TJPA - 0000829-90.2015.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/10/2024 01:31
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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06/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
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04/10/2024 22:40
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA MOURA DE BRITO em 27/09/2024 23:59.
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04/10/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0000829-90.2015.8.14.0130 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: SERDEL MADEIRAS EIRELI - EPP, GILBERTO CHAVES DA COSTA JUNIOR, ELAINE CRISTINA MOURA DE BRITO TERMO DE AUDIÊNCIA Ao primeiro dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e quatro (01/10/2024), às doze (12) horas, de forma híbrida, mediante a utilização da plataforma de videoconferência Microsoft Teams e a Sala de Audiências do Fórum da Vara Única da Comarca de Ulianópolis, participaram da audiência o MM.
Juiz de Direito RODRIGO TAVARES, estando também presente o Secretário de Audiência, que abaixo subscreve.
Presente o representante do Ministério Público, Dr.
HUMBERTO PINTO BRITO FILHO.
Presente o Defensor Público Drº DIOGO MARCELL SILVA NASCIMENTO ELUAN, Presente a defesa técnica como RAFAEL MENEGON GONCALVES - OAB PA18777.
Feito o pregão presencial e virtual, constatou-se a presença da acusada, ELAINE CRISTINA MOURA DE BRITO, ausente o acusado GILBERTO CHAVES DA COSTA, ausente também SERDEL MADEIRAS EIRELI - EPP.
Aberta audiência Dada a palavra ao Ministério Público: manifestação oral, gravado em vídeo.
Dada a palavra ao defensor público: manifestação oral, gravado em vídeo.
Dada a palavra à defesa técnica: manifestação oral, gravado em vídeo.
Encerrada a instrução processual, o Juízo proferiu sentença em audiência.
SENTENÇA EM AUDIÊNCIA.
Cuida-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de SERDEL MADEIRAS EIRELI - EPP, ELAINE CRISTINA MOURA DE BRITO e GILBERTO CHAVES DA COSTA JUNIOR, sob a imputação dos crimes do art. 299, caput, do CP e do art. 69-A da Lei n. 9.605/98.
Antes de iniciada a audiência de instrução, o MP declinou manifestação pelo reconhecimento da prescrição, tendo as defesas acompanhado. É o que importa.
DECIDO.
Analisando os autos, constato que é insuperável a ocorrência a prescrição da pretensão punitiva estatal.
Senão vejamos: Conforme se verifica, a suposta guia falsa foi emitida no dia 17.05.2007 (id. 29072703-pág. 6) e a denúncia foi recebida em face de ELAINE E GILBERTO somente em 13.10.2020 (ID. 29072705), mais de 13 anos após.
Os crimes imputados tem prescrição na forma do art. 109, III, do CP.
Assim, reconheço a prescrição em abstrato dos delitos imputados em face de ELAINE CRISTINA E GILBERTO CHAVES.
Quanto à imputação feita em face de SERDEL MADEIRAS EIRELI - EPP, tenho documento demonstrando antecedentes e que a conduta típica descrita nos autos não denota nenhuma circunstância judicial desfavorável.
Assim, evidente que no caso em comento a pena concreta a ser aplicada, se caso de condenação for, não ultrapassará a pena mínima dos delitos, qual seja, 01 e 03 anos respectivamente.
Para tal caso, aplicável a regra do art. 109, IV do CP, ou seja, prescrição em 08 anos.
A denúncia foi recebida em face de SERDEL MADEIRAS EIRELI - EPP em 11.06.2015, ou seja, após 08 anos da emissão da guia em 17.05.2007 (id. 29072703-pág. 6).
A ação penal, à exemplo do que temos no processo civil, também submete-se ao filtro das condições da ação, conforme bem pontua o art. 395, II, do CPP.
Nesse contexto, ganha relevo para nós o interesse de agir, mais notadamente sua versão interesse-utilidade.
Assim, só há interesse-utilidade quando a ação penal se mostrar como meio hábil para que o Estado exerça seu "jus puniendi".
No entanto, não é o que temos na presente hipótese, considerando o desenho fático dos autos.
Aqui, levar adiante o processo nessas circunstância apenas ensejará prejuízo ao Princípio da Eficiência (CF, 37, caput c/c CPC, art. 8°, caput), com infrutífero dispêndio de tempo e recursos de toda ordem.
Sobre o ponto, a doutrina de Eugenio Pacelli é assertiva: "Com efeito, diante da constatação, feita nos próprios autos do procedimento de investigação (inquérito policial ou qualquer outra peça de informação), da impossibilidade fática da imposição, ao final do processo condenatório, de pena em grau superior ao mínimo legal, é possível, desde logo, concluir pela inviabilidade da ação penal a ser proposta, porque demonstrada, de plano, a inutilidade da atividade processual correspondente." Em comentários sobre o tema, leciona Guilherme de Souza Nucci (in Manual de Direito Penal. 16ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2020): A maioria da jurisprudência não aceita a chamada prescrição virtual, pois entende que o juiz estaria se baseando numa pena ainda não aplicada, portanto num indevido prejulgamento, embora seja realidade que, muitas vezes, sabe-se, de antemão, que a ação penal está fadada ao fracasso.
