TJPA - 0866841-20.2018.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2022 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/06/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 15:23
Decorrido prazo de FERNANDO MARQUES SECCO em 05/05/2022 23:59.
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07/05/2022 15:23
Decorrido prazo de RENATA LIMA SECCO em 05/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 07:27
Decorrido prazo de FERNANDO MARQUES SECCO em 27/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2022 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2022.
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31/03/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FERNANDO MARQUES SECCO, RENATA LIMA SECCO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada em contrarrazões através de seu advogado(a) no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 29 de março de 2022 __________________________________________ WANESSA REGINA MENDONCA RAYOL SERVIDOR 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL -
29/03/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 11:32
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 03:32
Decorrido prazo de FERNANDO MARQUES SECCO em 09/12/2021 23:59.
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10/12/2021 03:32
Decorrido prazo de BERLIM INCORPORADORA LTDA em 09/12/2021 23:59.
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10/12/2021 03:32
Decorrido prazo de RENATA LIMA SECCO em 09/12/2021 23:59.
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09/12/2021 17:29
Juntada de Petição de apelação
-
17/11/2021 02:32
Publicado Intimação em 17/11/2021.
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17/11/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 02:32
Publicado Intimação em 17/11/2021.
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17/11/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 02:32
Publicado Intimação em 17/11/2021.
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17/11/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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16/11/2021 00:00
Intimação
Número: 0866841-20.2018.8.14.0301 Requerentes: FERNANDO MARQUES SECCO e RENATA LIMA SECCO Requerida: BERLIM INCORPORADORA LTDA Vistos, etc. 1 – Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta nos seguintes termos: Os Autores tomaram conhecimento do empreendimento “Condomínio Torres Dumont” mediante a larga veiculação publicitária efetuada pela Ré quando do lançamento do mesmo.
Acreditando que a Ré fosse uma empresa idônea, competente e respeitadora de seus compromissos, os Autores optaram por adquirir desta, em detrimento das demais opções existentes no mercado local, um apartamento, para realizar o sonho da casa própria, tendo em vista que os Autores residem em imóvel alugado.
Sendo assim, em 20 de fevereiro de 2011 os Autores firmaram “Contrato de Compromisso de Venda e Compra de Unidade Autônoma” com a Ré (em anexo – Doc. 02), cujo objeto era a aquisição do apartamento nº. 405 – Albatroz, integrante do empreendimento acima mencionado.
Da sua parte, os Autores honraram com todas as obrigações assumidas para com a construtora Ré, razão pela qual se encontram em dia com todas as parcelas até então vencidas e ajustadas no Instrumento (em anexo – Doc. 03).
O mesmo não se pode dizer da construtora Ré.
Conforme se depreende da análise dos itens 9.1 e 9.1.1 do contrato firmado entre as partes, a unidade imobiliária adquirida pelos Autores deveria ser entregue em 42 (quarenta e dois) meses, contados do registro da incorporação imobiliária (a qual, nos termos do item 5.6.b do contrato firmado entre as partes, foi registrada em 09/12/2010), ou seja, em 09/06/2014, prazo este que poderia ser prorrogado por até 180 (cento e oitenta), a partir da data prevista, findando em 09/12/2014.
Ocorre que o imóvel não foi entregue no prazo previsto.
Em virtude de tal atraso, os Autores ajuizaram, em face da Ré, Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela Antecipada, distribuída em 07/08/2015 ao Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA sob o nº 0051886-22.2015.8.14.0301.
Por meio desta ação os Autores apresentaram, além dos pedidos legais de praxe, que a Ré efetivasse a entrega da unidade adquirida pelos Autores, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da citação, sob pena de pagamento de multa diária (astreinte) a ser arbitrada por este Juízo, a ser revertida em favor dos Autores, além de requererem, em sede de antecipação de tutela, que a construtora Ré indenizasse os Autores pelos Danos Materiais sofridos, no valor mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo que já se encontrava em aberto e pendente de pagamento o valor R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), correspondente a 8 (oito) meses de atraso na entrega do empreendimento.
Por fim, requereram que a construtora Ré, quando da entrega do imóvel, recebesse, a título de parcela das chaves, o montante atualizado pelo INCC até 09 de dezembro de 2014 e que se abstivesse de efetuar qualquer ato tendente a restringir o direito de propriedade dos Autores sobre a unidade adquirida, em especial no que diz respeito à elaboração de Escritura Definitiva de Venda e Compra.
