TJPA - 0852492-41.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 07:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/10/2024 07:41
Baixa Definitiva
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20/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 00:19
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:19
Decorrido prazo de MONIQUE LIMA GUEDES em 18/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:13
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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24/09/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:04
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0008-03 (APELANTE) e não-provido
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09/06/2024 13:59
Conclusos ao relator
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09/06/2024 13:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/06/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 15:14
Conclusos ao relator
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26/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:23
Juntada de Certidão
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25/04/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 13:16
Recebidos os autos
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09/04/2024 13:16
Conclusos para decisão
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09/04/2024 13:16
Distribuído por sorteio
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16/11/2021 00:00
Intimação
Número: 0852492-41.2020.8.14.0301 Requerente: MONIQUE LIMA GUEDES Requerida: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos, etc. 1 – Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, proposta nos seguintes termos: A Autora, desde muito cedo, ainda criança, sofreu com crises de alergia agudas.
Sem diagnóstico do motivo que ocasionava os picos de urticária, andou por diversos médicos entre alergistas, imunologistas, dermatologistas, até fora de seu Estado em busca de tratamento, realizando todos os tipos de exame disponíveis no mercado, sem sucesso.
Em agosto de 2020, após 1 (um) ano de crises alérgicas severas e incessantes, que se espalhavam abruptamente por todo o corpo, iniciou um tratamento com a médica, Dra.
Natália Barroso Acatauassú, em que foi diagnosticada, após minuciosa análise do caso clínico, com Urticária Crônica Espontânea, conforme laudo médico em anexo (doc. 03).
A referida doença, quando fora de controle, se espalha por toda a extensão corpórea através de placas e edemas vermelhos, que incham, causando rigorosa coceira, o que compromete veementemente a qualidade de vida do paciente, que além do desconforto do prurido, precisa lidar com o aspecto visual das manchas.
Em específico, no caso da Requerente, vale dizer que a mesma teve seu labor comprometido, bem como suas relações sociais e sua saúde emocional, pois o desconforto lhe gerou crises de ansiedade, isolamento social e diversos prejuízos de ordem psicológica, em razão da estética profundamente abalada com a aparição repentina e desmotivada das placas.
A despeito disso, vejamos as fotos da Requerente durante as crises Cumpre ressaltar que diversos tratamentos foram testados em momento anterior ao do ajuizamento da demanda, com anti-histaminicos de 1ª e 2ª geração, corticosteróides orais e endovenosos, porém, ainda que sob uso da dose máxima diária das medicações (4 vezes ao dia), os mesmos não foram eficazes no controle e estabilização da patologia, que segue comprometendo toda a rotina de vida da paciente.
Devido a isto, a médica resolveu passar para o próximo passo do tratamento, que é a utilização da medicação OMALIZUMABE, com uma dose de 300mg (2 frascos de 150mg cada), uma vez ao mês, por tempo indeterminado, conforme prescrição médica (doc. 03).
Ocorre, porém, que se trata de uma medicação de alto custo, com valor, em média, de R$5.000,00 (cinco mil reais) mensais, pois uma dose de 150mg custa entre R$2.177,00 (dois mil, cento e setenta e sete reais) e R$2.900,93 (dois mil e novecentos reais) (doc. 07), tendo sido prescrito o uso de duas ampolas a cada quatro semanas, valor esse muito além do poder aquisitivo da requerente.
Todavia, tal medicação se faz de vital necessidade para manutenção de sua saúde.
A autora é associada ao Plano de Saúde UNIMED BELÉM (Nacional – Apartamento) (doc.08), há aproximadamente 11 anos, cuja mensalidade perfaz R$ 988,80 (novecentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos) (doc. 12), já tendo suprido período de carência.
No dia 18/09/2020 a demandante solicitou administrativamente à requerida assistência no custeio e fornecimento do remédio, e, em 22/09/2020, tal pedido foi negado com a justificativa de que a medicação não faz parte da cobertura contratada, ou seja, não está contemplada no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS) (doc. 06).
E como se verá adiante, a medicação prescrita pela médica deverá ser utilizada em ambiente hospitalar-ambulatorial e sob supervisão médica, e não em domicílio como aduz o Requerido em sua resposta.
Desse modo, não restou alternativa à Requerente senão a propositura desta ação objetivando o fornecimento dessa medicação.
A concessão de tutela antecipada, inaudita altera pars, compelindo a requerida à imediata aquisição e fornecimento do medicamento OMALIZUMABE, na quantidade e pelo período determinado/prescrito pela médica, arbitrando-se multa diária, tal como prevê o art. 537 do CPC, para a hipótese de descumprimento da decisão liminar Ao final, ser julgada totalmente procedente a presente ação de obrigação de fazer, para condenar a Requerida a fornecer o medicamento prescrito pela médica enquanto durar o tratamento, tornando definitiva a decisão liminar, com a condenação da requerida, compelindo-a ao cumprimento da prestação em apreço na presente demanda, garantindo-se a gratuidade continuada a requerente. 2 – No evento Num. 19928056, o Juízo DEFERIU a antecipação de tutela. 3 – A CONTESTAÇÃO foi apresentada no evento Num. 20762689, com os seguintes tópicos: 1 - DOS FATOS; 2 – MÉRITO.
