TJPA - 0803666-66.2020.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 14:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
24/06/2025 14:36
Juntada de Alvará
-
20/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 09:12
Juntada de intimação de pauta
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27/02/2024 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/11/2023 11:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/10/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SANTANA DOS REIS em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 03:41
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SANTANA DOS REIS em 31/03/2023 23:59.
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17/03/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 23:46
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2022 00:30
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 31/05/2022 23:59.
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05/06/2022 00:26
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 31/05/2022 23:59.
-
05/06/2022 00:26
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SANTANA DOS REIS em 31/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2022 00:41
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SANTANA DOS REIS em 27/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 03:09
Publicado Sentença em 17/05/2022.
-
18/05/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
Preliminarmente, quanto à impugnação da gratuidade da justiça, considero que tal questionamento não se justifica por ora, vez que não há cobrança de custas no Juizado Especial até a presente fase processual, salvo nova análise por ocasião da interposição de eventual recurso.
Rejeito a preliminar, portanto.
Não havendo mais preliminares, passo ao mérito.
O questionamento da autora tem por objeto um contrato de cartão de crédito consignado.
Pelo extrato do INSS, os descontos referem-se ao contrato 13726431 com valor de R$ 1.285,00.
O requerido trouxe aos autos documentos que se referem a outros valores, com outra numeração de contrato.
Também trouxe TEDs com valores bem distintos do questionado pela autora.
Embora o requerido alegue que o cartão de crédito consignado possui uma dinâmica diferente do contrato de empréstimo, porque o cliente pode efetuar vários saques, nenhum documento traz valor semelhante ao que consta no extrato do INSS.
Não há nada a apontar a relação entre os documentos juntados com a operação questionada pela autora na inicial.
O reconhecimento, à luz do Código de Defesa do Consumidor, da fragilidade do consumidor face ao fornecedor, está expresso em seu artigo 4º, inciso I.
Trata-se de uma proteção que a lei dá aos consumidores, polo mais frágil da relação de consumo. É obrigação do fornecedor o cuidado e a informação no momento da realização de qualquer serviço.
No caso sob comento, depreendo que o requerido não conseguiu provar que a autora realizou a operação questionada e nem que a autora recebeu o crédito referido.
Tal contexto é bastante para configurar dano moral, em face dos constrangimentos a que a autora por ter valores descontados de seu benefício previdenciário sem a sua autorização.
Assim, reconhecido o ato ilegal ou abusivo pelo réu, o nexo de causalidade e o dano moral, presentes os requisitos inseridos no dever de indenizar.
Vale salientar que o sistema indicado pela doutrina para a fixação de dano extrapatrimonial é o aberto compensatório.
Nesse sentido, o juiz fixará o valor devido observando: a extensão do dano, a situação pessoal das partes, a escala gradativa de proteção aos bens jurídicos e o fito de inibir a reincidência, observando para todos os casos os princípios da equidade e da proporcionalidade.
Arbitro conforme as circunstâncias do caso.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos da autora, a fim de condenar o requerido a cancelar o contrato questionado nos autos e a restituir os valores descontados da autora, em dobro, devidamente corrigidos pelo INPC desde a data dos efetivos descontos, mais juros de mora de 1% ao mês desde a citação, cada parcela considerada isoladamente.
Condeno o requerido a pagar à autora o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigidos pelo INPC, a partir desta decisão (súmula 362/STJ), bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Isto posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Mantenho a decisão de antecipação de tutela em todos os seus termos.
Intimo o requerido a efetuar o pagamento voluntário da condenação no prazo de quinze dias, a partir do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de prosseguimento dos atos executórios, com fulcro no artigo 523, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, haja vista o disposto no art. 55, da Lei n° 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Castanhal, 13/05/2022.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
13/05/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
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24/11/2021 12:09
Conclusos para julgamento
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19/11/2021 03:10
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 18/11/2021 23:59.
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18/11/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 11:28
Audiência Una realizada para 18/11/2021 10:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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18/11/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 03:13
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SANTANA DOS REIS em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 03:13
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 03:11
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SANTANA DOS REIS em 17/11/2021 23:59.
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17/11/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 00:16
Publicado Certidão em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
LINK 1 CERTIDÃO – Audiência dia 18/11/21 às 10:40.
Certifico que, em atendimento, a PORTARIA Nº 1003/2021-GP, DE 03 DE MARÇO DE 2021, as audiências deste Juizado serão realizadas pelo Aplicativo Microsoft Teams, plataforma unificada de comunicação também para videoconferência.
Assim sendo, a audiência designada neste processo será realizada de forma on-line, por meio do link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a7c30f54ea0134e34b5226ef74c7eba28%40thread.tacv2/1588930662676?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2211e9ec2c-9a7b-487f-8962-2fa0e960b361%22%7d Para tanto, as partes devem baixar o aplicativo no celular ou computador e acessar a reunião no dia e horário já designados.
Recomendamos que as partes juntem nos autos, em momento anterior à audiência, a foto da OAB e RG.
A presença de advogado é obrigatória nos casos em que o valor da causa é superior a 20 salários mínimos, conforme a Lei 9.099/95.
Qualquer impossibilidade de acessar ou participar, deve ser peticionada nos autos.
SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020 - Art. 29.
O não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no horário designado, gerará, no caso do reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do reclamado, a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995.
WhatsApp: (91) 99355-5625 -
12/11/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 08:58
Expedição de Certidão.
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01/02/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
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07/01/2021 01:00
Juntada de Petição de diligência
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07/01/2021 01:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2020 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
23/12/2020 11:05
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2020 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2020 10:38
Expedição de Mandado.
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16/11/2020 12:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2020 15:49
Conclusos para decisão
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12/11/2020 15:49
Audiência Una designada para 18/11/2021 10:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
-
12/11/2020 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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