Recebida a inicial, o MM.
Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA proferiu decisão pela qual deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada, determinando que a Ré pagasse o valor mensal de R$ 1.650,00 (um mil seiscentos e cinquenta reais) aos Autores, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, desde a data do ajuizamento daquela demanda (07/08/2015) até a efetiva entrega do imóvel, devendo a Ré efetuar o primeiro pagamento em juízo, enquanto que os Autores deveriam apresentar conta bancária pessoal, a fim de que pudessem receber diretamente tal valor, a partir do segundo mês, além de determinar que a Ré substituísse o índice de reajuste da parcela das chaves a partir do término do prazo para a entrega do imóvel (09/12/2014), passando a vigorar, a partir da mencionada data, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, salvo se o INCC fosse menor.
Ocorre que tal decisão JAMAIS foi cumprida pela Ré, notadamente no que diz respeito ao pagamento de valor mensal de R$ 1.650,00 (um mil seiscentos e cinquenta reais) aos Autores em razão do atraso de entrega do imóvel.
Sendo assim, em virtude do atraso de entrega do imóvel em discussão, que hoje se aproxima do período de 3 (três) anos e 11 (onze) meses, além de toda a frustração e o desgaste que os Autores já sofreram para buscarem a tão esperada entrega do imóvel, estes não possuem mais interesse me dar continuidade ao contrato objeto desta ação, motivo pelo qual pretendem requerer a devolução integral e devidamente atualizada da quantia até então paga pelos mesmos, além da imediata suspensão dos efeitos do contrato, incluindo a interrupção de toda e qualquer cobrança de parcela contratual vincenda (no caso, encontra-se pendente de pagamento apenas a parcela das chaves, que não foi adimplida em virtude da não entrega do imóvel).
Cumpre ressaltar que os Autores tentaram por via extrajudicial e até mesmo judicial, conforme já relatado, a resolução do conflito sem que houvesse a rescisão do contrato, contudo, não restou alternativa a estes senão o ajuizamento desta ação, com o fito de requerer que este Juízo declare a rescisão do instrumento firmado entre as partes, assim como que condene a Ré à restituição integral da quantia paga pelos Autores.
Conforme já relatado no tópico dos fatos desta exordial, os Autores ajuizaram em face da Ré Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela Antecipada, distribuída em 07/08/2015 ao Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA sob o nº 0051886- 22.2015.8.14.0301.
Por meio desta ação os Autores apresentaram, além dos pedidos legais de praxe, os seguintes pedidos principais: Em sede de antecipação de tutela específica – art. 461 CPC vigente à época e art. 84, §§ 3º e 5°, do CDC –, que a Ré efetivasse a entrega da unidade adquirida pelos Autores, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da citação, sob pena de pagamento de multa diária (astreinte) a ser arbitrada por este Juízo, a ser revertida em favor dos Autores; Em sede de antecipação de tutela – art. 273 do CPC vigente à época, que a construtora Ré indenizasse os Autores pelos Danos Materiais sofridos, no valor mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo que já se encontrava em aberto e pendente de pagamento o valor R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), correspondente a 8 (oito) meses de atraso na entrega do empreendimento; Que a construtora Ré, quando da entrega do imóvel, recebesse, a título de parcela das chaves, o montante atualizado pelo INCC até 09 de dezembro de 2014 e que se abstivesse de efetuar qualquer ato tendente a restringir o direito de propriedade dos Autores sobre a unidade adquirida, em especial no que diz respeito à elaboração de Escritura Definitiva de Venda e Compra.
Recebida a inicial, o MM.
Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA proferiu decisão pela qual deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada, determinando que a Ré que a requerida pagasse o valor mensal de R$ 1.650,00 (um mil seiscentos e cinquenta reais), até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, desde a data do ajuizamento daquela demanda (07/08/2015) até a efetiva entrega do imóvel, devendo a Ré efetuar o primeiro pagamento em juízo, enquanto que os Autores deveriam apresentar conta bancária pessoal, a fim de que possam receber diretamente tal valor, a partir do segundo mês.
No mais, aquele Juízo determinou que a Ré substituísse o índice de reajuste da parcela das chaves a partir do término do prazo para a entrega do imóvel (09/12/2014), passando a vigorar, a partir da mencionada data, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, salvo se o INCC fosse menor.
