMINAÇÃO DA MANUTENÇÃO DO SEGURADO NO PLANO DE SAÚDE NAS MESMAS CONDIÇÕES DE QUANDO PERTENCIA AO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA EMPREGADORA – PEDIDO DE REFORMA – DESCABIMENTO – USUÁRIO QUE NECESSITA DAR CONTINUIDADE AO TRATAMENTO DE SAÚDE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA – PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL AO AGRAVADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, inconformada com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresaria da comarca de Belém /PA que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS (processo nº 0854241-59.2021.8.14.0301) deferiu tutela de urgência requerida na inicial pelo autor RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO ALBUQUERQUE, ora agravado.
Na decisão interlocutória ora combatida (ID 31502943 - autos originários), o juízo ad quo deferiu pedido de liminar, concedendo ao agravado e sua dependente o direito de cobertura do plano de saúde nos moldes do contrato antigo, com parcelas no valor de R$279,14 (duzentos e setenta e nove reais e quatorze centavos) por pessoa, sob pena de multa por dia de descumprimento, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Inconformada, a ora agravante, UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, interpôs Agravo de Instrumento (ID 6869922).
Aduz que, por ser o agravado funcionário da empresa Casa Granado, era beneficiário do plano administrado pela Unimed de Belém, ora recorrente, pagando o valor de R$279,14 (duzentos e setenta e nove reais e quatorze centavos), para a manutenção do plano de saúde em acomodação enfermaria.
Esclarece que o beneficiário foi excluído do plano de saúde no dia 01/08/2020 a pedido da Empresa contratante, em razão de sua demissão sem justa causa, mas que, por ocasião da demissão, lhe foi oportunizado o direito de manter sua condição de beneficiário no referido plano de saúde, com as mesmas condições de cobertura de quando beneficiário de plano coletivo empresarial, desde que assumisse o pagamento integral de suas mensalidades.
Afirma que, por opção da empresa Casa Granado, à contratação de um plano privado de assistência à saúde exclusivo para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados, separado do plano dos empregados ativos, possui cláusula expressa, sendo aplicado o art. 19 da Resolução Normativa nº 279/2011-ANS que permite a cobrança de reajuste, preço, faixa etária diferenciadas daqueles verificados no plano privado de assistência à saúde contratado para os empregados ativos.
Requer a concessão de efeito suspensivo, com o fim de suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do presente recurso, para reformar a decisão interlocutória guerreada, uma vez que se encontra em dissonância com o que dispõe a Lei 9.656/1998 c/c RN 279/2011/ANS.
Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito.
Deferido o pedido de efeito suspensivo (ID 6928655).
Em sede de contrarrazões (ID 7268567), pugna o agravado pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para a manutenção da decisão proferida pelo Juízo de origem, revogando a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao agravo.
Instada a se manifestar a Douta Procuradoria de Justiça (ID ???...), exarou parecer opinando pelo conhecimento e improvido do presente recurso. É o relatório.
DECIDO Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, cuja referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: “Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.” Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque haja vista, a autorização para tanto, no sistema processual civil vigente.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de o agravado permanecer no plano de saúde coletivo, nas mesmas condições de cobertura e preço que possuía enquanto existente o vínculo empregatício.
Como é sabido, é garantido ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado, que contribuiu financeiramente para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício, o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral da mensalidade, conforme previsto nos artigos 30 e 31 da Lei n° 9.656/1998: “Art. 30.
Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.” “Art. 31.
Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.” Não obstante a isso, a jurisprudência pátria vem firmando entendimento no sentido de que não há direito adquirido automático do beneficiário ao modelo de custeio, devendo ser analisada algumas peculiaridades do caso concreto.
De acordo com o entendimento consolidado, o modelo de custeio é definido por escolha do empregador que, ao contratar o Plano de Saúde, pode optar por separar seus funcionários ativos dos inativos, contratando um plano de saúde exclusivo para o seus ex-empregados demitidos sem justa causa ou aposentados.
