TJPA - 0801987-92.2019.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2021 09:51
Arquivado Definitivamente
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15/03/2021 09:51
Juntada de Certidão
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09/03/2021 04:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM INDEPENDENCIA em 08/02/2021 23:59.
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09/03/2021 04:49
Decorrido prazo de BENEDITA ATAIDE PEREIRA em 08/02/2021 23:59.
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09/03/2021 04:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM INDEPENDENCIA em 19/02/2021 23:59.
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01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo n. 0801987-92.2019.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Jardim Independência Adv.: Dr.
Ederson da Silva dos Reis - OAB/PA n. 23.277 Executada: Benedita Ataíde Pereira Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM INDEPENDÊNCIA contra BENEDITA ATAÍDE PEREIRA, já qualificados, onde o exequente afirma que a sua adversária é proprietária do Apartamento n. 004, Bloco 24, do Condomínio demandante, bem como que a mesma se encontra inadimplente tangentemente ao pagamento das despesas e contribuições condominiais da respectiva unidade habitacional.
O pedido de prestação jurisdicional deve ser deduzido por quem tenha interesse e legitimidade (CPC, art. 17).
Sabe-se que o interesse processual se revela pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional vindicado.
Enquanto condição da ação, o interesse de agir deve estar presente desde o momento da propositura da causa até a prolação da sentença, consoante destaca Misael Montenegro Filho: ‘O interesse deve se fazer presente, e permanecer latente, durante toda a tramitação do processo, até a prolação da sentença de mérito.
Num outro dizer, deve ser atual.
Se presente estiver no momento da formação do processo, vindo a desaparecer durante o seu curso, haverá perda superveniente do interesse, gerando a extinção do processo sem o julgamento de seu mérito’ (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 2ª Ed.
Atlas, p. 155).
No caso em testilha a executada não foi localizada no endereço informado nos autos para ser convocada para a causa.
O exequente, diante da não localização da acionada, informou que a mesma estava residindo na Passagem Eduardo Angelim, n. 89-B, Bairro Marambaia, no Município de Belém, conforme petição cadastrada sob o ID n. 10890353.
A diligência para tentar localizar a demandada no endereço acima mencionado, no entanto, restou infrutífera.
Diante disso, o postulante foi novamente intimado para declinar o atual endereço da acionada, mas permaneceu inerte, consoante se depreende da certidão cadastrada sob o ID n. 22483410.
Em face da inércia do exequente em declinar o atual endereço da executada, forçoso é concluir-se que o mesmo não mais necessita da tutela vindicada devendo, assim, o presente processo ser encerrado prematuramente.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Deixo de condenar o exequente no pagamento de custas processuais, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n. 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 28/01/2021. IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua. -
30/01/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 17:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/01/2021 18:27
Conclusos para julgamento
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17/01/2021 18:26
Juntada de Certidão
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11/03/2020 00:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM INDEPENDENCIA em 10/03/2020 23:59:59.
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18/02/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2019 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2019 11:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/09/2019 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2019 13:39
Expedição de Mandado.
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06/06/2019 18:53
Juntada de Petição de petição
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30/05/2019 09:19
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2019 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2019 10:25
Expedição de Mandado.
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23/04/2019 18:34
Juntada de Petição de petição
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05/04/2019 14:03
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2019 09:13
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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25/02/2019 10:17
Conclusos para decisão
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25/02/2019 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2019
Ultima Atualização
15/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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