TJPA - 0812397-62.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2022 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 03/02/2022 23:59.
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11/12/2021 00:10
Decorrido prazo de IGEPREV em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 00:10
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ - SEDUC em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 00:06
Decorrido prazo de CENIRA MARIA DE CARVALHO GOMES em 10/12/2021 23:59.
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06/12/2021 14:31
Arquivado Definitivamente
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06/12/2021 14:30
Transitado em Julgado em
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30/11/2021 10:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/11/2021 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO Nº 0812397-62.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO IMPETRANTE: CENIRA MARIA DE CARVALHO GOMES ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO CORREA PEREIRA (OAB/PA 23.383) IMPETRADA: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTE: ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (IGEPREV) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrando por CENIRA MARIA DE CARVALHO GOMES contra ato do Sr.
SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ – SEDUC e INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (IGEPREV), consubstanciado na suposta demora na apreciação do seu pedido de aposentadoria que tramita a 06 anos e 26 dias junto à SEDUC, tendo em vista que teriam se omitido em relação a resposta a sua pretensão.
Indeferi o pedido de liminar, com base no art. 7.º, III, da Lei nº 12.016/2009 (ID 7039309).
A impetrante opôs Embargos de Declaração em face da decisão monocrática, alegando vício de contradição (ID 7138456).
Posteriormente, a impetrante veio aos autos requerer desistência expressa do prosseguimento da ação, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito (ID 7205331). É o relatório.
Decido.
Na forma do artigo 998 do CPC, a desistência recursal poderá ser formulada pelo recorrente a qualquer tempo, independente da anuência do recorrido ou dos litisconsortes.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência para que produza seus regulares efeitos.
Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e dê-se baixa nos autos.
P.R.I.C.
Belém/PA, 24 de novembro de 2021.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
29/11/2021 14:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/11/2021 14:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/11/2021 10:27
Homologada a Desistência do Recurso
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26/11/2021 13:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/11/2021 15:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/11/2021 15:15
Mandado devolvido #{resultado}
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25/11/2021 15:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/11/2021 15:09
Mandado devolvido #{resultado}
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24/11/2021 13:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/11/2021 13:43
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2021 11:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/11/2021 09:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/11/2021 09:24
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 08:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/11/2021 00:02
Publicado Decisão em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/11/2021 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO N.º 0812397-62.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO IMPETRANTE: CENIRA MARIA DE CARVALHO GOMES ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO CORREA PEREIRA IMPETRADA: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTE: ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (IGEPREV) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrando por CENIRA MARIA DE CARVALHO GOMES contra Ato da Sra.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ e INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (IGEPREV), consubstanciado na suposta demora na apreciação do seu pedido de aposentadoria que tramita a 06 anos e 26 dias junto a SEDUC, tendo em vista que teriam se omitido em relação a resposta a sua pretensão.
Alega a impetrante que exerce o cargo de professora junto a SEDUC e após completar 27 anos de serviço público preencheu os requisitos necessários, para sua aposentadoria voluntária por tempo de serviço, ensejando o processo administrativo n.º 0000914892/2015, mas as autoridades impetradas estariam abusando na análise do pedido, por tramitação do procedimento além do tempo razoável, ensejando ônus a impetrante.
Diz que a omissão é ilegal e imoral por se tratar de verba alimentar da qual depende a impetrante e violaria seu direito líquido e certo.
Discorre sobre o cabimento de liminar nestas circunstâncias e diz que se encontrariam presentes os pressupostos necessários a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória, na forma do art. 300 do CPC, juntando cópia dos processos administrativos ns.º 0000914892/2015 e 2018/138503, que forma serem aptos a comprovar o trâmite por qual vem passando o processo, pois não teria sido analisado e concluído após 06 anos e 26 dias de tramitação.
Invoca em seu favor o disposto no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CF, e art. 37 caput da CF, e transcreve jurisprudência sobre a matéria.
Afirma que não pode esperar o fim da marcha processual para que seja reconhecida seu direito a resposta em tempo razoável ao pedido de aposentadoria, pois já se encontra com 59 anos de idade e a prestação tem caráter alimentar, sendo devido o direito a Impetrante, posto que não teria mais condições de retornar ao trabalho, caso indeferido o pedido formulado, face o agravamento da sua situação.