Nesse sentido, destaco: “Processo nº 0008605-75.2017.8.14.0000 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado Recurso: Agravo de Instrumento Comarca: Belém/PA Agravante: UNIMED Belém – Cooperativa de Trabalho Médico Agravado: Osmar Pontes Leão Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃODE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO AQUO. 1) Aos funcionários Inativos (demitidos sem justa causa ou aposentados) é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário do plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
Inteligência dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998. 2) Entretanto, a jurisprudência pátria vem firmando entendimento no sentido de que não há direito adquirido automático do beneficiário ao modelo de custeio, eis que este é definido por escolha do empregador que, ao contratar o Plano de Saúde, pode optar por separar seus funcionários ativos dos inativos, contratando um plano de saúde exclusivo para o seus ex-empregados demitidos sem justa causa ou aposentados. (...) (6066718, 6066718, Rel.
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-08-16, Publicado em 2021-08-24).” “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE.
TRABALHADORES ATIVOS.
AUTOGESTÃO.
EX-EMPREGADOS.
PLANO COLETIVO EMPRESARIAL.
REGIME DE CUSTEIO DIVERSO.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA COBERTURA ASSISTENCIAL.
DIVISÃO DE CATEGORIAS.
ATIVOS E INATIVOS.
OPÇÃO DA OPERADORA.
REQUISITOS LEGAIS.
OBSERVÂNCIA.
PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, pacificou o entendimento de que é legal a opção da estipulante por separar as categorias entre ativos e inativos, porquanto se garante ao empregado aposentado ou demitido a manutenção das mesmas condições de assistência à saúde, em valores de mensalidade abaixo dos praticados no mercado, não sendo obrigatório que o plano de saúde coletivo seja uno, especialmente com relação ao regime de custeio.
Precedente: REsp 1.656.827/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 5/5/2017. 3.
O beneficiário não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar provimento ao recurso especial manejado pela ex-empregadora. 4.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência quanto a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no REsp 1703925/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018) (grifo nosso).” “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
EX-EMPREGADO DEMITIDO.
PDV.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
REGIME DE CUSTEIO DIVERSO.
POSSIBILIDADE.
DIVISÃO DE CATEGORIAS.
ATIVOS E INATIVOS.
OPÇÃO DA OPERADORA.
REQUISITOS LEGAIS.
OBSERVÂNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Mantidos a qualidade e o conteúdo de cobertura assistencial do plano de saúde, não há direito adquirido a modelo de custeio, devendo-se evitar a onerosidade excessiva ao usuário e a discriminação ao idoso. 3. É possível ao ex-empregador (i) manter os seus ex-empregados - demitidos sem justa causa ou aposentados - no mesmo plano de saúde em que se encontravam antes do encerramento do contrato de trabalho ou (ii) contratar um plano de saúde exclusivo para eles (art. 13 da RN nº 279/2011 da ANS). 4.
A opção da operadora por separar as categorias entre ativos e inativos também se mostra adequada para dar cumprimento às disposições legais, visto que há garantia ao empregado aposentado ou demitido de manutenção das mesmas condições de assistência à saúde, e, por princípio, em valores de mensalidade abaixo dos praticados no mercado, não havendo obrigatoriedade de que o plano de saúde coletivo seja uno, sobretudo com relação ao regime de custeio. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1597995/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018) (grifo nosso).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO EM PLANO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE APÓS O DESLIGAMENTO NOS MESMO MOLDES COMO SE EMPREGADO ATIVO FOSSE.
EXISTÊNCIA DE COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE EXCLUSIVO PARA EX- FUNCIONÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE TERMO CONTRATUAL ADITIVO ANTERIOR AO DESLIGAMENTO.
ANUÊNCIA DA BENEFICIÁRIA.
TESES JULGADAS PROCEDENTES E EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
REVOGAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-PA.
AI 0804540-67.2018.8.14.0000. 1ª Tutma de Direito Privado.
Rel.
Maria do Ceo Maciel Coutinho.
Julgamento em 15/06/2020.
DJe 23/06/2020).” Assevera-se, ainda, que a possibilidade do ex-empregador contratar um plano de saúde exclusivo para inativos possui previsão, inclusive, na Resolução Normativa n° 279/2011 da ANS, em seu art. 17 e seguintes, convergindo, assim, no mesmo sentido da jurisprudência.
Todavia, cumpre atentar-se que o valor da mensalidade não pode acarretar onerosidade excessiva do consumidor, devendo estar pautado em valores razoáveis e, ainda, abaixo dos valores praticados no mercado.
