TJPA - 0002192-55.2013.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2022 14:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/02/2022 14:40
Baixa Definitiva
-
08/12/2021 00:10
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/12/2021 23:59.
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17/11/2021 08:13
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/11/2021 00:03
Publicado Ementa em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/11/2021 00:00
Intimação
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS VISTO QUE A JURISPRUDÊNCIA ENTENDE QUE A INCIDÊNCIA DE JUROS CAPITALIZADOS, COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO, É LEGAL E PERMITIDA DESDE QUE O CONTRATO SEJA POSTERIOR À MP Nº 1.963-17/2000 E HAJA EXPRESSA PREVISÃO NO CONTRATO; QUE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SE SUJEITAM À LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ESTIPULADA NA LEI DE USURA (DECRETO 22.626/33), CONFORME SÚMULA 596/STF; QUE A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE; E NÃO CONFIGURAÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DECISÃO INCORRETA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
JUIZ INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVAS DE FORMA GENÉRICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I- Nota-se que o pedido de produção de provas foi negado de maneira genérica, no entanto, ressalto a peculiaridade do presente caso, onde os pedidos do autor não se resumem as alegações de anatocismo, percentual de juros acima da média do mercado ou que os juros remuneratórios são superiores a 12% ao ano como explanou juiz, mas o requerente busca comprovar que os juros contratados não estão sendo aplicados na parcelas, para isso junta parecer contábil unilateral, requerendo a perícia contábil para confirmar seus argumentos.
II- O cerceamento de defesa ocorre quando existente uma limitação na produção de provas de uma das partes, como no caso dos presentes autos, prejudicando-a em seu objetivo processual.
Nesses termos, uma vez requerida produção de provas em audiência, o juiz deveria indeferi-las de forma específica, torna-se claro o impedimento a defesa da parte, gerando cerceamento de defesa, causando nulidade do ato e dos que se seguirem, por violação do princípio constitucional do processo legal.
III- Recurso CONHECIDO E PROVIDO para ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que haja o prosseguimento do feito de acordo com o devido processo legal. -
12/11/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 10:19
Conhecido o recurso de REINALDO DE OLIVEIRA NOGUEIRA - CPF: *28.***.*10-91 (APELANTE) e provido
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03/11/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/09/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 17:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/10/2019 08:54
Conclusos para julgamento
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22/10/2019 14:12
Movimento Processual Retificado
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13/02/2019 08:05
Conclusos para decisão
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12/02/2019 14:54
Recebidos os autos
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12/02/2019 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2019
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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