TJPA - 0853518-74.2020.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 11:00
Decorrido prazo de RENATO NAZARENO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 23/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 07:37
Decorrido prazo de RENATO NAZARENO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 15/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:38
Publicado Sentença em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Belém 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Processo: 0853518-74.2020.8.14.0301 Autor: RENATO NAZARENO OLIVEIRA DO NASCIMENTO Réu: Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório.
DECIDO.
Ante os fatos narrados na inicial e trazidos em defesa, verifica-se que o conjunto fático-probatório documental, jungido à matéria de direito, é suficiente ao deslinde do feito, motivo pelo qual impõe-se o julgamento antecipado da lide, como já decidido anteriormente, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de analisar a preliminar arguida pelo requerido, a teor do artigo 282, §2º, do CPC.
Passo ao mérito.
Cumpre registrar que a relação existente entre as partes é, indubitavelmente, de consumo, incidindo as regras da Lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor.
Aplicável à espécie, portanto, o disposto no art. 6º inc.
VIII, do CDC, que coloca entre os direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus interesses em juízo.
No entanto, isto não significa que o consumidor esteja isento de fazer prova mínima a respeito do direito que pretende ver reconhecido, incidindo simultaneamente as regras processuais do Código de Processo Civil quanto ao ônus probatório, bem como as disposições do Código de Defesa do Consumidor que buscam facilitar ao consumidor o reconhecimento de seus direitos.
Por outro lado, ao fornecedor cabe agir diligentemente no sentido de carrear aos autos todas as provas que estejam ao seu alcance e sejam aptas a refutar os argumentos apresentados pelo consumidor.
Pois bem.
No caso sob análise, resta inconteste que a autora assinou o instrumento contratual ID 24901900, juntado pelo requerido.
Em que pese as alegações constantes da exordial no intuito de defender o entendimento de que se tratava de um contrato de financiamento de imóvel, não é isso que se apreende da simples leitura do contrato em questão, que tem por título “CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO, POR ADESÃO E REGULAMENTO GERAL DE CONSÓRCIO” (grifou-se).
Aliás, consta gravação telefônica, juntada pelo requerido, em que o requerente expressamente declara a ciência acerca da natureza jurídica do contrato objurgado na peça inaugural.
No mais, a própria linguagem constante do referido instrumento dá conta, a todo tempo, de que se trata de um contrato de consórcio.
No cabeçalho, há o logo da demandada “Multimarcas Consórcios”, deixando claro o seu ramo de atuação.
No mais, logo abaixo do título, há a referência do que o contrato de consórcio pode abranger, como “bens móveis, imóveis, crédito para reforma de imóvel em construção, crédito para aquisição de bens móveis usados (...)”.
Assinale-se, ainda, que o instrumento em questão classifica a contratante como “consorciado”; e o texto como um todo contém explicações sobre como se dá a adesão ao grupo de consórcio, as contribuições etc, fazendo expressa menção que o crédito será atribuído ao consorciado ativo contemplado (cláusula sétima).
Dessa forma, ainda que o vendedor do consórcio tenha se utilizado de versão diversa para dar outra roupagem à situação, este fato, por si só, não resulta na nulidade do contrato. É inviável se falar em vício de consentimento da autora, quando qualquer entendimento diverso da realidade dos fatos poderia ser livremente elidido por simples leitura dos termos explícitos constantes do instrumento contratual ao qual esta anuiu livremente.
Sendo assim, não há como se declarar a nulidade do compromisso firmado entre as partes, já que o próprio Código de Defesa do Consumidor prestigia a conservação dos negócios.
Sobre o assunto: “(...) O Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas (art. 51, inciso IV).
Ainda segundo o CDC (§ 2º, art. 510), em homenagem ao princípio da conservação dos contratos, o magistrado pode invalidar a cláusula abusiva (nulidade absoluta) como realizar a revisão do seu conteúdo (nulidade relativa), mantendo-se os efeitos jurídicos das demais disposições contratuais.” (TJDFT.