Requer assim a antecipação dos efeitos da tutela provisória para que seja determinado as autoridades impetradas que analisem e concluam o processo administrativo nsº SEDUC 0000914892/2015 e IGEPREV 2018/138503, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária 1.000,00 (hum mil reais), para a hipótese de descumprimento, a ser revertida em favor da Impetrante, e no mérito, seja concedida a segurança tornando definitiva a decisão liminar. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, entendo que não se encontram presentes os requisitos necessários a concessão de liminar requerida, pois inobstante o protocolo do pedido administrativo em 03.08.2015, na forma constante do protocolo do documento do ID-6982458 - Pág. 2, faz-se necessária a manifestação da autoridade impetrada para definir os motivos da suposta demora da apreciação do pedido, tendo em vista o procedimento regular necessário para análise final do pedido, em prestigio aos princípios do contraditório e ampla defesa. É que o deferimento de aposentadoria em caráter liminar sem oportunizar a manifestação da autoridade impetrada é medida satisfativa e pode gerar insegurança jurídica, caso não venha a ser confirmada por ocasião da apreciação do mérito, o que milita em desfavor da concessão em caráter liminar nestas circunstâncias.
Daí porque, necessária a manifestação da autoridade impetrante sobre os tramites e o motivo da suposta demora, para verificação da razoabilidade ou não do período de tramitação, o que evidencia que a ausência de fundamentação relevante e comprovado de plano para a finalidade de obtenção da liminar, na forma exigida em sede de mandado de segurança.
A contrário, caso a medida seja concedida por ocasião da apreciação de mérito, não acarretará prejuízos a impetrante, posto que admitiu na inicial que já se encontra afastada do serviço público ao asseverar que poderá sofrer prejuízo em decorrência da necessidade de retorno ao serviço no eventual caso de indeferimento.
Ademais, a concessão do pedido de aposentadoria exige a regular tramitação e manifestações dos setores de instrução competentes, o que não se caracterizou ainda na espécie, inclusive é justamente esse o ponto angular da impetração, qual seja: a existência ou não de óbice que justifique o tempo de tramitação do processo administrativo na espécie.
Assim, em prestigio aos princípios da segurança jurídica, do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, entendo que não se encontram presentes ainda fundamentos relevantes para obtenção da liminar, assim como não se caracterizou a possibilidade de ineficácia da medida ou prejuízo a impetrante, caso a matéria seja apreciada e deferida somente por ocasião do mérito, razão pela qual, entendo ausentes os pressupostos estabelecidos no art. 7.º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, nos seguintes termos: “Art. 7o - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Neste sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte precedente: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR, RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APRECIAÇÃO EQUIVOCADA DO PEDIDO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ANTECIPAÇÃO DE VANTAGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. - A concessão de medida liminar - como, de resto, toda e qualquer pretensão deduzida em juízo - pressupõe algum proveito para o demandante, sob pena de faltar-lhe o interesse processual. 2. - No caso, não há outro proveito prático, que do eventual êxito da causa pudesse advir para a impetrante, senão os efeitos financeiros decorrentes da nova condição que lhe será proporcionada, se e quando concedida a segurança. 3. - Dessarte, ainda que diga, nas razões do inconformismo, que a medida pleiteada poderia se limitar a determinar tão somente sua integração imediata aos quadros da AGU, vedando, inclusive, acréscimos pecuniários de qualquer natureza, a concessão de liminar em moldes tão restritos não traria, do ponto de vista prático, nenhum benefício à autora.
Faltar-lhe-ia, portanto, interesse na medida. 4. - A atribuição de efeitos financeiros à liminar, como a percepção, a título provisório, da GDAA, caracterizaria a legalmente vedada ‘concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamentos de qualquer natureza’, tal como interpretou o relator original do feito.
Descabe, por isso, falar em erro quanto ao real pedido formulado pela impetrante. 5. - Ademais, a concessão de liminar em mandado de segurança, quando possível, requer a satisfação concomitante das duas condições previstas no art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a ineficácia da medida, se deferida apenas ao cabo da demanda. 6. - Na hipótese ora examinada, não está satisfeita a segunda condição legal pois que, se concedida, a ordem aqui buscada produzirá seus efeitos desde a data da impetração, com todos os benefícios que dela poderão advir para a parte. 7. - Agravo regimental a que se nega provimento.” (EDcl no MS 18.457/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/2014, DJe 30/04/2014) Por tais razões, indefiro o pedido de liminar, com base no art. 7.º, III, da Lei n.º 12.016/2009, nos termos da fundamentação.
Notifique a autoridade impetrada do conteúdo da petição inicial, para que preste as informações necessárias no prazo legal; Proceda-se ainda a ciência do Estado do Pará, para que, querendo, ingresse no feito; Após vistas ao Ministério Público para manifestação do que entender de direito, retornando posteriormente os autos conclusos para ulteriores de direito.
Concedo ainda a gratuidade processual requerida na inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, 10 de novembro de 2021.
Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora -
16/11/2021 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2021 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2021 09:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/11/2021 09:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/11/2021 09:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/11/2021 09:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/11/2021 09:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/11/2021 09:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/11/2021 09:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
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12/11/2021 13:41
Não Concedida a Medida Liminar
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10/11/2021 13:24
Conclusos para decisão
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10/11/2021 13:24
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2021 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2021
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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