Quando o juiz recebe uma denúncia por lesões corporais leves dolosas, de um réu primário, sem antecedentes, sentindo que as circunstâncias do art. 59 do Código Penal lhe são favoráveis, tem noção de que aplicará pena inferior ao máximo; portanto, já tendo corrido um prazo superior a 3 anos entre a data do fato e a do recebimento da denúncia, é natural que saiba estar a pretensão punitiva do Estado virtualmente prescrita.
Dessa maneira, por uma questão prática, não haveria razão de se esperar o final do processo, com o trânsito em julgado da pena inferior a 1 ano, para, então, declarar extinta a punibilidade pela ocorrência de prescrição. É o que julgamos mais justo e célere.
De mais a mais, necessário dizer que não há que se falar de ausência de previsão legal, pois não se está aqui reconhecendo a extinção da punibilidade do agente.
Em verdade, trata-se de hipótese de reconhecimento de ausência de condição para a ação penal, já que inexistente o interesse-utilidade.
Da mesma forma, não se desconhece do teor da súmula 438 do STJ.
No entanto, há evidente "distinguishing", por questão jurídica não examinada no precedente sumulado.
Os precedentes dos tribunais superiores se assentam na tese jurídica da vedação à extinção da punibilidade pela prescrição virtual por ausência de previsão legal e, assim sendo, possuem "ratio decidendi" evidentemente diversa à aqui utilizada.
Explico: Enquanto no caso da vedação promovida pela súmula se tem a análise do mérito, com o reconhecimento da prescrição virtual e da extinção da punibilidade, aqui, temos um análise tão somente processual, lastreada nas condições da ação, sem resolução de mérito e sem aptidão para coisa julgada material e, justamente por este motivo, também não há que se falar em afronta ao Princípio da Presunção de não Culpabilidade.
Nesse sentido: RECEPTAÇÃO DOLOSA.
Extinção da punibilidade fundada no artigo 107, inciso IV c.c. o artigo 109, inciso V, do CP.
Reconhecimento, na origem, da prescrição virtual ou antecipada.
Consideração da pena aplicável em caso de eventual condenação.
Inadmissibilidade.
Falta de previsão legal para extinguir-se a punibilidade com base na prescrição antecipada da pretensão punitiva.
Precedentes do STF e do STJ.
Ausência, entretanto, de viabilidade futura de resultado efetivo ao final da demanda criminal.
Falta de interesse de agir.
Transcurso do prazo prescricional estimado entre o recebimento da denúncia e o presente julgamento.
Recurso ministerial provido para cassar a decisão recorrida.
Concessão, ex officio, de ordem de habeas corpus para trancar a ação penal por ausência de uma das condições da ação penal.
Inteligência do artigo 654, § 2º, do CPP.
Precedentes desta Corte. (TJ-SP - RSE: 00927830720138260050 SP 0092783-07.2013.8.26.0050, Relator: Otávio de Almeida Toledo, Data de Julgamento: 26/10/2022, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 26/10/2022) III – Dispositivo Diante do exposto, em relação a ELAINE CRISTINA MOURA DE BRITO e GILBERTO CHAVES DA COSTA JUNIOR, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE, diante da prescrição em abstrato, na forma do art. 107, IV, do CP.
Em relação à SERDEL MADEIRAS EIRELI - EPP, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 3º, do Código de Processo Penal, ante a nítida falta de interesse de agir.
Publique-se.
Partes presentes intimadas.
MP e defesas renunciam ao prazo recursal.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe.
Nada mais havendo, o MM.
Juiz de Direito determinou o encerramento do presente, o qual vai devidamente por ele assinado, restando dispensada a assinatura pelos demais participantes da audiência, conforme norma de regência.
RODRIGO TAVARES Juiz de Direito Substituto -
03/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:06
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 11:56
Juntada de relatório de gravação de audiência
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01/10/2024 18:41
Extinta a punibilidade por prescrição
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01/10/2024 14:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/10/2024 12:00 Vara Única de Ulianópolis.
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25/09/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 18:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/09/2024 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 10:52
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2024 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2024 09:36
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 09:30
Expedição de Mandado.
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27/07/2024 12:44
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA MOURA DE BRITO em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 10:02
Juntada de Carta
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25/06/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 08:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 16:32
Expedição de Carta precatória.
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18/06/2024 12:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/10/2024 12:00 Vara Única de Ulianópolis.
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18/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2024 16:32
Conclusos para decisão
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12/06/2024 16:32
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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21/10/2023 13:08
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA MOURA DE BRITO em 16/10/2023 23:59.
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02/10/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:42
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA MOURA DE BRITO em 06/09/2023 23:59.
