TJPA - 0800346-10.2021.8.14.0100
1ª instância - Vara Unica de Aurora do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 09:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 09:39
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 09:39
Juntada de Certidão
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23/03/2024 06:33
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS FERREIRA LIMA em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:49
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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09/03/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:21
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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21/02/2024 20:10
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 20:10
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 05:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/02/2024 23:59.
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26/01/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 14:53
Juntada de Certidão
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31/10/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 16:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/10/2023 09:30 Vara Única de Aurora do Pará.
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04/09/2023 10:23
Juntada de Certidão
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04/09/2023 10:15
Juntada de Ofício
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04/09/2023 10:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/10/2023 09:30 Vara Única de Aurora do Pará.
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14/07/2023 21:47
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS FERREIRA LIMA em 04/05/2023 23:59.
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23/06/2023 10:42
Juntada de Certidão
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03/05/2023 20:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/05/2023 19:06
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2023 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2023 02:21
Publicado Despacho em 18/04/2023.
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19/04/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 21:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2023 19:48
Juntada de Petição de certidão
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18/04/2023 19:48
Mandado devolvido cancelado
-
17/04/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 16:48
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2023 10:59
Expedição de Mandado.
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15/04/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 14:22
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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23/03/2023 12:43
Conclusos para despacho
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12/12/2022 11:49
Juntada de Certidão
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25/08/2022 13:49
Juntada de Certidão
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02/05/2022 13:10
Conclusos para despacho
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05/12/2021 00:19
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS FERREIRA LIMA em 29/11/2021 23:59.
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23/11/2021 17:22
Recebida a denúncia contra MARCOS VINICIUS FERREIRA LIMA - CPF: *67.***.*05-32 (AUTOR DO FATO)
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22/11/2021 10:11
Conclusos para decisão
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22/11/2021 10:10
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2021 18:35
Conclusos para despacho
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17/11/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 02:40
Publicado Despacho em 17/11/2021.
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17/11/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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16/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Aurora do Pará Vara Única de Aurora do Pará PROCESSO: 0800346-10.2021.8.14.0100 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) [Fabrico, comércio ou detenção de arma branca ou munição] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE AURORA DO PARÁ Polo Passivo: Nome: MARCOS VINICIUS FERREIRA LIMA Endereço: sao jose, 575, centro, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 DESPACHO/MANDADO Vistos etc.
Tendo em vista a inexistência de Defensor Público lotado nesta Comarca – apesar de vários ofícios comunicando o fato ao Defensor Público Geral deste Estado -, nomeio o(a) Dr(a).
HEYTOR DA SILVA E SILVA, OAB/PA nº 30.629, para assumir a defesa técnica do acusado, na função de defensor dativo, haja vista a inércia processual, da defesa escrita até a Sentença.
Quanto a esta possibilidade, trago à baila os seguintes julgados do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA PENAL.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ESTADO.
RESPONSABILIDADE.
ART. 472 DO CPC.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a sentença que determina o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz ao réu necessitado, constitui título executivo judicial a ser suportado pelo Estado, quando inexistente ou insuficiente a atuação da Defensoria Pública na respectiva Comarca. 2.
Não há falar em violação ao artigo 472 do CPC, porquanto o caso não apresenta hipótese que obriga terceiro estranho à lide. 3.
Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ.
Resp 875770 / ES.
Rel.
Min.
Carlos Fernando Mathias.
Segunda Turma.
Unânime.
DJU de 04.08.2008).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
NARCOTRÁFICO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ADVOGADO DATIVO.
FIXAÇÃO PELO JUIZ DA CAUSA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A fixação de honorários advocatícios em razão da atuação do Advogado como Defensor Dativo deve ser solicitada diretamente ao Juiz da causa. 2.
Embargos de Declaração rejeitados.” (STJ.
EDcl no HC 149080 / SC.
Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho.
Quinta Turma.
Unânime.
DJU de 06.09.2010). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
CONDENAÇÃO DO ESTADO NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
DEFENSORIA PÚBLICA.
AUSENTE. 1.
Deve o Estado arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz ao réu juridicamente necessitado, quando inexistente ou insuficiente Defensoria Pública na respectiva Comarca. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ.
AgRg no Resp 685788 / MA.
Rel.
Min.
Mauro Campbell.
Segunda Turma.
Unânime.
DJU de 07.04.2009).” “EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DEFENSOR DATIVO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DO ESTADO.
I - O advogado nomeado defensor dativo, em processos em que figure como parte pessoa economicamente necessitada, faz jus a honorários, cabendo à Fazenda o ônus pelo pagamento.
Precedentes: Resp nº 493.003/RS, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 14/08/06; Resp nº 602.005/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJ de 26/04/04; RMS nº 8.713/MS, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 19/05/03 e AgRg no Resp nº 159.974/MG, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJ de 15/12/03.
II - Agravo regimental improvido.” (STJ.
AgRg no Resp 1041532 / ES.
Rel.
Min.
Francisco Falcão.
Primeira Turma.
DJU de 25.06.2008).
Ex positis, à luz da orientação jurisprudencial supra, bem como com arrimo no art. 34, XII, da Lei nº 8.906/94 (EOAB), arbitro, com fundamento no que estabelece o art. 22, §1°, do aludido Estatuto, o valor dos honorários advocatícios em 01 (um) salário mínimo, o que corresponde atualmente ao total de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), devendo a Secretaria Judicial CERTIFICAR A ACEITAÇÃO DO MÚNUS, O VALOR DOS HONORÁRIOS E EFETIVAÇÃO DO TRABALHO DO CAUSÍDICO para efeito de futura cobrança judicial em ação própria.
Intime-se o defensor dativo acima nominado para dizer se aceita o múnus, o qual, em caso positivo, deverá assumir a defesa do acusado, praticando todos os atos necessários à garantia dos direitos daquele.
AURORA DO PARÁ, 10 de novembro de 2021 .
BRENO MELO DA COSTA BRAGA Juiz(a) de Direito Vara Única de Aurora do Pará Avenida Bernado Sayão, s/n, Centro, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 Telefone: (91) 38021384 -
15/11/2021 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 20:43
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 20:43
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 01:28
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS FERREIRA LIMA em 04/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 10:15
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2021 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2021 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2021 22:32
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 10:48
Recebida a denúncia contra MARCOS VINICIUS FERREIRA LIMA - CPF: *67.***.*05-32 (AUTOR DO FATO)
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02/09/2021 22:19
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 22:19
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2021 22:17
Conclusos para decisão
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30/08/2021 18:55
Juntada de Petição de denúncia
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26/08/2021 00:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/08/2021 23:59.
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30/07/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 11:36
Ato ordinatório praticado
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30/07/2021 11:35
Entrega de Documento
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30/07/2021 11:32
Entrega de Documento
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29/07/2021 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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