TJPA - 0861295-76.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 11:20
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 11:20
Transitado em Julgado em 06/03/2023
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04/03/2023 01:31
Decorrido prazo de Estado do Pará em 03/03/2023 23:59.
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14/02/2023 11:40
Decorrido prazo de MAGNO AMARAL em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:13
Decorrido prazo de MAGNO AMARAL em 09/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:46
Publicado Sentença em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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14/12/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 12:22
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2022 11:56
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 11:56
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 11:55
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 08:50
Juntada de Decisão
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07/12/2021 03:20
Decorrido prazo de MAGNO AMARAL em 06/12/2021 23:59.
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04/12/2021 04:24
Decorrido prazo de PROCURADORA GERAL ADJUNTA DO CONTENCIOSO - PGE em 29/11/2021 23:59.
-
04/12/2021 03:56
Decorrido prazo de MAGNO AMARAL em 30/11/2021 23:59.
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22/11/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 11:53
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2021 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2021 01:19
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0861295-76.2021.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MAGNO AMARAL IMPETRADO: PROCURADORA GERAL ADJUNTA DO CONTENCIOSO - PGE, Nome: PROCURADORA GERAL ADJUNTA DO CONTENCIOSO - PGE Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO/MANDADO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por MAGNO AMARAL contra ato de PROCURADORA GERAL ADJUNTA DO CONTENCIOSO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ (PGE-PA).
Aduz o(a) impetrante que é servidor militar e que vinha recebendo em sua folha de pagamento, até maio de 2021, a gratificação denominada de adicional de interiorização, por força de sentença judicial transitada em julgado.
Relata que, em dezembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 6321/PA, declarou a inconstitucionalidade do artigo 48, inciso IV, da Constituição do Estado do Pará e da Lei Estadual n. 5.652/1991, modulando os efeitos da decisão, de modo a conceder eficácia ex nunc à decisão, produzindo efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estavam recebendo o aludido adicional de interiorização por decisão administrativa ou judicial.
Pontua que, apesar do entendimento firmado pelo STF na ADI 6321/PA, os militares do Estado do Pará foram surpreendidos pela retirada indevida do adicional de interiorização dos seus contracheques, mais especificamente a partir da folha salarial do mês de junho de 2021.
Sustenta que a retirada do adicional de interiorização se deu em cumprimento à ordem da Procuradora Geral Adjunta do Estado, relacionado ao processo administrativo n.º 2021/469806 – Ofício 729/2021-PGE/GAB/PCDM, o qual foi baseado em Ação Rescisória de nº 0800155-08.2020.8.14.0000, tendo como orientação a sustação do pagamento do adicional de interiorização ao demandado naquela ação e a todos os militares que recebam em folha a verba a título de concessão, isto é, que estejam lotados no interior.
Ressalta que o processo em comento versa sobre um caso específico e não abrange a todos os militares e, ainda assim, a vantagem sequestrada é oriunda de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, caracterizada como coisa julgada e insuscetível de rediscussão da matéria, o que torna ilegal e arbitrário o ato praticado pela Procuradora Geral Adjunta do Contencioso.
Assim, requer liminarmente a determinação judicial para o restabelecimento da vantagem denominada “Adicional de Interiorização” junto ao seu contracheque. É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia a definir se o ato ora impugnado, qual seja, o Ofício n. 0719/2021 – PGE-GAB-PCDM, datado de 30/04/2021, revestindo-se de eventual ilegalidade, ofendeu direito líquido e certo do impetrante ao recebimento da vantagem denominada de adicional de interiorização.
Em breve síntese, o ato apontado como coator determinou a sustação do pagamento do adicional de interiorização a “todos os militares lotados no interior do Pará, incluindo os que percebam a gratificação por meio de processo judicial ou administrativo”, não fazendo qualquer distinção e sob a justificativa de cumprimento de decisão proferida nos autos da Ação Rescisória 0800155-08.2020.8.14.0000, que tem como partes o ESTADO DO PARÁ e o militar VALDIR LINO REIS DOS SANTOS.
Com efeito, com fundamento no artigo 927, inciso I, do CPC/2015, que determina aos juízes e tribunais que observem as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, é relevante pontuar, desde logo, que o adicional de interiorização, regulamentado pela Lei Estadual n. 5.652/91, foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6321/PA, ajuizada pelo Excelentíssimo Governador do Estado do Pará, cujo resultado do julgamento restou assim ementado: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. (ADI 6321, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe-023, DIVULG 05-02-2021, PUBLIC 08-02-2021).
Conforme apontado na ementa, houve modulação dos efeitos da decisão, cuja compreensão pode ser evidenciada a partir do seguinte trecho do voto proferido pela Excelentíssima Ministra Carmem Lúcia, a quem coube a Relatoria do feito: “7.
A despeito do vício de inconstitucionalidade, os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima recomendam se preserve, até a data deste julgamento, os efeitos havidos por força das normas questionadas, vigentes desde 1991, portanto há quase trinta anos.