Vale ressaltar que a Ré interpôs Agravo de Instrumento nº 0099766-40.2015.8.14.0000 em face da decisão supracitada, ao qual foi negado provimento por decisão monocrática transitada em julgado, conforme certidão expedida no dia 16/03/2016 (em anexo – Doc. 4).
Ocorre que tal decisão JAMAIS foi cumprida pela Ré, notadamente no que diz respeito à condenação ao pagamento de valor mensal de R$ 1.650,00 (um mil seiscentos e cinquenta reais) em razão do atraso de entrega do imóvel.
Sendo assim, se deve enfatizar que é plenamente possível pleitear judicialmente a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, como aqui se faz, mesmo que a construtora já esteja obrigada a pagar lucros cessantes à parte adquirente em outra demanda.
Esse tem sido o entendimento aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA AUTORA PARA ACOLHER O PEDIDO CONDENATÓRIO RELATIVO AOS LUCROS CESSANTES.
INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. 1.
Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a rescisão do contrato de compra e venda por atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento de lucros cessantes, sendo presumível o prejuízo arcado pelo promitente comprador.
Precedentes. (STJ - AgInt no AREsp: 912217 SP 2016/0112348-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 08/02/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2018) Diante da possibilidade de cobrança dos lucros cessantes até o pedido de declaração da rescisão contratual, os Autores requerem que a Ré seja obrigada ao pagamento dos danos materiais de natureza de lucros cessantes até a data do ajuizamento desta ação, sendo que tal cobrança deverá correr de forma autônoma por meio da ação proposta nos autos do processo nº 0051886-22.2015.8.14.0301.
Muito em função disso, os Autores também requerem que os autos da ação em epígrafe sejam analisados e julgados pelo Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, em razão de conexão com os autos do processo nº 0051886-22.2015.8.14.0301, para evitar o proferimento de decisões conflitantes em relação a uma mesma situação jurídica.
Diante do exposto, requerem os Autores que este Juízo se digne em: Deferir o pedido de Tutela de Urgência, para que se declare a imediata rescisão do contrato firmado entre as partes, para que os Autores não estejam mais vinculados às obrigações ali firmadas ou, ALTERNATIVAMENTE, que sejam suspensos os efeitos do instrumento, incluindo a cobrança de parcelas vincendas, notadamente a cobrança da parcela referente às chaves, no valor histórico de R$ 236.920,00 (duzentos e trinta e seis mil, novecentos e vinte reais); Declarar rescindido o Contrato de Compromisso de Venda e Compra de Unidade Autônoma firmado entre as partes, cujo objeto é o apartamento nº. 405 – Albatroz, integrante do empreendimento “Condomínio Torres Dumont; Condenar a Ré a devolver aos Autores todas as parcelas pagas até então, devidamente atualizadas pelo INCC, a partir da data do pagamento de cada uma, até a efetiva devolução, cujo total histórico perfaz a monta de R$ 111.862,26 (cento e onze mil, oitocentos e sessenta e dois reais e vinte e seis centavos). 2 – No evento Num. 8428651, o Juízo DEFERIU a tutela antecipada para fins apenas de determinar a resolução do contrato, compelindo-se a parte requerida a não efetuar a cobrança de parcelas vincendas do aludido contrato, notadamente a cobrança da parcela referente às chaves do imóvel. 3 – No evento Num. 18258483, foi apresentada CONTESTAÇÃO com os seguintes tópicos: DA TEMPESTIVIDADE; DA SINOPSE FÁTICA; DO DIREITO; DA IMPOSSIBILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DA AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR NO CASO CONCRETO; DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA; DA INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE.
DA RESCISÃO CONTRATUAL.
DO RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.; IMPOSSIBIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO EM ÚNICA PARCELA.
FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA.
RISCO DE DANO.; DA INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS ARTIGOS 12 e 14, DO CDC.; DA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DA PARTE AUTORA E AUSÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA DA REQUERIDA; DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS E DOS PEDIDOS. 4 – A RÉPLICA foi apresentada no evento Num. 18826530. 5 – As partes requereram o julgamento antecipado da lide (eventos Num. 20411917 e Num. 20672803). É o relatório.
DECIDO: Nos termos do inciso I, do art. 355 do CPC, passa-se a julgar antecipadamente a lide: Sendo configurado o atraso injustificado por parte da requerida, a restituição deverá ser feita de forma INTEGRAL, e não conforme os termos do contrato: PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DE OBRA.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADOS.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA.
RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES PAGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA.
MULTA CONTRATUAL CUMULADA COM LUCROS CESSANTES.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA COMPENSATÓRIA. 1.
Não elide a culpa do promitente vendedor pelo atraso da obra a demora na concessão da carta de habite-se. 2.
Por ter o promitente vendedor dado causa à rescisão contratual, a restituição do valor pago pelo promissário comprador deve ser imediata e integral, na forma do Enunciado da Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
O atraso na entrega da obra evidencia a culpa da promitente vendedora pela rescisão contratual e acarreta a aplicação da multa penal compensatória prevista no contrato celebrado entre as partes. 4.
A multa contratual ostenta natureza compensatória, pois prefixa as perdas e danos decorrentes do atraso na entrega do imóvel, de modo que obsta a cumulação com indenização por lucros cessantes, sob pena de enriquecimento sem causa do promissário comprador. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Maioria. (TJ-DF 00273004020158070001 DF 0027300-40.2015.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 12/02/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA - ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS - ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA - DEVOLUÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES QUITADOS. - Não tendo a parte ré respeitado a data limite para entrega da obra, deveria ter comprovado a configuração de caso fortuito ou força maior, tal como alegado, ônus processual que não se incumbiu, sendo de rigor a manutenção da sentença que reconheceu a sua culpa exclusiva pela rescisão contratual - A restituição dos valores pagos não deve se dar da forma prevista na cláusula 4.2 do contrato celebrado, isto é, com dedução dos valores previstos, já que tal disposição se aplica às hipóteses de rescisão por interesse do comprador e não do vendedor. (TJ-MG - AC: 10000190442335001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 12/06/2019, Data de Publicação: 17/06/2019).
Dessa forma, deve ser acolhida a pretensão de restituição do valor de R$ 111.862,26 (cento e onze mil, oitocentos e sessenta e dois reais e vinte e seis centavos), corrigido pelo INPC-IBGE, a partir de cada reembolso, e com juros moratórios de 1% a.m, a partir da citação: "Rescisão contratual proveniente de ato imputável à construtora enseja a restituição integral dos valores pagos, corrigidos monetariamente desde o desembolso e juros de mora a partir da citação válida. (TJ-MS - APL: 08120545920178120001 MS 0812054-59.2017.8.12.0001, Relator: Des.
Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 03/04/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2019)".
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pelos autores e, por consequência, condeno a requerida, ao pagamento de: a) restituição do valor de R$ 111.862,26 (cento e onze mil, oitocentos e sessenta e dois reais e vinte e seis centavos), corrigido pelo INPC-IBGE, a partir a partir de cada reembolso, e com juros moratórios de 1% a.m, a partir da citação.
Por consequência, fica confirmada a decisão do evento Num. 8428651.
Condeno a demandada em custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC.
Remetam-se os autos para UNAJ para apuração das custas pendentes, intimando-se em seguida a demandada para efetuar o seu pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se as rés que, na hipótese do não pagamento das custas processuais, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição da Dívida Ativa.
Com trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém, 15 de outubro de 2021.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL - Juiz de Direito Auxiliar de 3a Entrância -
15/11/2021 07:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/11/2021 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2021 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2021 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 11:34
Julgado procedente o pedido
-
05/10/2021 12:25
Conclusos para julgamento
-
05/10/2021 12:25
Conclusos para julgamento
-
26/10/2020 13:50
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 13:43
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 23:01
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 01:00
Decorrido prazo de BERLIM INCORPORADORA LTDA em 14/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 18:19
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 04:37
Decorrido prazo de FERNANDO MARQUES SECCO em 03/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 02:46
Decorrido prazo de BERLIM INCORPORADORA LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 02:46
Decorrido prazo de RENATA LIMA SECCO em 03/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 16:40
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2020 12:03
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2020 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2020 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2020 15:10
Expedição de Mandado.
-
22/05/2020 15:09
Expedição de Mandado.
-
20/05/2020 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 08:49
Outras Decisões
-
20/05/2020 07:55
Conclusos para decisão
-
11/02/2019 12:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/02/2019 11:51
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
02/01/2019 16:15
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
04/12/2018 16:25
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
07/11/2018 12:25
Conclusos para decisão
-
02/11/2018 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2018
Ultima Atualização
29/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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