TJPA - 0804723-85.2021.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/06/2024 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2024 21:17
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 21:16
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2023 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2023.
-
30/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
27/06/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2023 06:46
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA DE LIMA em 09/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 03:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 03:31
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA DE LIMA em 02/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 16:34
Juntada de Petição de apelação
-
13/02/2023 00:25
Publicado Sentença em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
-
09/02/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 09:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/12/2022 22:36
Conclusos para julgamento
-
16/12/2022 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/12/2022 02:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 02:38
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA DE LIMA em 07/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 02:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 02:48
Publicado Sentença em 23/11/2022.
-
23/11/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
Preliminarmente, autorizo a retificação do pólo passivo conforme requerido em contestação.
Proceda-se à alteração no sistema PJE.
Quanto à inadmissibilidade do procedimento dos Juizados Especiais, considero que o feito está apto para julgamento com os documentos que nele constam, não havendo necessidade de realização de perícia ou de juntada de novos.
Rejeito a preliminar, portanto.
Quanto à prescrição, entendo que o dano persiste enquanto houver desconto.
Como os descontos se prolongaram no tempo, não se operou a prescrição no caso.
Rejeito a preliminar, portanto.
Quanto à impugnação ao valor da causa, considero principalmente que o valor do contrato questionado não excede ao teto permitido nos Juizados Especiais.
Quanto ao valor pedido de dano moral, entendo que depende do arbítrio do juiz.
Dou seguimento ao feito.
Rejeito a preliminar, portanto.
Quanto à alegação de que múltiplas ações foram ajuizadas pela mesma advogada, não constato irregularidade a princípio, considerando o que está posto no presente processo, vez que o conjunto probatório é analisado caso a caso, individualmente.
Rejeito a preliminar, portanto.
Quanto à falta de interesse de agir/falta de pretensão resistida, entendo que não se faz necessário o prévio esgotamento das vias administrativas para que se ajuize demanda judicial.
Rejeito a preliminar, portanto.
Não havendo mais preliminares, passo ao mérito.
O autor informou que teve os descontos de um empréstimo feito em seu benefício/conta, sem o seu consentimento.
O requerido, em contestação, trouxe um contrato e um TED, indicando ter havido um crédito na conta do autor em maio/2016.
Em audiência, o autor foi intimado a trazer o extrato bancário de sua conta referente ao mês em questão e ele o fez.
Pelo extrato, não houve crédito do valor do empréstimo.
O contrato em si não é nulo, mas, a partir do momento em que o banco requerido não cumpre a parte do acordo que lhe cabe, os descontos revestem-se de abusividade.
Justifica-se, assim, o cancelamento do contrato e a restituição dos valores em dobro.
O reconhecimento, à luz do Código de Defesa do Consumidor, da fragilidade do consumidor face ao fornecedor, está expresso em seu artigo 4º, inciso I.
Trata-se de uma proteção que a lei dá aos consumidores, polo mais frágil da relação de consumo.
Não ficou comprovado que o autor tenha efetivamente se beneficiado do empréstimo. É obrigação do banco o cuidado no momento da realização de qualquer tipo de contrato, verificação da veracidade dos documentos apresentados e a conferência se os documentos realmente pertencem a quem está fazendo uso deles no momento da contratação do serviço.
Entendo, à luz do Código de Defesa do Consumidor, que é de responsabilidade do banco maximizar os cuidados para evitar esse tipo de fraude contra o consumidor.
Neste ponto, a responsabilidade do banco deve ser aferida a luz da teoria do risco do negócio. É obrigação do banco o cuidado no momento da realização dos empréstimos.
Justifica-se, no caso, restituição de valores que foram debitados do seu benefício/aposentadoria.
Com relação ao dano moral, entendo ser o advindo da irritante, indignante situação de ter valores da sua conta retidos sem que tivesse dado causa.
Assim, não vejo que o autor sofreu mero aborrecimento do dia a dia.
Arbitro em grau médio conforme as circunstâncias do caso.
Assim, reconhecido o ato ilegal ou abusivo pelo réu, o nexo de causalidade e o dano moral, presentes os requisitos inseridos no dever de indenizar.
Vale salientar que o sistema indicado pela doutrina para a fixação de dano extrapatrimonial é o aberto compensatório.
Nesse sentido, o juiz fixará o valor devido observando: a extensão do dano, a situação pessoal das partes, a escala gradativa de proteção aos bens jurídicos e o fito de inibir a reincidência, observando para todos os casos os princípios da equidade e da proporcionalidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos do autor, a fim de: 1.
Condenar o requerido a cancelar o contrato de empréstimo questionado nos autos e os débitos dele decorrentes; 2.
Condenar o requerido a pagar ao autor o valor de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigidos pelo INPC, a partir desta decisão (súmula 362/STJ), bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. 3.
Condenar o requerido a restituir ao autor todas as parcelas descontadas de seu benefício/aposentadoria, referentes ao empréstimo questionado, em DOBRO, devidamente corrigidas pelo INPC mais juros de mora de 1% ao mês desde as datas dos efetivos descontos.
