TJPA - 0811171-22.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 11:44
Baixa Definitiva
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08/03/2024 00:27
Decorrido prazo de PRUDENT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 00:07
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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11/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0811171-22.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: PRUDENT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado do(a) AGRAVANTE: ULYSSES ECCLISSATO NETO - PA182700-A AGRAVADO: UNIRIOS RODOFLUVIAL E LOGISTICA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES (RELATOR): D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA interposto por PRUDENT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci que, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL recebeu os embargos à execução nos autos do processo executivo.
Coube o recurso a minha relatoria.
Não houve apresentação de contrarrazões. É o suficiente a relatar.
D E C I D O Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência da perda do interesse recursal, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC/2015, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Na origem, a agravante ingressou com execução de título extrajudicial (Processo nº. 0802137-07.2018.8.14.0201), tendo a parte agravada, em 25/09/2018 peticionado nos autos da execução a ação de “Embargos à execução”.
Em decisão posterior o juízo determinou que a agravada distribuísse a peça de Embargos à Execução como ação autônoma, efetuando o respectivo recolhimento de custas, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, a agravante apresentou manifestação em que afirmava ser contrária a oportunização de novo prazo para apresentação dos embargos, eis que houve erro crasso que impossibilitaria o recebimento da peça.
Em nova decisão o juízo profere nova decisão deixando de receber os Embargos à Execução.
Posteriormente a isto houve a oposição de Embargos de Declaração, os quais, após o devido contraditório, foram acolhidos, consoante a seguinte decisão: “SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração de ID nº. 24695648 opostos por UNIRIOS RODOFLUVIAL E LOGISTICA LTDA em desfavor da Decisão de ID nº. 20217972, a qual deixou de receber e apreciar o mérito dos Embargos a Execução apresentados no corpo da própria Ação de Execução, por ser vício insanável, em conformidade com o CPC/15, 914.
Em suas razões alega o embargante que houve contradição no referido decisum, uma vez que em decisão anterior (ID nº. 19570807) este Juízo tinha entendido tratar-se a apresentação da petição dos Embargos à Execução nesta mesma Ação de Execução de vício sanável, tanto que determinou a intimação da embargante para opor tais Embargos como ação autônoma.
Em resposta, por meio de impugnação de ID nº. 26021429, aduz o embargado que não houve contradição na referida Decisão, pois trata-se realmente de vício insanável.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
PASSO A DECIDIR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...) No caso dos autos, reveste-se de verdade o alegado pelo embargante pois, uma vez que cumprido o determinado no despacho de ID nº. 19570807, qual seja a determinação de distribuição autônoma dos Embargos a Execução, foi sanado o vício, tendo sido a Decisão de ID nº. 20217972 proferida por equívoco.
Isto posto, nos termos do art. 1022, I a III e art. 1024, caput do CPC ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATORIOS e torno sem efeito a decisão proferida sob ID nº. 20217972, e todos os atos dela decorrente.
E, diante da oposição dos embargos à execução nº 0801403-85.2020.8.14.0201, suspendo a presente execução até o julgamento deste.
Acautelem-se os autos em Secretaria e, uma vez proferida decisão nos embargos, certifique-se nestes autos e voltem conclusos.
Distrito de Icoaraci (PA), 03 de setembro de 2021.
SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci” Desta decisão que se insurgiu a agravante.
Ocorre que, em continuidade, a agravada distribuiu os Embargos à Execução, processo nº. 0801403-85.2020.8.14.0201, os quais, após o devido contraditório, foram julgados da seguinte forma: “SENTENÇA Preliminarmente, a despeito da certidão de ID nº. 21556125 que constata a tempestividade dos presentes Embargos a Execução, temos que os presentes embargos foram apresentados em 30 de setembro de 2020, contudo, nos autos da execução principal de nº. 0802137-07.2018.8.14.0201, o executado teria apresentado os embargos como petição intermediária de ID nº. 6608203, em 21 de setembro de 2018.
No que pese, a Decisão de ID nº. 6608203 - de 15 de setembro de 2020 - proferida nos autos da execução, a qual determina a intimação dos executados para que proceda a distribuição dos embargos a execução esta claramente mostra-se equivocada, pois, fere a segurança jurídica que se garante pelo tempo, não se podendo, simplesmente, após dois anos, reabrir-se o prazo de manifestação do executado, sendo, tal ato, um abalo as relações jurídicas.
