TJPA - 0807520-27.2019.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:21
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 13:09
Processo Reativado
-
24/08/2024 04:18
Decorrido prazo de EDENILSON SILVA NERES em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 11:47
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 09:43
Decorrido prazo de EDENILSON SILVA NERES em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 09:43
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 03:43
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 08:12
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 11:18
Processo Desarquivado
-
17/04/2024 13:09
Arquivado Provisoramente
-
17/04/2024 13:09
Juntada de informação
-
11/04/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 03:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 06:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 15:07
Juntada de Petição de apelação
-
07/08/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 08:08
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2023 08:49
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 08:49
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 16:38
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 04:32
Decorrido prazo de EDENILSON SILVA NERES em 16/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 11:48
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 14:57
Juntada de Petição de certidão
-
01/05/2022 00:57
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
01/05/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
28/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO Nº. 0807520-27.2019.8.14.0040 REQUERENTE(S): Nome: EDENILSON SILVA NERES Endereço: AV.
PIERRE RAFAEL DE FRAGAS, 03, RESIDENCIAL AMAZONIA, QD 54, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(S): Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido DECISÃO Tendo em vista A certidão retro e o lapso temporal em que realizada a perícia médica nos presentes autos, INTIME-SE, em caráter de urgência, a perita judicial nomeada, no endereço eletrônico cadastrado, [email protected], para apresentar o respectivo LAUDO ou ATESTADO DE AUSENCIA DO PERICIANDO no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, sem cumprimento da obrigação, fixo, desde já, multa diária, em favor da parte autora, no importe de R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada a 30 dias, sem prejuízo de comunicação ao conselho de classe respectivo (CRM), conforme prevê o artigo 468, § 1º do CPC.
Juntado o laudo, no prazo supracitado, prossiga com o cumprimento da decisão anterior, CITANDO/INTIMANDO o INSS para apresentar defesa ou proposta de acordo e, ato seguinte, INTIMANDO a parte autora para a manifestação correspondente.
Em se tratando de Benefício Assistencial (BPC/LOAS), deve ser observada a juntada, prévia, do laudo socioeconômico, antes da citação/intimação do Instituto, a fim de viabilizar eventual proposta de acordo.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas -
27/04/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 20:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2022 08:50
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 08:58
Expedição de Certidão.
-
23/01/2022 01:59
Decorrido prazo de EDENILSON SILVA NERES em 21/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 01:59
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 01:59
Decorrido prazo de EDENILSON SILVA NERES em 21/01/2022 23:59.
-
18/12/2021 00:55
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 02:37
Decorrido prazo de EDENILSON SILVA NERES em 13/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 00:15
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO Nº. 0807520-27.2019.8.14.0040 REQUERENTE(S): Nome: EDENILSON SILVA NERES Endereço: AV.
PIERRE RAFAEL DE FRAGAS, 03, RESIDENCIAL AMAZONIA, QD 54, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(S): Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido DECISÃO - MUTIRÃO PERICIAS PREVIDENCIÁRIAS – DEZEMBRO/2021 Considerando a retomada gradativa dos serviços presenciais do judiciário, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19, sobretudo, a previsão artigo Art. 3º, inciso IV da Resolução 322 do CNJ (“Ficam autorizados os tribunais, a partir de 15 de junho de 2020, na normatização a ser editada, a implementarem as seguintes medidas: IV – perícias, entrevistas e avaliações, observadas as normas de distanciamento social e de redução de concentração de pessoas e adotadas as cautelas sanitárias indicadas pelos órgãos competentes”).
Considerando, ainda, a demanda de processo previdenciários pendentes de realização de perícias medicas, para deslinde dos feitos e, sobretudo, para se evitar cancelamento dos empenhos já aprovados por este Tribunal, em razão do fechamento de contas de fim de ano, o que causaria maior prejuízos às partes.
Revogo eventual suspensão do presente processo, determinando seu regular andamento, com a consequente realização de perícia médica na parte autora, observadas as normas de distanciamento social e adotadas as cautelas sanitárias indicadas pelos órgãos competentes, nos seguintes termos: Tendo em vista a juntada do respectivo empenho, INTIME-SE a parte autora, por seu procurador, para comparecer, EM DATA, LOCAL E HORÁRIOS DESIGNADOS NA PAUTA ABAIXO, de posse dos exames que possam embasar o laudo pericial, sob pena de se julgar a prova prejudicada.