DO CARÁTER DOMICILIAR DO MEDICAMENTO PRETENDIDO PELA PARTE AUTORA.
VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA.; 2.1.
DO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA LEI 9.656/1998 E RESOLUÇÃO NORMATIVA 428/2017/ANS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CDC.
LEX SPECIALIS DEROGAT LEGI GENERALI; 2.2 DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA; 2.3.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
SEPARAÇÃO ENTRE OS PREDICADOS QUE REGULAM O SUS E A ASSISTÊNCIA SUPLEMENTAR À SAÚDE.; 2.4.
DA NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA.
PRESENÇA DO PERICULUM IN MORA INVERSO.
NECESSIDADE DE EVITAR O “EFEITO MULTIPLICADOR” EM PEDIDOS DE IGUAL NATUREZA.
RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS SUPRA INVOCADOS; 3.
CONCLUSÃO. 4 – A RÉPLICA foi apresentada no evento Num. 21939203. É o relatório.
DECIDO: Nos termos do inciso I, do art. 355 do CPC, passe-se a julgar antecipadamente a lide: Decerto, no caso de tratamento domiciliar com o medicamento OMALIZUMABE contra a doença Urticária Crônica Espontânea, a jurisprudência pátria tem posição majoritária de que a recusa por parte dos planos de saúde é abusiva e ilegal, mesmo com a existência de cláusula contratual nesse sentido, mostrando-se imprescindível o fornecimento do remédio.
Mais ainda, que não pode o plano de saúde excluir o tratamento sob o argumento de ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS, tendo em vista que este é meramente exemplificativo, não cabendo ao plano de saúde discutir a pertinência da prescrição médica feita ao paciente.
Transcreve-se os seguintes precedentes judiciais: “APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO.
OMALIZUMABE.
ALEGAÇÃO AUSÊNCIA DE COBERTURA.
DESCABIMENTO.
COBERTURA DEVIDA.
Trata-se de ação através da qual a parte autora postula o fornecimento do medicamento Omalizumabe 150 mg, julgada procedente na origem.
No caso em comento, a autora sustentou que fora diagnosticada como portadora de urticária crônica idiopática, CID L 50.1, razão pela qual informou que foi indicado o tratamento com o remédio Omalizumabe 150mg a fim de controlar a doença.
A demandada sustenta a legitimidade da negativa de cobertura, por se tratar de medicamento de uso domiciliar, considerando legítima a aplicação da cláusula nº 43, VII do contrato e art. 10, VI, da Lei 9656/98, o que faria com que a operadora do plano de saúde não tivesse obrigação de custear o medicamento, referindo.
Em que pese as alegações da recorrente, é de ser mantida a sentença recorrida, tendo em vista que o produto farmacológico é nacionalizado, foi indicado pelo médico e, ainda, não possui substituto eficaz, razão pela qual não pode ser excluído da cobertura assistencial a ser oferecida pela operadora do plano de saúde, sob pena de desvirtuar a finalidade do contrato entabulado entre as litigantes.
O fármaco possui registro na ANVISA, bem como se mostra imprescindível... para a boa terapêutica da autora, conforme expressamente elencado no laudo redigido pelo médico que acompanha a segurada.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
POR MAIORIA (Apelação Cível Nº *00.***.*24-80, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 05/04/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*24-80 RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Data de Julgamento: 05/04/2019, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/04/2019) XOLAIR® (OMALIZUMABE).
ASMA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COISA JULGADA.
Pretensão de fornecimento de medicamento.
Direito assegurado em ação anterior.
Identidade de partes, causas de pedir e pedidos.
Coisa julgada.
Art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 30059348720208260000 SP 3005934-87.2020.8.26.0000, Relator: Alves Braga Junior, Data de Julgamento: 15/12/2020, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/12/2020) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MEDICAMENTO OMALIZUMABE - 150 MG.
NECESSIDADE COMPROVADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O direito à saúde, indissociável do direito à vida e da dignidade da pessoa humana, por compor o mínimo existencial do cidadão, deve prevalecer diante a chamada reserva do possível, defesa que não pode ser arguida de forma indiscriminada e abstrata.
Os honorários advocatícios devem ser fixados conforme a complexidade da matéria debatida e segundo os demais critérios do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil/15.
Recurso de apelação conhecido e provido em parte. (TJ-MG - AC: 10024120281076002 Belo Horizonte, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 28/02/2019, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2019)”.
No caso concreto em análise, a necessidade está devidamente demonstrada através do LAUDO MÉDICO do evento Num. 19902319.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando, em definitivo, a decisão do evento Num. 19928056.
Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.R.I.Cumpra-se.
Belém (Pa), 07/10/21.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL – Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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