TJPA - 0804812-41.2021.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 14:16
Juntada de ato ordinatório
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25/08/2025 03:49
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ANDRADE ARAUJO LTDA - EPP em 20/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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25/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:50
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2025 10:37
Juntada de decisão
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09/08/2024 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 10:11
Conclusos para despacho
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06/08/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2024 00:18
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira Processo:0804812-41.2021.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) de Direito que atua nesta Vara, Dr.
MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO, nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI e Provimento nº 008/2014-CJRMB, considerando a interposição de Recurso de Apelação pelo Autor, intime-se o Requerido/Apelado para apresentar Contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias.
Altamira, 11 de julho de 2024.
ANDREIA VIAIS SANCHES Diretora de Secretaria FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA E-mail: [email protected] -
11/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 16:11
Juntada de Petição de apelação
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14/06/2024 03:43
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ANDRADE ARAUJO LTDA - EPP em 12/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:17
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0804812-41.2021.8.14.0005 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: AV .
MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, Nº 306, 12 ANDAR, NÃO INFORMADO, CURITIBA - PR - CEP: 80010-130 RÉU: Nome: CONSTRUTORA ANDRADE ARAUJO LTDA - EPP Endereço: Passagem Dois, 3800, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-715 SENTENÇA I.
DO RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO opostos pelo MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, em face de CONSTRUTORA ANDRADE ARAUJO LTDA - EPP.
Sustenta a embargante que, por ocasião da transição de governo, detém pouca informação acerca da relação de inventário patrimonial deixado pela antiga gestão.
Alega que a nova gestão somente tem conhecimento da enorme dívida deixada pela gestão antecessora, e que por disso se viu impossibilitada em realizar o pagamento das notas.
Requereu o efeito suspensivo da execução e, ao final, a procedência dos embargos.
Decisão ID 38716878 recebeu a inicial, concedeu efeito suspensivo à execução nº 0803817-28.2021.8.14.0005, bem como determinou a intimação da parte embargada para apresentação de impugnação.
Em impugnação ID 42440938, a parte embargada aduziu que os documentos carreados aos autos da execução são suficientes para demonstrar o direito da credora de receber os valores devidos pelo fornecimento dos materiais ao Município, não havendo necessidade de dilação probatória.
Alega ainda que todas as notas estão devidamente acompanhadas do canhoto assinado por servidor municipal, os quais demonstram que os serviços foram efetivamente fornecidos, e que o embargante confessa a dívida ao alegar que não pagou as notas tão somente por falta de recursos.
Requer a improcedência dos embargos.
Intimadas as partes para especificarem as provas que desejam produzir, ambas manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito. É o breve relatório.
DECIDO.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da suficiência das provas coligidas, salientando-se que cabe ao magistrado a admissão daquelas que se fizerem necessárias e indeferimento da dilação que for impertinente ou inútil ao deslinde do feito (art. 370, Parágrafo Único do CPC).
Com efeito, é comprovada a relação negocial entre as partes, por meio do Contrato Administrativo nº. 301/2020 (Pregão Presencial SRP nº. 038/2020), de forma hábil a aparelhar a execução de título extrajudicial, havendo definição precisa do objeto do contrato, mediante preço certo e ajustado, de modo que presentes certeza, liquidez e exigibilidade do valor ora cobrado.
As notas de empenho juntadas nos autos da execução revelam obrigação líquida e certa assumida pela entidade pública, passível de exigibilidade pela via executiva, o que também é corroborado pelos documentos fiscais e demais elementos que comprovam a efetiva entrega dos veículos e máquinas pesadas objetos da locação.
Ora, existe definição do preço a ser pago a título de contraprestação pelos veículos e maquinas locados pela embargada/exequente, sendo forçoso reconhecer que a existência de procedimento licitatório, cujo resultado foi devidamente homologado e ensejou na assinatura de contrato administrativo, a emissão notas de empenho conforme relação apresentada pelo credor bastam para comprovar a relação obrigacional entre as partes e a liquidez, certeza e exigibilidade.
Logo, não restam dúvidas de que o fornecimento dos veículos e máquinas foi prestado pela embargada/exequente havendo título extrajudicial, justificando assim o valor ora cobrado.
Notas de empenho e autorizações de despesas são documentos públicos e, portanto, hábeis à execução, por determinação legal.
No presente caso, verifica-se que a ação de execução se fundou em notas de empenho e demais documentos comprobatórios dos veículos e máquinas locados pela embargante.
O Enunciado da Súmula nº 279, do Superior Tribunal de Justiça, determina que é cabível a execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.
No caso, além desta, há notas fiscais e notas de empenho suficientes para embasar a execução.
Nesse sentido: REsp 793.969/RJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Rel. p/ acórdão Min.
José Delgado, DJ de 26.06.06: "PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOTA DE EMPENHO. 1. É admissível a execução contra a Fazenda, seja o título judicial ou extrajudicial, em interpretação extensiva do art. 730 do CPC. 2.
SEGUNDO PRECEDENTES DESTA CORTE, A NOTA DE EMPENHO EMITIDA POR AGENTE PÚBLICO SE CONSTITUI EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. 3.
Recurso especial improvido" (REsp 704.382/AC, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ de 19.12.05); "EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - EMPENHO DE DESPESA - TÍTULO EXTRAJUDICIAL. - O empenho cria para o Estado obrigação de pagamento, máxime com a prova da realização da prestação empenhada, por isso que a sua exigibilidade opera-se através de processo de execução de cunho satisfativo.
