TJPA - 0823858-98.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2021 14:02
Arquivado Definitivamente
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29/11/2021 13:57
Expedição de Certidão.
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27/11/2021 04:12
Decorrido prazo de LEILA MARQUES ARAUJO em 23/11/2021 23:59.
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27/11/2021 04:12
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/11/2021 23:59.
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08/11/2021 01:13
Publicado Sentença em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0823858-98.2021.8.14.0301 REQUERENTE: LEILA MARQUES ARAUJO REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9.099/95).
Efetuando-se o Juízo de admissibilidade da pretensão da parte autora, tem-se que a presente demanda não pode ser analisada na jurisdição dos Juizados Especiais, eis que da análise da petição inicial, do pedido de extensão de tutela, bem como da documentação acostada, verifico que a pretensão econômica objeto do pedido supera o valor de alçada dos Juizados Especiais (Enunciado 39 do Fonaje).
A despeito do que entende a autora, a Lei Federal nº. 9.099/1995 dispõe em seu art. 3º, inciso I, que nessa jurisdição especializada apenas poderão tramitar as causas de menor complexidade cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.
Da análise dos pedidos formulados, observei que o benefício econômico pretendido pela autora supera cem mil reais, eis que pretende o fornecimento de medicação pelo período de pelo menos quatro anos, a qual possui custo anual de R$-32.000,00, além de pleitear indenização por danos morais.
Evidencia-se, portanto, uma incompatibilidade para o processamento da presente demanda, à luz da lei 9099/95.
Assim, o processo deve ser extinto para que possa ser ajuizado perante a Vara da Justiça Comum com competência para análise e julgamento da causa, aplicando-se ao caso, subsidiariamente, o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil que determina a extinção do processo sem resolução do mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, declaro este Juízo incompetente para processar e julgar o presente feito e por consequência julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 3º, I, e 51, II, da Lei Federal nº 9.099/1995, revogando-se eventuais tutelas concedidas no curso do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
P.
R.
I.
C.
Belém, 4 de novembro de 2021.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
04/11/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 11:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/11/2021 11:27
Conclusos para julgamento
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04/11/2021 11:27
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2021 10:33
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 12:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/10/2021 00:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/10/2021 08:01
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2021 09:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/10/2021 00:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/08/2021 09:31
Juntada de
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27/08/2021 09:30
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2021 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/08/2021 01:23
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 13:15
Juntada de Certidão
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19/04/2021 13:13
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 12:26
Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2021 09:39
Conclusos para decisão
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15/04/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 20:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2021 18:11
Audiência Conciliação designada para 23/08/2021 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/04/2021 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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