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29/08/2023 21:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/08/2023 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2023 11:31
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 11:19
Juntada de Petição de Denúncia
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21/06/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 12:28
Juntada de Carta
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17/04/2023 13:59
Expedição de Carta precatória.
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17/04/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 11:58
Expedição de Carta precatória.
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17/04/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 11:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/03/2023 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2023 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2023 10:32
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 10:28
Juntada de Petição de Denúncia
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13/03/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 10:01
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 10:33
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 10:24
Expedição de Carta precatória.
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20/07/2022 11:40
Juntada de Informações
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14/07/2022 09:15
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 14:51
Expedição de Mandado.
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11/07/2022 13:44
Expedição de Mandado.
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05/07/2021 12:54
Processo migrado do Sistema Libra
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05/07/2021 12:41
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00008299020158140130: - O asssunto 9815 foi removido. - O asssunto 3533 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9815 para 3533. - Justificativa: AÇÃO PENAL - ART. 69-A, CAPU
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02/07/2021 10:18
ARQUIVADO EM SECRETARIA
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11/06/2021 13:29
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/03/2021 12:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
19/03/2021 12:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
19/03/2021 12:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/02/2021 13:28
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0862-89
-
12/02/2021 13:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/02/2021 13:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/02/2021 13:28
Remessa
-
03/02/2021 00:00
Edital
Despacho Vistos e etc. Diante do longo decurso de tempo, remetam-se os autos ao Ministério Público para se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição ou requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Ulianópolis, 28 de janeiro de 2021 Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito -
28/01/2021 14:07
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2021 14:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/01/2021 14:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/01/2021 14:07
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
22/10/2020 11:24
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/10/2020 09:01
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/10/2020 10:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/10/2020 10:20
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
13/10/2020 10:20
Aditamento da denúncia - Aditamento da denúncia
-
04/08/2020 11:47
CONCLUSOS
-
31/07/2020 11:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
31/07/2020 09:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
31/07/2020 09:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
31/07/2020 09:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/07/2020 11:40
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5359-53
-
27/07/2020 11:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/07/2020 11:40
Remessa
-
27/07/2020 11:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/07/2020 11:36
A SECRETARIA
-
12/12/2019 10:07
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2019 15:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/12/2019 15:17
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/12/2019 15:17
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
14/11/2019 15:03
CONCLUSOS
-
05/11/2019 11:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/11/2019 13:06
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/05/2019 13:23
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
28/05/2019 13:23
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
28/05/2019 13:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/05/2019 13:23
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
22/02/2019 13:49
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/02/2019 13:01
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ULIANÓPOLIS, : FRANCISCO JOAFRAN GOMES DE PAIVA
-
21/02/2019 09:47
Citação CITACAO
-
21/02/2019 09:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/01/2019 12:45
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/06/2017 13:41
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/06/2017 11:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/06/2017 11:06
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
21/06/2017 11:06
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/04/2017 13:19
CONCLUSOS
-
28/04/2017 11:41
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
27/04/2017 14:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/04/2017 14:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/04/2017 14:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/04/2017 13:08
A SECRETARIA
-
27/04/2017 13:00
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7257-18
-
27/04/2017 13:00
Remessa
-
27/04/2017 13:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/04/2017 13:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/03/2017 13:46
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2016 09:03
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/09/2016 09:02
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/09/2016 13:13
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2016 08:25
A SECRETARIA
-
19/09/2016 16:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/09/2016 16:20
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/09/2016 09:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/09/2016 10:02
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/09/2016 09:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/09/2016 09:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/09/2016 09:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/09/2016 10:41
A SECRETARIA
-
09/09/2016 09:24
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0381-93
-
09/09/2016 09:24
Remessa
-
09/09/2016 09:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/09/2016 09:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/07/2016 10:34
VISTAS AO PROMOTOR
-
12/07/2016 13:03
A SECRETARIA
-
12/07/2016 12:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/07/2016 12:51
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/07/2016 11:56
CONCLUSOS
-
08/07/2016 10:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/07/2016 13:33
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
06/07/2016 13:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/07/2016 13:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/06/2016 16:51
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
20/06/2016 16:51
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
13/06/2016 09:40
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/06/2016 08:48
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ULIANÓPOLIS, : AUGUSTO BEZERRA DA SILVA
-
10/06/2016 16:01
Citação CITACAO
-
10/06/2016 16:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/06/2016 16:00
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
10/06/2016 15:58
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
10/06/2016 15:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/04/2016 16:49
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/06/2015 11:40
A SECRETARIA
-
11/06/2015 15:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/06/2015 15:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/06/2015 15:31
Denúncia - Denúncia
-
10/06/2015 08:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/03/2015 10:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/03/2015 10:50
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
20/03/2015 08:17
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ULIANÓPOLIS, Vara: VARA UNICA DE ULIANOPOLIS, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE ULIANOPOLIS, JUIZ RESPONDENDO: SAVIO JOSE DE AMORIM SANTOS
-
20/03/2015 08:17
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2015
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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