Em que pese se tratar de ato personalíssimo para o qual a parte deveria ser intimada pessoalmente, se mostra inviável a intimação, de cada autor, via oficial de justiça, tendo em vista o volume de perícias agendadas e a dinâmica dada aos feitos dessa natureza, os quais são movimentados em lote para otimizar o andamento.
A PARTE AUTORA DEVERÁ COMPARECER, AO LOCAL, USANDO MÁSCARA E OBSERVAR AS DEMAIS MEDIDAS SANITÁRIAS INDICADAS PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES.
Cientifique-se, igualmente, a Procuradoria do INSS, a fim de que, caso queira, possa tomar as providências que entender necessárias.
INTIME-SE o perito, via e-mail, remetendo-lhe cópia da pauta concentrada.
Apresentado o laudo, encaminhe-se à Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças (SEPLAN-TJPA), via SIGA-DOC, o respectivo RECIBO DE PAGAMENTO DE PESSOA FÍSICA, acostado aos autos, COM O DEVIDO ATESTO DESTE JUÍZO, para pagamento dos honorários periciais nos moldes do PROVIMENTO CONJUNTO nº. 010/2016-CJRMB/CJCI.
Com a juntada do Laudo, CITE-SE/INTIME-SE o INSS, para apresentar reposta no prazo legal, bem como manifestar-se quanto ao laudo pericial, devendo a Autarquia atender ao comando do inciso IV da Recomendação Conjunta 01/2015 do CNJ.
Ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para manifestação quanto ao resultado do Laudo Pericial e, havendo proposta de acordo por parte da Autarquia, manifeste-se desde logo acerca da anuência.
Após, com ou sem manifestação das partes, façam os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de citação/intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Parauapebas, data registrada no sistema.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza Titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas PAUTA DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA MÉDICO(A )PERITO(A): Dra.
NAYANA FERREIRA MORAIS Local: POLICLÍNICA (AO LADO DO NOVO PRÉDIO DO INSS) AVENIDA A, Quadra 93, Lotes 07 a 19, Bairro Jardim Canadá, CEP 68.515-000, Parauapebas/PA.
DATA: 13 DE DEZEMBRO DE 2021 (MANHÃ) HORARIO Nº PROCESSO NOME DO PERICIANDO(A) ADVOGADO (A) DA PARTE 08h00 0003818-77.2017.8.14.0040 NIVALDO DA SILVA SOUSA GUSTAVO ROSSI GONCALVES 0023871-50.2015.8.14.0040 MESSIAS DA COSTA VIEIRA GUSTAVO ROSSI GONCALVES 0010978-56.2017.8.14.0040 WILTON ANTONIO JUNQUEIRA GUSTAVO ROSSI GONCALVES 09h00 0017248-33.2016.8.14.0040 ROSA RODRIGUES DE PAIVA WANESSA BATISTA DOS SANTOS 0807520-27.2019.8.14.0040 EDENILSON SILVA NERES ARIANE DE PAULA M.
TATESHITA 0012448-25.2017.8.14.0040 LUIZ DE CARVALHO GOMES ALINE CARNEIRO BRINGEL 10h00 0806656-86.2019.8.14.0040 PAULO HENRIQUE PINHEIRO THAINAH TOSCANO GOES 0807744-62.2019.8.14.0040 ARISVALDO SILVA RODRIGUES THAINAH TOSCANO GOES 0809107-16.2021.8.14.0040 ADEMIR DA GUIA NEVES COELHO THAINAH TOSCANO GOES 11h00 0806326-89.2019.8.14.0040 ANTONIO SOCRATES SOUZA NICOLAU MURAD PRADO 0809000-69.2021.8.14.0040 CARLOS ALBERTO LIMA PEREIRA ROSANA DE SOUZA LOPES 0806349-35.2019.8.14.0040 REGINALDO MOREIRA FROES NICOLAU MURAD PRADO DATA: 13 DE DEZEMBRO DE 2021 (TARDE) 13h00 0016543-35.2016.8.14.0040 CLEIDE HONOFIA PEREIRA DA SILVA GUSTAVO ROSSI GONCALVES 0013374-40.2016.8.14.0040 ANA CLAUDIA DUTRA DOS SANTOS GUSTAVO ROSSI GONCALVES 0013372-70.2016.8.14.0040 FLORACI GOMES DA SILVA GUSTAVO ROSSI GONCALVES 14h00 0807163-47.2019.8.14.0040 CARLOS JOSE FERREIRA ARAUJO LUIZ HENRIQUE DE A.
