TJPA - 0861673-32.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
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27/10/2024 12:00
Juntada de intimação de pauta
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30/06/2022 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2022 22:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2022 22:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/05/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 12:32
Expedição de Certidão.
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02/05/2022 23:12
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 11:05
Juntada de Petição de apelação
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17/04/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
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20/01/2022 08:47
Conclusos para julgamento
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19/01/2022 16:05
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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07/01/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 08:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/11/2021 00:49
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0861673-32.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA JULIANE DA SILVA REQUERIDO: IGEPREV, Nome: IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO LETÍCIA JULIANE DA SILVA, já qualificada na inicial, ajuizou Ação de Manutenção de Pensão por Morte em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$1.100,00 (mil e cem reais).
Ocorre que, considerando o valor da causa e o objeto da demanda, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública a apreciação da lide.
Diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo competência absoluta ao Juizado para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos – atualmente R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, quais sejam: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Ressalto que o referido diploma legal determina no §4º do art. 2º, que: § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição do processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Belém AC -
11/11/2021 23:06
Conclusos para decisão
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11/11/2021 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/11/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 12:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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10/11/2021 14:43
Declarada incompetência
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05/11/2021 14:35
Conclusos para decisão
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05/11/2021 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/11/2021 13:35
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2021 15:33
Declarada incompetência
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21/10/2021 12:55
Conclusos para decisão
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21/10/2021 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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