TJPA - 0812358-65.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2022 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO REGINALDO ALVES DO NASCIMENTO em 24/01/2022 23:59.
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10/01/2022 10:24
Arquivado Definitivamente
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10/01/2022 10:19
Transitado em Julgado em 10/01/2022
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06/12/2021 00:01
Publicado Decisão em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/12/2021 08:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/12/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Gouveia dos Santos Classe: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO SEM PEDIDO DE LIMINAR Número: 0812358-65.2021.8.14.0000 Paciente: ANTONIO REGINALDO ALVES DO NASCIMENTO Impetrante: ADV.
RAIMUNDO JOSE DE PAULO MORAES ATHAYDE Autoridade coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Órgão julgador colegiado: SEÇÃO DE DIREITO PENAL Órgão julgador: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório sem pedido de liminar impetrado por advogado em favor de ANTONIO REGINALDO ALVES DO NASCIMENTO, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tomé-Açu/PA nos autos do processo judicial eletrônico 0800974-22.2021.8.14.0060.
Suscita constrangimento ilegal, porque inexistem os requisitos da prisão preventiva, violando-se o princípio da presunção de inocência, podendo o paciente responder ao processo em liberdade.
Destaca condições pessoais favoráveis.
Por tais razões, requer que seja expedido o competente alvará de soltura. É o relatório do essencial.
DECIDO Em consulta ao sistema PJe 1º grau, constatei que o juízo coator, após a impetração, em decisão datada de 24/11/2021, revogou a prisão preventiva decretada contra o paciente, colocando-o em liberdade com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, cessando, dessa maneira, o constrangimento ilegal alegado deduzido na inicial.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, resta prejudicado o presente writ, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 659, do CPP. À Secretaria para as providências devidas.
P.R.I.
Belém/PA, 02 de dezembro de 2021.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia Dos Santos Relatora -
02/12/2021 10:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/12/2021 10:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/12/2021 09:32
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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02/12/2021 09:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/12/2021 09:31
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2021 08:14
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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02/12/2021 08:11
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 09:46
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2021 08:31
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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26/11/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 12:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/11/2021 12:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/11/2021 12:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/11/2021 13:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/11/2021 13:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/11/2021 12:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/11/2021 00:02
Publicado Despacho em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/11/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS PROCESSO Nº 0812358-65.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: ADV.
RAIMUNDO JOSÉ DE PAULO MORAES ATHAYDE (OAB/PA 6669) PACIENTE: ANTONIO REGINALDO ALVES DO NASCIMENTO.
IMPETRADO: JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU /PA Processo originário nº 0800974-22.2021.8.14.0060 RELATOR: Juiz Convocado Dr.
Altemar da Silva Paes.
Trata-se de ordem de Habeas Corpus impetrado pelo ADV.
RAIMUNDO JOSÉ DE PAULO MORAES ATHAYDE, em favor de ANTONIO REGINALDO ALVES DO NASCIMENTO, que responde a ação penal perante o JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU/PA.
Os autos foram distribuídos à relatoria da Desembargadora Vânia Lúcia Carvalho da Silveira.
Contudo em função do afastamento da Relatora por motivo de Compensação de Plantão, como informa a certidão (Id. 6986963), os autos foram novamente redistribuídos e recaíram sob minha relatoria.
Assim, com base no art. 112, §2º do RITJE/PA e em observância ao princípio da celeridade processual, determino: 1.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 2.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. 3.
Considerando que os autos vieram a mim conclusos, em razão do afastamento da Relatora originária de suas atividades judicantes, observa que tramitou neste e.
Tribunal o Habeas Corpus com pedido de liminar de nº 0811409-41.2021.8.14.0000, sob a relatoria da Desembargadora Vânia Lúcia Silveira, o que caracteriza a prevenção, de acordo com os artigos 116 e 119, do RI-TJ/PA e, assim, solicito o envio dos autos à secretaria para os devidos fins. 4.
Serve cópia da presente decisão como ofício.
Belém/PA, 12 de novembro de 2021.
Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) Relator -
16/11/2021 09:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/11/2021 09:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/11/2021 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 09:03
Conclusos para decisão
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08/11/2021 09:02
Juntada de Certidão
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08/11/2021 08:56
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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08/11/2021 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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05/11/2021 16:51
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2021 16:50
Juntada de Decisão
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05/11/2021 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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