TJPA - 0825170-12.2021.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/09/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2024 11:32
Juntada de Certidão
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02/09/2024 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 08:50
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2024 04:48
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES PINTO NETO em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 16:41
Juntada de Certidão
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02/07/2024 10:21
Juntada de Petição de apelação
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19/06/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:12
Julgado procedente o pedido
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23/02/2024 09:03
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 17:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/01/2024 17:56
Juntada de Certidão
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25/09/2023 14:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/09/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 07:59
Decorrido prazo de MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 07:59
Decorrido prazo de INFINITY CORPORATE CENTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO SPE LTDA em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 05:49
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES PINTO NETO em 20/09/2023 23:59.
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16/08/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 13:48
Conclusos para despacho
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16/08/2023 13:48
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2023 12:43
Juntada de Certidão
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22/06/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 03:20
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Procedimento Comum ajuizada por JOAO RODRIGUES PINTO NETO em desfavor de INFINITY CORPORATE CENTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO SPE LTDA e MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA, em que os réus apresentaram contestação (id. 476077054), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do segundo réu.
Em seguida, a parte autora apresentou réplica (id. 52580558).
Alega o autor ter firmado Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda com a Ré para aquisição da unidade n° 2210 do empreendimento INFINITY CORPORATE CENTER, localizado na Travessa Barão do Triundo, n° 3540, nesta capital.
Ademais, informa que o empreendimento deveria ser entregue até o dia 01/07/2014, considerando o prazo de tolerância previsto em contrato, o que não teria ocorrido.
Assim, requer a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos.
Por outro lado, os réus em sua peça de defesa argüiram preliminar de ilegitimidade passiva da ré, MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA, entretanto, a referida preliminar deve ser rejeitada, na medida em que a responsabilidade é solidária, conforme determinado pelo art. 7º do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo." Neste sentido, nossos tribunais têm reconhecido a legitimidade das empresas do mesmo grupo econômico em demandas desta natureza, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INGESTÃO DE ALIMENTO ESTRAGADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
SOLIDARIEDADE ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.CADEIA DE FORNECIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
NEXO CAUSAL E DANO DEMONSTRADOS.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZADOS.
RECURSO ADESIVO – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
INACOLHIMENTO.
VALOR FIXADO SEGUNDO CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
UNÂNIME. 1) Do Recurso de Apelação Cível – Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Nestlé Brasil Ltda – REJEIÇÃO - as sociedades integrantes do mesmo grupo econômico tem legitimidade passiva na ação de reparação de danos causados por uma das empresas que compõem o conglomerado, podendo, inclusive, o consumidor exercitar sua pretensão contra um ou contra todos, de acordo com sua conveniência. 2) Na interpretação dos arts. 14 e 18 do CDC, todos os que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, imputando-se à toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação. 3) O art. 34 do CDC materializa a teoria da aparência, fazendo com que os deveres de boa-fé, cooperação, transparência e informação alcancem todos os fornecedores, diretos ou indiretos, principais ou auxiliares, enfim todos aqueles que, aos olhos do consumidor, participem da cadeia de fornecimento, ficando a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários que irão integrar o polo passivo da ação. 3) Mérito – Comprovados nos autos a aquisição e o consumo do alimento estragado, o qual, inclusive, gerou infecção intestinal no consumidor, resta cabível a postulação de indenização por dano moral. 4) Do Recurso Adesivo – na hipótese em comento, o quantum indenizatório fixado – R$ 6.000,00 (seis mil reais), atendeu aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade em razão de que a repercussão do dano foi de pequena monta, já que não restou comprovado o nexo entre o ato ilícito perpetrado e o agravamento do estado de saúde da criança. 5) Nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogados, sem prejuízo próprio ou de sua família.
A declaração de fls. 15, goza de presunção relativa de veracidade, não havendo nos autos razões para infirmá-la.
Concessão deferida. 6) Recursos conhecidos e improvidos.
Unânime”" (TJ-AL - APL: 00469768520108020001 AL 0046976-85.2010.8.02.0001, Relator: Des.
James Magalhães de Medeiros, Data de Julgamento: 23/09/2013, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2013) “COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
Ação declaratória de abusividade de cláusula contratual, cumulada com indenizatória por danos morais, materiais e lucros cessantes.
Acolhida a preliminar de legitimidade passiva.
Rés que são parceiras comerciais e participam da cadeia de consumo.
Inteligência do artigo 7º, § único do Código de Defesa do Consumidor.
Sentença de parcial procedência.
Atraso inequívoco na entrega do bem.
Lucros cessantes presumidos.
Percentual de 0,5% que deve ser calculado sobre o valor atualizado do contrato.
Incidência da correção monetária sobre o saldo devedor.
Mera reposição do valor real da moeda.
Utilização, contudo, do IPCA a partir do término do prazo de entrega da obra.
Incabível a multa moratória, que decorre da vontade das partes e não pode ser imposta pelo juiz.
Devolução dos valores pagos a título de corretagem e taxa de assessoria.
Questão dirimida pelo C.
STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo.
Pretensão prescrita nos termos do art. 206, §3º, IV do CC.
