TJPA - 0862136-71.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 14:00
Juntada de intimação de pauta
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07/10/2022 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/10/2022 04:05
Decorrido prazo de LUIS OTAVIO PONTES DOS SANTOS em 23/09/2022 23:59.
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27/09/2022 04:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/09/2022 23:59.
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13/09/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 13:03
Expedição de Certidão.
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18/03/2022 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/03/2022 23:59.
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13/03/2022 00:44
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 08/03/2022 23:59.
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07/03/2022 20:18
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2022 01:35
Decorrido prazo de LUIS OTAVIO PONTES DOS SANTOS em 24/02/2022 23:59.
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21/02/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 10:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2022 09:47
Conclusos para julgamento
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20/02/2022 22:38
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 08:41
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2022 08:26
Conclusos para julgamento
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26/01/2022 17:23
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2021 00:23
Decorrido prazo de LUIS OTAVIO PONTES DOS SANTOS em 14/12/2021 23:59.
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10/12/2021 20:05
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 20:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/12/2021 01:16
Decorrido prazo de LUIS OTAVIO PONTES DOS SANTOS em 07/12/2021 23:59.
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16/11/2021 00:55
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0862136-71.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS OTAVIO PONTES DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ e outros (2), Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO LUÍS OTÁVIO PONTES DOS SANTOS, já qualificado na inicial, ajuizou Ação de Promoção de Militar por Preterição em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV e ESTADO DO PARÁ.
Intimado para emendar a inicial e retificar o valor dado à causa (ID 38960127), o autor assim o fez na petição de ID 39750845.
Ocorre que, considerando o valor da causa, qual seja, R$66.000,00 (sessenta e seis mil reais), e o objeto da demanda, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública a apreciação da lide.
Diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo competência absoluta ao Juizado para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos – atualmente R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, quais sejam: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Ressalto que o referido diploma legal determina no §4º do art. 2º, que: § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição do processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Belém -
11/11/2021 13:44
Conclusos para decisão
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11/11/2021 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/11/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 12:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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10/11/2021 14:44
Declarada incompetência
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09/11/2021 17:08
Conclusos para decisão
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09/11/2021 17:08
Juntada de Certidão
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02/11/2021 08:12
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2021 13:38
Conclusos para decisão
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24/10/2021 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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