Isso porque, o objetivo da contratação de um plano de saúde aos funcionários inativos é fornecer condições de preço menores que o praticado no mercado, isto é, devendo ser mais benéfico ao beneficiário optar pelo plano de saúde da empresa, na condição de inativo, do que contratar plano de saúde individual.
Analisando os presentes autos, observo, inicialmente, que o recorrido, de fato, foi demitido sem justa causa, no dia 05/09/2019, conforme Termo de Rescisão Contratual acostados aos autos (ID 7268572– Págs. 01/02), estando na condição de funcionário inativo nos termos da lei.
Além disso, também consta nos autos o termo aditivo relativo ao contrato de plano privado de assistência à saúde, firmado com contratada, ora recorrente, e a contratante (CASA GRANADO LOBORATÓRIO, FARMÁRCIA E DROGARIA S/A), em 01/01/2020 (ID 6869926 – Págs. 1/3), com o intuito de adequar o contrato originário às novas obrigações trazidas pela RN 279/2011.
Ocorre que, observando o teor do referido documento, é possível extrair a informação de que a ex-empregadora optou pela manutenção do ex-funcionário no plano dos funcionários ativos, conforme item “A” do referido termo, e não em plano privado de assistência à saúde exclusivo para os ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados, separado do plano dos empregados ativos, tal como defende a recorrente.
Ademais, ainda que assim não fosse, importa evidenciar que a recorrente, até o presente momento, também não trouxe qualquer documento capaz de permitir a apuração da razoabilidade do valor cobrado do beneficiário, não sendo possível se concluir se o valor da mensalidade do plano dos funcionários inativos é, de fato, menor do que os valores praticados no mercado.
Dessa forma, tendo por consideração que a recorrente não se desincumbiu de seu ônus probandi, do que até então se revelou os autos, deve ser mantida a decisão ora agravada, por restarem observados os requisitos da verossimilhança das alegações e do perigo de dano grave e de difícil reparação em prol do agravado, considerando tratar-se de pessoa que possui diagnostico de doença renal crônica dialítica em razão da Nefropatia diabética; cardiopata com marca passo e necessita de realização de Hemodiálise 3 (três) vezes por semana, tratamento este indispensável a sua sobrevivência, sem o qual corre risco de vida.
Destarte, em que pese esta Relatora tenha proferida decisão atribuindo efeito suspensivo ao presente recurso (ID 6928655), não houve determinação de cancelamento do plano de saúde do requerido, entretanto, pelo que se depreende do documento ID 7404904, a operadora do plano de saúde, ora agravante, antecipando-se ao julgamento do mérito da demanda originária, entendeu por notificar o usuário acerca do cancelamento do referido plano, mesmo não havendo determinação nesse sentido.
Assim, considerando a indispensabilidade da continuidade do tratamento de saúde do requerido, bem como a existência do perigo de dano grave e de difícil reparação em favor do usuário do plano de saúde, advindos com a reforma da decisão ora combatida, aliados a este momento processual própria da análise deste recurso, entendo por manter a decisão ora vergastada, em todas as suas disposições.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, na esteira do parecer da Douta Procuradoria de Justiça, mantendo a decisão ora vergastada em seus termos, em tudo observada a fundamentação acima expedida, e por conseguinte, revogo a decisão de ID 6928655.
Outrossim, comunique-se acerca desta decisão, ao Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I do CPC/15.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. À Secretaria para as devidas providências.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, 03 de dezembro de 2021.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora. -
03/12/2021 13:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/12/2021 13:26
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE), RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO ALBUQUERQUE - CPF: *20.***.*06-87 (AGRAVADO) e UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/12/2021 13:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/12/2021 13:25
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2021 13:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/12/2021 11:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/11/2021 00:11
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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29/11/2021 01:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/11/2021 07:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/11/2021 17:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/11/2021 00:08
Publicado Decisão em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811932-53.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO ALBUQUERQUE RELATORA: DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, inconformada com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresaria da Comarca de Belém /PA que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS (processo nº 0854241-59.2021.8.14.0301) deferiu tutela de urgência requerida na inicial pelo autor RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO ALBUQUERQUE, ora agravado.
Na decisão interlocutória ora combatida (ID 31502943 - autos originários), o juízo ad quo deferiu pedido de liminar, concedendo ao agravado e sua dependente o direito de cobertura do plano de saúde nos moldes do contrato antigo, com parcelas no valor de R$279,14 por pessoa, sob pena de multa por dia de descumprimento, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Inconformada, a ora agravante, UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, interpôs Agravo de Instrumento (ID 6869922).