Por todo o exposto, torno sem efeito a Certidão de ID nº. 21556125, uma vez que equivocada e, claramente, trata-se de embargos intempestivos.
E em continuidade, o ordenamento jurídico brasileiro rege-se por um conjunto de normas e pressupostos que visam garantir o acesso a todos ao princípio da Coisa Julgada, ou seja, da realidade imutável que garante o direito àquele que o detém por força da Justiça.
Para tal intento, e buscando garantir a estabilidade social, um dos pressupostos para a manifestação do Direito é a tempestividade de seus atos jurídicos, o qual garante que ninguém fique à mercê do tempo e da ação do outro.
Tempestividade é um requisito de admissibilidade do recurso, segundo o qual cada recurso tem seu prazo estipulado em lei, e a parte deve observá-lo sob pena de ser impedido de recorrer.
O prazo, então, é peremptório, ou seja, uma vez passado o momento oportuno, perde-se a possibilidade de fazê-lo.
Destarte, diante de todos os fundamentos e razões expostas, e com fulcro no art. 487, I c/c art. 218, § 4º do CPC, REJEITO NA INTEGRA E LIMINARMENTE OS EMBARGOS A EXECUÇÃO OFERTADOS propostos pelo embargante diante da intempestividade e determino o prosseguimento da ação executiva.
Condeno o embargante em custas judiciais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Certifique-se e junte-se cópia desta sentença nos autos do processo de execução apenso.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes embargos, dando-se baixa no sistema processual respectivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Comarca da Capital” Considerando que em decisão posterior o juízo deixou de admitir os embargos a execução, esvaziou-se o objeto do presente recurso, carecendo o Agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto recursal.
Sobre o tema, é a lição de Leciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra denominada de Código de Processo Civil Comentado, 10ª Edição, 2007, páginas 960 e 961: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
No caso em voga, o recurso do agravante visa única e exclusivamente a declaração de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação.
O agravante requereu que a decisão fosse anulada para que fosse proferida nova decisão.
Em atenção ao manejo do recurso, o juízo de piso se retratou, proferindo nova decisão.
Logo, perdeu o objeto o presente recurso.
EX POSITIS, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por se encontrar manifestamente prejudicado, EM RAZÃO DA PERDA DE SEU OBJETO, nos termos da fundamentação acima exposta.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
Amilcar Roberto Bezerra Guimarães Des.
Relator -
08/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:06
Prejudicado o recurso
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05/02/2024 12:05
Conclusos para decisão
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05/02/2024 12:05
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2023 14:00
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2023 12:55
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 22:28
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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22/11/2021 14:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/11/2021 00:03
Publicado Despacho em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: PRUDENT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO: ULYSSES ECCLISSATO NETO - OAB SP182700 AGRAVADO: UNIRIOS RODOFLUVIAL E LOGISTICA LTDA ADVOGADO: ANTONIO MILEO GOMES, OAB/PA 1.366 RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DESPACHO Compulsando os autos verifico que o preparo recursal referentravo ao Agravo de Instrumento interposto por PRUDENT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS está desacompanhado do necessário Relatório de Conta do Processo emitido pela UNAJ do TJE/PA.
Como documentos de comprovação, o apelante juntou apenas o boleto e o comprovante de pagamento (Id. 6692878).
Nesse contexto, o demonstrativo acima referenciado é documento essencial para fins de comprovação do preparo, tendo em vista que além de identificar os valores a serem pagos, informa o número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, devendo ser obrigatoriamente juntado aos autos.
Neste sentido, o C.
STJ já se pronunciou expressamente sobre a questão, mantendo a jurisprudência do Eg.
TJE/PA sobre o assunto (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1846765 – PA, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgado em 21/05/2020).
Considerando que o recorrente não realizou a devida comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, torna-se imprescindível o recolhimento em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil.
Desta feita, intime-se o Agravante, a fim de, no prazo legal de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo, devolvam-se os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém, 11 de novembro de 2021 JOSÉ TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR JUIZ CONVOCADO - RELATOR -
11/11/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 14:25
Conclusos para decisão
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13/10/2021 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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