PACHECO 0807606-95.2019.8.14.0040 CLEONICE DOS SANTOS COSTA PATRICIA ALVES DE OLIVEIRA 0806027-15.2019.8.14.0040 RUBENILSON COSTA SILVA DANUBIA DE OLIVEIRA LIMA 15h00 0806128-52.2019.8.14.0040 VANIA MARIA GALDINO VANDERLEI ALMEIDA OLIVEIRA 0807911-79.2019.8.14.0040 MARIA SILVA RIBEIRO JAMES FONTES DE SOUSA -
03/12/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 09:01
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2021 04:18
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
03/12/2021 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
30/11/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2021 02:41
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 02:41
Decorrido prazo de EDENILSON SILVA NERES em 23/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 02:41
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 02:41
Decorrido prazo de EDENILSON SILVA NERES em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 09:29
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 09:28
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 08:33
Juntada de Ofício
-
05/11/2021 01:14
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
05/11/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 Processo Nº: 0807520-27.2019.8.14.0040 [Auxílio-Doença Previdenciário] AUTOR: EDENILSON SILVA NERES REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO – NOMEIA NOVO(A) PERITO(A) Tendo em vista as recorrentes justificativas da perita nomeada nos presentes autos, demonstrando a dificuldade - em decorrência da pandemia atual - de se deslocar para esta Comarca, a fim de realizar os encargos que lhes foram atribuídos, ocasionando, inclusive vencimento dos empenhos expedidos em 2020, com anulação de alguns, conforme se verifica em diversos processos.
Tendo em vista que restam poucos processos nos quais a referida perita continuou nomeada o que inviabiliza sua locomoção de outro Estado e, ainda, a necessidade de realização de prova pericial para deslinde do presente feito.
Destituo a perita Maria Elisa Roque Nogueira Torres Silva – CRMMG 47.617, do encargo que lhe foi imposto, nomeando, para o caso, nova perita, ativa no CPTEC deste E.
Tribunal, a fim de que não haja prejuízos às partes.
Para tanto, NOMEIO, na qualidade de perita, deste Juízo, a Dra.
NAYANA FERREIRA MORAIS (médica, especialista em Medicina do Trabalho), ativa no Cadastro Eletrônico de Peritos e de Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), deste Egrégio Tribunal, e que cumprirá, escrupulosamente, o cargo que lhe foi cometido, independente de termo de compromisso (art. 466 do CPC/2015).
As perícias serão realizadas de forma concentrada, em data e local, posteriormente agendados.
Arbitro os honorários do perito do Juízo no valor de R$370,00 (trezentos e setenta reais), que serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em consonância com a tabela de honorários do PROVIMENTO CONJUNTO nº. 010/2016 - CJRMB/CJCI, sem prejuízo da observância do contido nos artigos 4º e 5º do mesmo provimento.
Fica dispensada a formulação de quesitos pelas partes, haja vista que os quesitos a serem respondidos pela perita encontram-se depositados na Secretaria da 3ª Vara Cível, e corresponde ao anexo da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015 do CNJ, no qual estão elencadas as informações necessárias à concessão.
DEFIRO, desde já, a indicação de assistente técnico, pelas partes, desde que o indicado seja profissional médico, devidamente inscrito no conselho de classe competente.
Intime-se, a Procuradoria do INSS, a fim de que, caso queira, possa tomar as providências de praxe, como indicar assistente de perito.
Igualmente, intimem-se as partes autoras, por seus procuradores, por publicação no DJE.
Cientifique-se o(a) perito(a) acerca da nomeação, por meio eletrônico (CPC, art. 465, III), no e-mail informado no CPTEC: [email protected] Formalize-se NOVO expediente, à Presidência do Tribunal, nos termos do artigo 2º do Provimento Conjunto já mencionado, anexando cópia desta decisão, solicitando cancelamento do empenho anterior, caso ainda não tenha sido anulado em razão do exercício finananceiro.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas -
03/11/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 15:01
Nomeado perito
-
22/03/2021 12:29
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 12:28
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 12:44
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2020 08:49
Juntada de Ofício
-
10/09/2019 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 14:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/08/2019 14:09
Conclusos para decisão
-
21/08/2019 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2019
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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