Acórdão 1172526, 07090648520188070003, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no PJe: 28/5/2019).
A rescisão e restituição dos valores pagos só se podem perfazer quando o grupo se findar.
Não se caracteriza a rescisão do contrato por culpa da requerida, mas sim ante a desistência da autora.
O montante a ser restituído e a forma de correção estão definidos pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, in verbis: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (REsp 1119300/RS,Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em14/04/2010, DJe 27/08/2010) A questão da devolução de valores de consórcio no caso de desistência resta disciplinada pelo STJ conforme o acórdão acima, porém só poderá ser objeto de análise ao final do grupo caso se negue a requerida a restituir o valor.
A nulidade do contrato e, portanto, os pedidos indenizatórios não prosperam, daí a improcedência da ação.
Ante o exposto, confirmo os efeitos da tutela anteriormente concedida e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por RENATO NAZARENO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau (Portaria nº 1130/2022-GP), auxiliando a 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Portaria nº 246/2023-GP) -
28/02/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:36
Julgado improcedente o pedido
-
27/02/2023 10:42
Conclusos para julgamento
-
27/02/2023 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 10:09
Juntada de Petição de termo de audiência
-
19/11/2021 10:00
Audiência Una realizada para 17/11/2021 12:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
17/11/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 09:22
Expedição de Certidão.
-
16/11/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
-
12/11/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando a data de audiência designada nos presentes autos, INTIME-SE as partes para, no prazo de 24h, informar se possuem interesse em realizar a audiência una designada nos presentes autos por meio de videoconferência (plataforma do Microsoft Teams), devendo indicar e-mail para recebimento do respectivo link, ficando cientes de que a audiência poderá ocorrer tanto de forma virtual (se ambas as partes assim solicitarem), como de forma híbrida (caso haja o comparecimento de pelo menos uma das partes no prédio desta unidade judiciária) ou até mesmo presencial (caso todas as partes compareçam).
Ficam cientes as partes de que a ausência do autor implicará na extinção do feito sem resolução do mérito com a condenação em custas processuais (art. 51, I, da Lei 9.99/95), bem como de que a ausência do réu importará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95).
Ficam cientes, ainda, de que havendo requerimento para oitiva de testemunhas, estas deverão comparecer presencialmente ao Juizado com o fim de se assegurar a incomunicabilidade entre a testemunha e os demais participantes da sessão.
Ressalte-se que, havendo solicitação, o link será disponibilizado nos autos, bem como enviado pelo próprio TEAMS aos emails indicados pelas partes.
Camila Mendonça Diretora de Secretaria (em exercício) -
11/11/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 13:32
Juntada de Petição de identificação de ar
-
12/05/2021 13:42
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 10:31
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2021 10:29
Audiência Una designada para 17/11/2021 12:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
05/04/2021 10:28
Juntada de Petição de certidão
-
05/04/2021 10:23
Audiência Una não-realizada para 29/03/2021 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
31/03/2021 12:37
Juntada de Petição de identificação de ar
-
29/03/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2021 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 18:44
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2020 19:22
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2020 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 11:58
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 11:59
Audiência Una designada para 29/03/2021 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
01/10/2020 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833657-73.2018.8.14.0301
Luciana dos Santos Ferreira
Estado do para
Advogado: Aline Crizel Vaz Ferreira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/08/2020 09:40
Processo nº 0833657-73.2018.8.14.0301
Luciana dos Santos Ferreira
Estado do para
Advogado: Aline Crizel Vaz Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/05/2018 15:55
Processo nº 0805559-24.2018.8.14.0028
Vicente Amaral de Sousa
Advogado: Walteir dos Santos Vieira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2018 19:29
Processo nº 0009933-20.2011.8.14.0301
Edmilson Fonseca Correia
Estado do para
Advogado: Marta Taiana de Oliveira Moreira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/12/2018 10:08
Processo nº 0800216-05.2021.8.14.0008
Manoel Costa de Mendonca Filho
Joao Victor de Oliveira Souza
Advogado: Joao Siqueira Cardoso Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/01/2021 10:32