Raciocínio inverso implicaria impor ao credor do Estado por obrigação líquida e certa instaurar processo de conhecimento para definir direito já consagrado pelo próprio devedor através de ato da autoridade competente.
O empenho é documento público que se enquadra na categoria prevista no artigo 584 II do CPC. – A moderna tendência processual é prestigiar as manifestações de vontade de caráter público ou privado e emprestar-lhes cunho executivo para o fim de agilizar a prestação jurisdicional, dispensando a prévia cognição de outrora. - A emissão do empenho pressupõe obrigação realizada cuja despesa respectiva deve ser satisfeita pelo Estado sob pena de locupletamento sem causa. - Precedentes da Corte. - Recurso especial provido" (REsp 331.199/GO, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 25.03.02). (Destaques acrescentados) Nos autos da execução (processo de nº 0803817-28.2021.8.14.0005), a embargante/exequente apresentou para cada parcela do débito cobrado a relação de veículos e máquinas pesadas e o demonstrativo de entrega com assinatura de recebedor.
A executada não negou a celebração do contrato e, tampouco, o recebimento dos produtos ou o inadimplemento da quantia cobrada, insurgindo-se contra a cobrança tão somente pela suposta dificuldade financeira do ente municipal, em tese, além da ausência de inventário dos produtos recebidos pelas gestões anteriores. É evidente que a Administração deve obedecer rigorosamente às regras de realização e pagamento de despesas, sendo exigido que todos os requisitos legais sejam observados desde a autorização até o pagamento.
Não obstante, restando incontroversa a contratação e diante das provas suficientes de que o Município foi beneficiado com a entrega dos produtos, descabe esquivar-se da contraprestação.
III.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial dos presentes Embargos à Execução, com a consequente extinção da ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Por força da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado, certifique-se o desfecho dos presentes Embargos nos autos da ação de execução.
Em seguida, dê-se baixa e arquive-se os presentes autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
R.
I.
C.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA -
16/05/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 23:41
Julgado improcedente o pedido
-
28/11/2022 08:51
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 22:26
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ANDRADE ARAUJO LTDA - EPP em 10/11/2022 23:59.
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04/11/2022 03:08
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
04/11/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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01/11/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0804812-41.2021.8.14.0005 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: AV .
MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, Nº 306, 12 ANDAR, NÃO INFORMADO, CURITIBA - PR - CEP: 80010-130 RÉU: Nome: CONSTRUTORA ANDRADE ARAUJO LTDA - EPP Endereço: Passagem Dois, 3800, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-715 DECISÃO - MANDADO O art. 920 do CPC estatui que, recebidos os embargos, após a manifestação do exequente o juízo poderá julgar desde logo ou determinar a instrução processual.
Assim, tendo em vista que o interesse da produção de provas cabe às partes, determino que estas especifiquem, em 05 (cinco) dias, os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e pertinência, sob pena de preclusão.
Ressalto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível.” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte, bem como eventual condenação por litigância de má-fé.
Caso não sejam especificadas provas, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, 26 de outubro de 2022.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível da Comarca de Altamira FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020. -
28/10/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/04/2022 08:39
Conclusos para decisão
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27/04/2022 08:39
Expedição de Certidão.
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18/01/2022 09:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/11/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0804812-41.2021.8.14.0005 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: Nome: MUNICÍPIO DE ALTAMIRA Endereço: Rua Otaviano Santos, 2288, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-288 RÉU: Nome: CONSTRUTORA ANDRADE ARAUJO LTDA - EPP Endereço: Passagem Dois, 3800, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-715 DECISÃO – MANDADO 1.
Recebo os embargos à execução, em que presentes os requisitos do art. 319 e 910, § 2º, ambos do CPC/2015, para seu regular processamento. 2.
Isento de das custas processuais, conforme previsão do art. 40 da Lei Estadual n° 8.328/2015. 3.
Defiro, a pedido, os efeitos suspensivos à ação de execução nº 0803817-28.2021.8.14.0005, em razão que bens públicos são impenhoráveis e eventual êxito da exequente, ora embargada, a satisfação do crédito se dará pelo regime de precatório ou RPV, nos termos do art. 100, da CF/1998 e art. 910, §1º do CPC/2015.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
BENS PÚBLICOS IMPENHORÁVEIS.
FAZENDA PÚBLICA.
GARANTIA DO JUÍZO.
DESNECESSIDADE.
REJEIÇÃO IN LIMINE INCORRETA.
RECURSO PROVIDO. 1. É imprescindível a garantia do juízo para o manejo de embargos do devedor contra execução fiscal, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830, de 1980. 2.
Todavia, diante da impenhorabilidade dos bens públicos, a Fazenda Pública não deve garantir o juízo em ação de execução fiscal.
Portanto, os embargos do devedor devem ser processados. 3.
Apelação cível conhecida e provida para cassar a sentença e determinar o processamento dos embargos do devedor. (TJ-MG - AC: 10637140038802001 MG, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 24/11/2015, Data de Publicação: 09/12/2015) Sem grifos no original. 3.1.
Translade cópia da presente decisão para os autos da execução 0803817-28.2021.8.14.0005. 4.
Determino a Secretária que promova o apensamento dos presentes autos à ação de execução nº 0803817-28.2021.8.14.0005. 5.
Após, intime-se o embargado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, impugnar os presentes embargos à execução, sob pena de preclusão.
Após, retornem os autos conclusos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, 26 de outubro de 2021.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível, Empresarial e Fazenda Pública da Comarca de Altamira/PA FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
A.S. 07 -
17/11/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 09:17
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2021 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2021 16:37
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 16:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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