Danos morais não configurados, pois se trata de mero dissabor decorrente de inadimplemento contratual.
Sentença reformada.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS” (Relator(a): Paulo Alcides; Comarca: Guarulhos; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 12/12/2016; Data de registro: 12/12/2016) Aliás, sobre o tema cumpre citar trecho do voto proferido pelo relator Paulo Alcides, por ocasião do julgamento da Apelação nº 4014517-95.2013.8.26.0224/SP: "Apesar de alegar que o contrato fora firmado somente entre os compradores e a Leopard Even Empreendimentos Imobiliários LTDA., certo é que no extrato do clinte (67/69 e 71/72) bem como no "termo de transferência de posse" (fls. 248/249), consta o logotipo e a razão social da segunda requerida, o que evidencia a solidariedade entre as empresas rés.
Assim, sendo as corrés parceiras comerciais (pertencentes ao mesmo grupo econômico, conforme por elas admitido em sua peça contestatória - fl. 110), e uma vez que ao consumidor é assegurado o direito de voltar-se contra todos os que estiverem na cadeia de responsabilidade e que lhe causaram danos (art. 7º do CDC), tnato na esfera de prestação de serviços, como na de fornecimento de produtos, de rigor o acolhimento a preliminar de legitimidade de parte da Even Construtora e Incorporadora S/A, devendo ela permanecer no polo passivo da demanda." Superada a referida preliminar, verifica-se que os autos se encontram prontos para ser saneado, portanto, passo a fixar os seguintes pontos controvertidos da lide: 1- ausência de ato ilícito; 2- inadimplência do autor- exceção do contrato não cumprido; 3- validade da aplicação do disposto na cláusula 9.3 do contrato; 4- inexistência de danos materiais; 5- legalidade da cláusula contratual que prevê a prorrogação do prazo para entrega do imóvel; 6- quantum indenizatório.
De outro giro, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, dispõe o art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor que são direitos básicos do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Assim, cuidando-se o feito de pedido de lucros cessantes por atraso na entrega da obra e, sendo o autor hipossuficiente na relação de consumo, inverto o ônus da prova, cabendo aos réus comprovar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Todavia, ressalto que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de fazer prova mínima acerca dos fatos constitutivos de seu direito, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018).
Lado outro, indefiro o pedido de tutela de urgência por não vislumbrar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim sendo, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta data, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do NCPC.
Anoto que se não formulados esclarecimento ou reajustes pelas partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, torna-se estável a presente decisão (art. 357, inciso V, §1º do NCPC).
Intime-se. . -
26/05/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 13:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2022 16:33
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2022 10:30
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 22:23
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2022.
-
05/02/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
-
04/02/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 3 de fevereiro de 2022.
LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
03/02/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 13:58
Juntada de ato ordinatório
-
03/02/2022 13:57
Juntada de Certidão
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26/01/2022 01:43
Decorrido prazo de INFINITY CORPORATE CENTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO SPE LTDA em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 01:43
Decorrido prazo de MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA em 25/01/2022 23:59.
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19/01/2022 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2021 01:09
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES PINTO NETO em 07/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 11:51
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2021 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2021 11:45
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2021 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2021 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2021 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2021 01:04
Publicado Despacho em 16/11/2021.
-
15/11/2021 14:04
Expedição de Mandado.
-
15/11/2021 14:03
Expedição de Mandado.
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13/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 0825170-12.2021.8.14.0301 Nome: JOAO RODRIGUES PINTO NETO Endereço: Travessa Perebebuí, 2100, - de 1790/1791 a 2344/2345, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-661 Nome: INFINITY CORPORATE CENTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO SPE LTDA Endereço: Rua dos Caripunas, 1400, - de 1296/1297 a 1614/1615, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-337 Nome: MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA Endereço: Rua dos Caripunas, 1400, - de 1296/1297 a 1614/1615, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-337 DESPACHO Reservo a apreciação da tutela para após a apresentação da defesa ou o decurso de seu prazo.
Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação escrita no prazo de 15 (quinze) dias, com termo inicial na forma do art. 335, III, c/c 231 do CPC.
Advertindo-se de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Requerente na inicial (Art. 344 do CPC).
Transcorrido o decurso do prazo de defesa, certifique-se a secretaria o oferecimento ou não da peça contestatória, bem como sua tempestividade e retornem os autos para análise das providências preliminares (art. 347 do CPC).
Deixo de designar data para audiência de conciliação em decorrência da declarada pandemia e do estado de calamidade pública, ficando as partes cientes de que poderão requerer a realização do ato em momento posterior.
Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação/intimação.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. (Provimentos nºs. 003 e 011/2009 – CJRMB).
Belém, 28 de outubro de 2021 SÍLVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito respondendo pela 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
11/11/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 13:27
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2021 10:16
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
22/06/2021 10:20
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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01/06/2021 21:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/05/2021 02:48
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES PINTO NETO em 27/05/2021 23:59.
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26/05/2021 09:41
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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05/05/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 08:40
Declarada incompetência
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28/04/2021 18:23
Expedição de Certidão.
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28/04/2021 18:22
Conclusos para decisão
-
25/04/2021 10:03
Distribuído por sorteio
-
25/04/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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