TJPA - 0820550-93.2017.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2023 09:52
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2023 10:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
17/01/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 12:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
15/12/2022 12:17
Transitado em Julgado em 07/12/2022
-
08/12/2022 03:35
Decorrido prazo de PERSIO DE CARVALHO em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 03:35
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 07/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 02:18
Publicado Sentença em 16/11/2022.
-
17/11/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
Vistos etc.
BANCO SANTANDER BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Conhecimento pelo procedimento comum em face de PERSIO DE CARVALHO, igualmente identificado.
O banco relatou ser credor do executado no valor deR$177.031,65 (cento e setenta e sete mil trinta e um reais e sessenta e cinco centavos) referente ao saldo devedor de contrato bancário, razão pela qual ajuizou a presente ação.
ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS pugnou pela sucessão processual Diante da cessão do crédito antes da citação do réu e, porfim, desistiu da ação, requerendo a extinção do processo, com fundamento no art. 485, inciso VIII do CPC, conforme petição referente ao ID N. 73430565. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de conhecimento pelo procedimento comum, na qual houve pedido de substituição processual diante da cessão do crédito e, posteriormente, o autor desistiu da ação antes de transcorrido o prazo para contestação.
Ora, o artigo 286 do Código Civil dispõe que o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor, já o artigo 290 do mesmo diploma legal que “a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada.
Dessa forma, se vê que a exigência da notificação prévia do devedor para que a cessão tenha eficácia, visa a proteção deste para evitar que realize o pagamento da dívida ao credor originário ou para que possa opor, ao cessionário, as exceções pessoais que possui perante o cedente.
Ocorre que, nossos Tribunais têm firmado entendimento no sentido de que a citação válida do devedor supre a falta de notificação, uma vez que atinge o fim para o qual se destina, ou seja, que o devedor realize o pagamento da dívida para quem não é mais o credor.
Neste sentido: Direito processual civil.
Recurso especial.
Ação de execução.
Cessão de crédito.
Substituição de partes.
Ausência de notificação.
Conhecimento pelo devedor.
Anuência desnecessária. - A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a ele notificada, contudo, a manifestação de conhecimento pelo devedor sobre a existência da cessão supre a necessidade de prévia notificação.
Precedentes desta Turma. - Em consonância com o disposto no art. 567, II, do CPC, pode ser dispensada a anuência do devedor quando formulado pedido de substituição do pólo ativo do processo de execução, pois este ato processual não interfere na existência, validade ou eficácia da obrigação. - Recurso especial conhecido e provido. (REsp 588.321/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2005).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR.
CONSEQUÊNCIAS.
I - A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada.
II - Isso não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida quando faltar a notificação.
Não se pode admitir que o devedor, citado em ação de cobrança pelo cessionário da dívida, oponha resistência fundada na ausência de notificação.
Afinal, com a citação, ele toma ciência da cessão de crédito e daquele a quem deve pagar.
III - O objetivo da notificação é informar ao devedor quem é o seu novo credor, isto é, a quem deve ser dirigida a prestação.
A ausência da notificação traz essencialmente duas consequências: Em primeiro lugar dispensa o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário.
Em segundo lugar permite que devedor oponha ao cessionário as exceções de caráter pessoal que teria em relação ao cedente, anteriores à transferência do crédito e também posteriores, até o momento da cobrança (inteligência do artigo 294 do CC/02).
IV - Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp 936589 / SP, Relator Ministro SIDNEI BENET, T3 - TERCEIRA TURMA, j 08/02/2011) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CESSÃO DE CRÉDITOS.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO SUPRIDA PELA CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR.
LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE.
Sentença desconstituída.
Apelação Cível provida. (Apelação Cível Nº *00.***.*54-66, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 24/02/2011) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
CESSÃO DE CRÉDITOS.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO SUPRIDA PELA CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR.
MÉRITO.
CAPITALIZAÇÃO.
NO CONTRATO SUB JUDICE SÃO APLICÁVEIS AS DISPOSIÇÕES DA MP Nº 1.963-17/2000, REEDITADA SOB Nº 2.170-36/2001, SENDO POSSÍVEL A INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA, O QUE NÃO É O CASO CONCRETO.
REJEITARAM A PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*41-94, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 14/09/2011) No caso concreto, a cessão é válida e eficaz, considerando a possibilidade das partes cederem direitos que lhes são disponíveis (art. 286 do CC).
Não haveria, ainda, motivo para vedar a simples substituição do polo ativo, como requerido, permitindo-se o ingresso do cessionário no lugar do cedente – seja em razão da instrumentalidade ou da própria celeridade processual.
Lado outro, o Código de Processo Civil estabelece: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação;” Ante o exposto, defiro o pedido de substituição do polo ativo para que passe a constar a cessionária do crédito ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, alterando-se o registro do processo.
Enfim, homologo a desistência formulada pelo autor e julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII do Novo Código de Processo Civil.
Após as formalidades legais, arquive-se.
Condeno o autor/desistente a pagar as despesas e custas processuais, nos termos do art. 90 do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 09 de novembro de 2022. -
11/11/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 10:02
Extinto o processo por desistência
-
20/10/2022 13:50
Conclusos para julgamento
-
20/10/2022 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
-
12/11/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça de ID 29962499, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 11 de novembro de 2021.
ANA KAREN COSTA LIMA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
11/11/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 16:27
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2021 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2021 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2021 14:36
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 11:38
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
08/07/2020 04:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2020 09:54
Conclusos para despacho
-
10/04/2020 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2019 13:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2019 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2019 15:21
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2018 11:09
Juntada de Certidão
-
15/05/2018 08:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/03/2018 23:59:59.
-
08/05/2018 02:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/01/2018 23:59:59.
-
08/05/2018 01:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/12/2017 23:59:59.
-
04/05/2018 01:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/10/2017 23:59:59.
-
30/01/2018 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2018 12:59
Audiência conciliação/mediação realizada para 24/01/2018 12:00 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
24/01/2018 12:59
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2018 11:52
Audiência conciliação/mediação designada para 24/01/2018 12:00 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
18/01/2018 11:51
Juntada de Certidão
-
16/11/2017 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2017 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2017 10:41
Audiência conciliação/mediação realizada para 01/11/2017 11:30 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
07/11/2017 12:56
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2017 08:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2017 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2017 16:02
Audiência conciliação/mediação designada para 01/11/2017 11:30 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
19/09/2017 15:59
Expedição de Mandado.
-
19/09/2017 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2017 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2017 16:33
Conclusos para despacho
-
17/08/2017 16:27
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
16/08/2017 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2017
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0033679-97.2000.8.14.0301
Arrais &Amp; Oliveira Sociedade de Advogados...
Estado do para
Advogado: Nelson da Silva SA
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/02/1999 12:18
Processo nº 0011591-37.2017.8.14.0053
Valtoniro Oliveira dos Santos
Advogado: Murilo Oliveira Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/11/2022 12:25
Processo nº 0812397-62.2021.8.14.0000
Cenira Maria de Carvalho Gomes
Secretario de Educacao do Estado do Para...
Advogado: Marco Antonio Correa Pereira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/11/2021 20:03
Processo nº 0807906-93.2019.8.14.0028
Condominio Tocantins
Cecilia Nazare Farias Ribeiro
Advogado: Leticia Collinetti Fiorin
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2024 11:32
Processo nº 0807906-93.2019.8.14.0028
Cecilia Nazare Farias Ribeiro
Condominio Tocantins
Advogado: Leticia Collinetti Fiorin
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/09/2019 12:18