Como afirma o autor da presente ação, instalou-se quadro de insegurança jurídica pela quantidade de ações no Poder Judiciário paraense nas quais inúmeros militares postularam o recebimento do benefício legal, alguns tendo logrado êxito, com decisões transitadas em julgado em alguns casos, enquanto outros tantos tiveram decisão diferente.
Não há como ignorar que o ajuizamento dessas ações e o recebimento de verbas alimentícias é fruto de legítimas expectativas geradas pelo dispositivo que reconhecia o adicional e que não foi implementado.
Com fundamento no art. 27 da Lei n. 9.868/1999, proponho a modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade para que produza efeitos a contar da data deste julgamento, preservando-se a coisa julgada nos casos em que tenha sobrevindo e antecedam o presente julgamento. 8.
Pelo exposto, voto no sentido de: a) julgar procedente a presente ação direta para declarar a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará e b) conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial.” Em consulta ao portal eletrônico do STF, verifica-se que a citada ADI transitou em julgado na data de 18/02/2021, conforme certidão disponibilizada para consulta pública no endereço http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*07-66&ext=.pdf.
Pois bem.
Considerando os termos em que modulados os seus efeitos, o julgamento da ADI 6321 aponta para as seguintes conclusões quanto ao pagamento de adicional de interiorização, independentemente da situação concreta contida nos presentes autos, a ser ainda verificada: 1.
Militares que recebem o adicional de interiorização por força de coisa julgada que tenha sobrevindo anteriormente ao julgamento da ADI, terão sua situação jurídica preservada.
Isso porque, conforme o voto da Exma.
Ministra Relatora, a modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade deve produzir efeitos a contar da data do julgamento, preservando-se a coisa julgada nos casos em que tenha sobrevindo e antecedam o presente julgamento.
Destaco que, no citado voto, ao se referir especificamente à coisa julgada, a Exma.
Ministra referiu-se exatamente aos militares que “postularam o recebimento do benefício legal, alguns tendo logrado êxito, com decisões transitadas em julgado”. 2.
Militares que recebem o adicional de interiorização por força de decisão judicial não transitada em julgado ou decisão administrativa – de modo precário, portanto – suportarão os efeitos do julgamento da ADI 6321 a partir da data daquele julgamento, conclusão que se compatibiliza com a lógica de modulação dos efeitos ex nunc em relação a tais servidores e também com a preservação da coisa julgada. 3.
Militares que não recebem o adicional de interiorização encontram óbice expresso à atual concessão da vantagem consubstanciado na declaração de inconstitucionalidade da Lei 5.652/1991 e do artigo 48, IV da Constituição do Estado do Pará.
A partir de tais premissas, passa-se, então, à análise das circunstâncias do presente caso concreto.
Trata-se de militar que, segundo alega, recebeu a vantagem adicional de interiorização até o mês de maio de 2021, vez que, a partir do contracheque de junho de 2021, teria havido a suspensão do pagamento do citado adicional.
Para tanto, junta aos autos os respectivos contracheques indicando o pagamento da vantagem em meses anteriores e, a partir de junho, a supressão da rubrica destinada ao pagamento do adicional em comento.
Dentre os documentos apresentados, constato que o impetrante se desincumbiu de comprovar que a percepção da vantagem adicional de interiorização em sua folha de vencimento decorre de decisão judicial transitada em julgado anterior ao julgamento da ADI 6321, como comprovam os documentos de ID 38317018 , amoldando-se, nos termos acima estabelecidos, à precisa hipótese do item 1, em que restou assegurada a proteção à segurança jurídica por meio da preservação da coisa julgada pelo STF.
Logo, vislumbro, em um juízo de cognição sumária, o preenchimento do fumus boni iuris necessário à concessão da medida liminar pleiteada, aliado ao perigo de dano caracterizado pela natureza da verba suprimida da folha de vencimento e do consequente prejuízo à renda mensal do impetrante, vez que o ato ora impugnado segue em direção diversa da proteção à coisa julgada em relação ao impetrante.
Isto posto, CONCEDO A LIMINAR REQUERIDA no sentido de suspender os efeitos do Ofício n. 729/2021-PGE/GAB/PCDM e determinar o restabelecimento do pagamento do adicional de interiorização ao impetrante, nos termos da fundamentação e do julgamento da ADI 6321-PA.
Defiro o pedido de justiça gratuita, por não vislumbrar a exceção a que se refere o artigo 99, §2º do CPC/2015.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para que prestem as informações, no prazo de dez dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09).
Intime-se ainda o ESTADO DO PARÁ, na pessoa seu representante legal, dando-lhe ciência da presente ação, para que ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09).
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO e INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Belém, 21 de outubro de 2021 .
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital -
11/11/2021 14:16
Expedição de Mandado.
-
11/11/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 14:01
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2021 08:58
Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2021 10:16
Conclusos para decisão
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20/10/2021 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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