Mantenho a decisão de tutela antecipada em todos os seus termos.
Intimo o requerido, desde já, a efetuar o pagamento voluntário do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 523, do CPC, sob pena de prosseguimento dos atos executórios.
Isto posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, haja vista o disposto no art. 55, da Lei n° 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Castanhal, 21/11/2022.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
21/11/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 13:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/07/2022 11:39
Conclusos para julgamento
-
27/07/2022 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2022 00:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/04/2022 23:59.
-
07/05/2022 14:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA UNA PROCESSO: 0804723-85.2021.8.14.0015 JUIZA: ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA DATA: 17/02/2022 ÀS 10h10 PROMOVENTE: JOSÉ BEZERRA DE LIMA ADVOGADA: ALINE TAKASHIMA OAB/PA 15740A PROMOVIDO: BANCO ITAU UNIBANCO PREPOSTO: DAYANNE DO SOCORRO FALCÃO DE OLIVEIRA ADVOGADO: LUCAS DE ASSIS ANAISSI MELO OAB/PA 32084 TERMO DE AUDIÊNCIA Aberta a audiência em formato semipresencial.
Presente a parte autora, com advogada.
Presente o requerido com preposta e advogado.
Não houve acordo.
Passou-se ao depoimento do autor e da preposta do requerido, conforme mídia anexa.
DESPACHO Como o autor confirmou em audiência que a assinatura do contrato é sua e que possui conta no Bradesco, concedo o prazo de vinte dias para que a parte autora junte aos autos extrato bancário de sua conta no Bradesco, referente ao mês do suposto crédito do empréstimo.
Já concedo o prazo de dez dias sucessivos para que o requerido se manifeste sobre o documento, caso queira.
Após, conclusos para sentença.
TERMO ENCERRADO DIANTE DOS PRESENTES.
DISPENSADAS AS ASSINATURAS. -
08/04/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 00:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/02/2022 23:59.
-
20/02/2022 00:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 14:12
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 13:17
Audiência Una realizada para 17/02/2022 10:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
-
17/02/2022 09:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2022 09:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2022 00:34
Publicado Certidão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2022 00:00
Intimação
Link para realização de audiência virtual em anexo.
LINK 1 CERTIDÃO – Audiência dia 17.02.22 às 10h10.
Certifico que, em atendimento, a PORTARIA Nº 1003/2021-GP, DE 03 DE MARÇO DE 2021, as audiências deste Juizado serão realizadas pelo Aplicativo Microsoft Teams, plataforma unificada de comunicação também para videoconferência.
Assim sendo, a audiência designada neste processo será realizada de forma on-line, por meio do link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a7c30f54ea0134e34b5226ef74c7eba28%40thread.tacv2/1588930662676?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2211e9ec2c-9a7b-487f-8962-2fa0e960b361%22%7d Para tanto, as partes devem baixar o aplicativo no celular ou computador e acessar a reunião no dia e horário já designados.
Recomendamos que as partes juntem nos autos, em momento anterior à audiência, a foto da OAB e RG.
A presença de advogado é obrigatória nos casos em que o valor da causa é superior a 20 salários mínimos, conforme a Lei 9.099/95.
Qualquer impossibilidade de acessar ou participar, deve ser peticionada nos autos.
SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020 - Art. 29.
O não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no horário designado, gerará, no caso do reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do reclamado, a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995.
WhatsApp: (91) 99355-5625 -
14/02/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 11:46
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 03:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 03:25
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA DE LIMA em 23/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 03:13
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA DE LIMA em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 03:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 00:34
Publicado Certidão em 16/11/2021.
-
17/11/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
15/11/2021 00:00
Intimação
Audiência UNA redesignada para o dia 17/02/22 às 10:10. -
12/11/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 10:25
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 10:25
Audiência Una designada para 17/02/2022 10:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
-
12/11/2021 10:22
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 19:02
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 08:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 08:17
Juntada de identificação de ar
-
17/09/2021 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 11:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2021 15:32
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 15:32
Audiência Una designada para 24/11/2022 11:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
-
15/09/2021 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007443-20.2014.8.14.0301
Marko Engenharia e Comercio Imobiliario ...
Orley de Morais Cruz
Advogado: Theo Sales Redig
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/12/2018 13:50
Processo nº 0007443-20.2014.8.14.0301
Orley de Morais Cruz
Rio Hudson Residence Empreendimentos Imo...
Advogado: Theo Sales Redig
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/02/2014 11:04
Processo nº 0846809-91.2018.8.14.0301
Estado do para
Adisbel - Amazonas Distribuidora de Bebi...
Advogado: Mario Nonato Falangola
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/01/2025 09:19
Processo nº 0087576-27.2015.8.14.0006
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Advogado: Werner Nabica Coelho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/05/2021 18:02
Processo nº 0846809-91.2018.8.14.0301
Adisbel - Amazonas Distribuidora de Bebi...
Estado do para
Advogado: Jose Maria Coelho da Paz Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/07/2018 14:19