Aduz que, por ser o agravado funcionário da empresa Casa Granado, era beneficiário do plano administrado pela Unimed de Belém, ora recorrente, pagando o valor de R$279,14 (duzentos e setenta e nove reais e quatorze centavos), para a manutenção do plano de saúde em acomodação enfermaria.
Esclarece que o beneficiário foi excluído do plano de saúde no dia 01/08/2020, a pedido da Empresa contratante, em razão de sua demissão sem justa causa, mas que, por ocasião da demissão, lhe foi oportunizado o direito de manter sua condição de beneficiário no referido plano de saúde, com as mesmas condições de cobertura de quando beneficiário de plano coletivo empresarial, desde que assumisse o pagamento integral de sua mensalidade.
Afirma que, por opção da empresa Casa Granado, à contratação de um plano privado de assistência à saúde exclusivo para os ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados, separado do plano dos empregados ativos, possui cláusula expressa, sendo aplicado o art. 19 da Resolução Normativa nº 279/2011-ANS que permite a cobrança de reajuste, preço, faixa etária diferenciadas daqueles verificados no plano privado de assistência à saúde contratado para os empregados ativos.
Requer a concessão de efeito suspensivo, com o fim de suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do presente recurso, para reformar a decisão interlocutória guerreada, uma vez que se encontra em dissonância com o que dispõe a Lei 9.656/1998 c/c RN 279/2011/ANS.
Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
Decido.
Precipuamente, destaca-se, que o momento processual admite a análise não exauriente das questões postas, sem maiores incursões sobre o mérito, de sorte que, cumpre analisar a existência dos requisitos para a concessão do efeito ora pleiteado.
Com efeito, a legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral de provimento provisório a parte demandante antes do exaurimento cognitivo do feito que se consolidará com a sua devida instrução processual, vide art. 300 do NCPC.
Vide artigo 300: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Noutra ponta, o parágrafo único, do art. 995 do CPC/2015, estabelece que a eficácia das decisões poderá ser suspensa por decisão do relator, se a imediata produção de seus efeitos apresentar risco de dano grave, de difícil reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do presente recurso.
Nessa senda, o deferimento da tutela de urgência na hipótese de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação exige a demonstração de dois requisitos indispensáveis, quais sejam, o próprio risco do dano que pode ser enquadrado como periculum in mora, e a probabilidade do direito alegado, ou seja, o fumus bonis iuris.
Dessa forma, a pretensão da parte agravante de obstar os efeitos da decisão interlocutória, a priori, se sustenta, isto porque, em exame perfunctório, verifica-se restar comprovada a probabilidade do direito alegado, em cobrar do agravado, agora na qualidade de funcionário inativo, a título de contraprestação pelo fornecimento de plano de saúde, taxa diferenciada em relação àquela cobrada de quando era funcionário da ativa na empresa Casa Granado, tendo em vista a opção da referida empresa, ex-empregadora do agravado, em contratar um plano de saúde exclusivo para seus ex-empregados demitidos sem justa causa ou aposentados, conforme se observa do termo do aditivo ao contrato assinado antes da demissão (ID 6869924) Assim, estando presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido, DEFIRO-O, nos termos do art. 1019, I do Código de Processo Civil de 2015, suspendo os efeitos da decisão proferida pelo Juízo de origem, até o julgamento do mérito do presente recurso pelo Turma Julgadora, ressalvando a possibilidade de revisão da decisão na ocorrência de fatos novos Determinado ainda: 1.
A comunicação, acerca desta decisão, ao Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I do CPC/15. 2.
A intimação do agravado, conforme previsto no art. 1.019, II, do CPC/15, para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo de Instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópia das peças que entender necessária ao julgamento do presente recurso. 3.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Considerando que, nos termos do art. 188 e art. 277 do CPC, os atos processuais são válidos se realizados de modo que atinjam sua finalidade essencial, sirva cópia da presente como OFÍCIO/MANDADO.
Publique-se e Intime-se.
Belém/PA, 03 de novembro de 2021.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora. -
03/11/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 13:19
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
27/10/2021 11:35
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
24/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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