TJPA - 0846809-91.2018.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 09:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/01/2025 09:39
Baixa Definitiva
-
16/01/2025 09:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/01/2025 09:19
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
16/01/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 16:33
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:33
Juntada de outras peças
-
16/11/2023 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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16/11/2023 08:56
Juntada de Certidão
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06/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 07:39
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:35
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2023 20:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 21:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2023 22:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:31
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2023 07:52
Recurso Extraordinário não admitido
-
12/09/2023 07:52
Recurso Especial não admitido
-
08/08/2023 07:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/08/2023 21:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2023 00:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2023 00:14
Decorrido prazo de ADISBEL - AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - EPP em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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26/07/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 13:57
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
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26/07/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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20/07/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 15:22
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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20/07/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:00
Publicado Ementa em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 17:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/07/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/06/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 09:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/06/2023 15:40
Pedido de inclusão em pauta
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13/06/2023 12:32
Conclusos para despacho
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13/06/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 12:18
Conclusos para julgamento
-
12/06/2023 17:14
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:19
Decorrido prazo de ADISBEL - AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - EPP em 23/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 12:17
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2023 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
04/05/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 00:05
Publicado Acórdão em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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27/04/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 13:58
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE) e não-provido
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24/04/2023 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2023 13:25
Juntada de Petição de carta
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19/04/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 11:26
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/04/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 08:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/03/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 11:03
Conclusos para despacho
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20/03/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/03/2023 10:07
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2023 13:15
Conclusos ao relator
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03/03/2023 13:11
Conclusos ao relator
-
03/03/2023 13:02
Conclusos ao relator
-
03/03/2023 13:02
Conclusos ao relator
-
02/03/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 08:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/02/2023 21:18
Pedido de inclusão em pauta
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24/02/2023 10:09
Conclusos para despacho
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16/02/2023 06:13
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 22:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2023.
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09/02/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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07/02/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 00:23
Decorrido prazo de ADISBEL - AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - EPP em 24/01/2023 23:59.
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29/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0846809-91.2018.8.14.0301 (29) Comarca de Origem: Belém Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Apelação Embargante: Estado do Pará Procurador: Gustavo Vaz Salgado Apelado: Adisbel Amazonas Distribuidora de Bebidas Ltda Embargado: José Maria Coelho da Paz Filho - OAB/PA 8.976 Relator (a): Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
VÍCIO CONFIGURADO EM PARTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ASSENTOU SE TRATAR DE DECISÃO UNÂNIME.
CORREÇÃO DO VÍCIO.
SUSCITAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL JUSTIFICANDO A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) EM OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE.
PONTO DEVIDAMENTE APRECIADO NO JULGADO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO, NESSE PONTO.
NÃO CABIMENTO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão unipessoal deste relator que negou provimento ao recurso de apelação interposta pelo ora recorrente nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA FISCAL, proc. nº 084809-91.2018.8.14.0301, ajuizada por ADISBEL – AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, cuja ementa do julgado foi proferida nos seguintes termos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE PROPRIEDADE DE MESMA EMPRESA.
INEXISTÊNCIA DE ATO DE MERCÂNCIA, ANTE A AUSÊNCIA DE MUDANÇA DE TITULARIDADE DO PRODUTO.
NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
AUTUAÇÃO FISCAL QUE SE REVELA INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
De acordo com a Constituição da República, compete aos Estados e ao Distrito Federal a instituição do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Inteligência do artigo 155, II, da CR/88. 2.
A circulação de mercadoria versada no dispositivo constitucional se refere à circulação jurídica, que pressupõe efetivo ato de mercancia, para o qual concorrem a finalidade de obtenção de lucro e a transferência de titularidade.
Nos casos em que o título jurídico não implica em transferência de propriedade, não há que se falar em fato gerador do ICMS. 3.
In casu, extrai-se do Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 172017510000011-3 que a empresa agravada foi autuada por não ter retido o ICMS em favor do Estado do Pará nas operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
No mesmo documento, a autoridade tributária assentou que a recorrida efetuou a transferência de cervejas e refrigerantes para uma de suas filiais. 4.
No caso em questão, observa-se do acervo probatório e do próprio documento fiscal, que a recorrida realizou o translado de mercadorias entre seus estabelecimentos, ou seja, fez a transferência de cervejas e refrigerantes de sua sede em Manaus/AM para Castanhal/PA, de modo que não houve a transferência de titularidade da mercadoria a justificar a incidência do fato gerador do tributo.
Em suas razões (id. 10878411, págs. 1/5), sustenta o embargante a existência de contradição no julgado embargado, já que na ementa da decisão consta que o veredito foi unânime, sendo certo que se trata de decisão unipessoal.
Assevera o recorrente como segunda contradição que a hipótese dos autos versa sobre cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre toda a cadeia comercial e não em relação à operação de transferência, ressaltando que o fundamento legal para a referida exação reside no artigo 642 do Decreto nº 1.053/04.
Frisa, ainda, o embargante, que a cobrança encontra respaldo no artigo 39 da Lei Estadual nº 5.530/89 c/c o artigo 155, § 2º, da CR/88.
Postula o conhecimento dos embargos de declaração e o seu total provimento com vistas ao aclaramento das contradições apontadas.
Contrarrazões pelo embargado (id. 11037523, págs. 1/5) refutando a alegação das contradições apontadas. É o relato do necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios opostos.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme a dicção do artigo 1.022 do CPC, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ademais, os aclaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, sendo certo que o efeito modificativo apenas é possível em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de vícios no julgado.
Vale destacar que a contradição que justifica o acolhimento dos embargos de declaração diz respeito à falta de coerência existente na decisão impugnada.
No caso vertente, assiste razão em parte ao recorrente, tendo em vista que a decisão embargada foi, de fato, proferida de maneira monocrática, na forma do permissivo contido no artigo 932, IV, do CPC, surgindo equivocada, diante disso, a menção de que o julgado decorreu de decisão unânime.
Dessa forma, comporta provimento em parte a insurgência para afastar da ementa do julgado embargado a expressão “DECISÃO UNÂNIME” para nela constar “JULGAMENTO MONOCRÁTICO”.
Referentemente à suscitação de contradição concernente à existência de previsão legislativa para a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) entre estabelecimentos de titularidade do mesmo contribuinte, razão não assiste ao recorrente, dado que a decisão embargada enfrentou a mencionada questão, firmando entendimento contrário ao interesse do embargante, fato que não configura o vício apontado, considerando-se que “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almeja o jurisdicionado” (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma,DJe de 23/8/2013).
No sentido do explanado acima, reproduzo o texto em que o ponto impugnado restou analisado: “Pois bem.
De acordo com a Constituição da República, compete aos Estados e ao Distrito Federal a instituição do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Eis o que prescreve o artigo 155, II, da Constituição da República, verbis:” (...) Todavia, a circulação de mercadoria versada no dispositivo constitucional e legal se refere à circulação jurídica que pressupõe efetivo ato de mercância, para o qual concorrem a finalidade de obtenção de lucro e a transferência de titularidade.
Nos casos em que o título jurídico não implica em transferência de propriedade, não há que se falar em fato gerador do ICMS.
Acerca de se considerar como fato gerador da obrigação tributária o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, conforme previsto pelo artigo 12, I, da Lei nº 87/96, é de se considerar que a referida normativa teve a sua inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49/RN, cuja ementa foi proferida anos seguintes termos, verbis: (...) Nesse sentido, sedimentou-se a tese de que o mero deslocamento físico de mercadoria sem a mudança de titularidade não realiza o fato jurígeno do ICMS.
Não é por outra razão que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.255.885/MS, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 14/08/2020, assentou a tese de que: “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.” Destarte, o deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsuma à hipótese de incidência do tributo ao norte mencionado, porquanto, para a ocorrência do fato gerador, é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade.
No caso vertente, extrai-se do Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 172017510000011-3 que a empresa agravada foi autuada por não ter retido o ICMS em favor do Estado do Pará nas operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
No mesmo documento, a autoridade tributária assentou que a recorrida efetuou a transferência de cervejas e refrigerantes para uma de suas filiais.
No caso em questão, observa-se do acervo probatório e do próprio documento fiscal, que a recorrida realizou o translado de mercadorias entre seus estabelecimentos, ou seja, fez a transferência de cervejas e refrigerantes de sua sede em Manaus/AM para Castanhal/PA, de modo que não houve a transferência de titularidade da mercadoria a justificar a incidência do fato gerador do tributo.
Por sua vez, descabe, na hipótese, falar em substituição tributária incidente sobre as mercadorias da apelada.
Isso porque tal circunstância se submete à reserva legal por força do artigo 150, § 7º, da CR/88, verbis: (...) No caso, considerando-se a inexistência de previsão legal no sentido de se permitir a cobrança do ICMS antes da ocorrência do fato gerador, afasta-se a hipótese de substituição tributária.” Assim, analisando-se o decisum impugnado, dele se extrai que o ponto relativo ao não cabimento da incidência do ICMS sobre transferência de mercadorias entre estabelecimentos de titularidade do contribuinte, bem como a necessidade de haver lei para tanto, foi devidamente apreciado, inexistindo a contradição apontada, de modo que a pretensão do recorrente, em relação ao item discutido, mostra-se mais como uma pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que se mostra inviável em sede de aclaratórios.
Ante o exposto, DOU PARCIAL provimento aos embargos de declaração opostos para tão somente sanear o erro material constante do acórdão, retificando-o para constar em lugar de “DECISÃO UNÂNIME” a expressão “JULGAMENTO MONOCRÁTICO”, mantendo inalterados os demais termos da decisão recorrida.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa eletrônica dos autos nos assentos de registro do acervo deste relator. À Secretaria para as providências de praxe.
Belém, 25 de novembro de 2022 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
28/11/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 07:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/11/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 13:02
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2022 00:12
Decorrido prazo de ADISBEL - AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - EPP em 15/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2022 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
-
01/09/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 08:29
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2022 00:11
Publicado Sentença em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 16:35
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELADO) e não-provido
-
22/08/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 12:29
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2022 00:10
Decorrido prazo de ADISBEL - AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - EPP em 01/08/2022 23:59.
-
12/07/2022 01:06
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
12/07/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 15:43
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2022 21:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/07/2022 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 21:44
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2022 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2022 15:13
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2022 22:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2022 00:14
Decorrido prazo de ADISBEL - AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - EPP em 06/04/2022 23:59.
-
22/03/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 11:20
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2022 11:02
Juntada de Petição de parecer
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16/03/2022 00:06
Publicado Despacho em 16/03/2022.
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16/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/03/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 16:21
Conclusos para decisão
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11/03/2022 13:56
Recebidos os autos
-
11/03/2022 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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