TJPA - 0804812-41.2021.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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25/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:50
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2025 10:37
Juntada de decisão
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09/08/2024 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 10:11
Conclusos para despacho
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06/08/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2024 00:18
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
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11/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 16:11
Juntada de Petição de apelação
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14/06/2024 03:43
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ANDRADE ARAUJO LTDA - EPP em 12/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:17
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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16/05/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 23:41
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2022 08:51
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 22:26
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ANDRADE ARAUJO LTDA - EPP em 10/11/2022 23:59.
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04/11/2022 03:08
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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04/11/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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01/11/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0804812-41.2021.8.14.0005 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: AV .
MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, Nº 306, 12 ANDAR, NÃO INFORMADO, CURITIBA - PR - CEP: 80010-130 RÉU: Nome: CONSTRUTORA ANDRADE ARAUJO LTDA - EPP Endereço: Passagem Dois, 3800, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-715 DECISÃO - MANDADO O art. 920 do CPC estatui que, recebidos os embargos, após a manifestação do exequente o juízo poderá julgar desde logo ou determinar a instrução processual.
Assim, tendo em vista que o interesse da produção de provas cabe às partes, determino que estas especifiquem, em 05 (cinco) dias, os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e pertinência, sob pena de preclusão.
Ressalto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível.” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte, bem como eventual condenação por litigância de má-fé.
Caso não sejam especificadas provas, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, 26 de outubro de 2022.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível da Comarca de Altamira FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020. -
28/10/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/04/2022 08:39
Conclusos para decisão
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27/04/2022 08:39
Expedição de Certidão.
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18/01/2022 09:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/11/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0804812-41.2021.8.14.0005 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: Nome: MUNICÍPIO DE ALTAMIRA Endereço: Rua Otaviano Santos, 2288, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-288 RÉU: Nome: CONSTRUTORA ANDRADE ARAUJO LTDA - EPP Endereço: Passagem Dois, 3800, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-715 DECISÃO – MANDADO 1.
Recebo os embargos à execução, em que presentes os requisitos do art. 319 e 910, § 2º, ambos do CPC/2015, para seu regular processamento. 2.
Isento de das custas processuais, conforme previsão do art. 40 da Lei Estadual n° 8.328/2015. 3.
Defiro, a pedido, os efeitos suspensivos à ação de execução nº 0803817-28.2021.8.14.0005, em razão que bens públicos são impenhoráveis e eventual êxito da exequente, ora embargada, a satisfação do crédito se dará pelo regime de precatório ou RPV, nos termos do art. 100, da CF/1998 e art. 910, §1º do CPC/2015.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
BENS PÚBLICOS IMPENHORÁVEIS.
FAZENDA PÚBLICA.
GARANTIA DO JUÍZO.
DESNECESSIDADE.
REJEIÇÃO IN LIMINE INCORRETA.
RECURSO PROVIDO. 1. É imprescindível a garantia do juízo para o manejo de embargos do devedor contra execução fiscal, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830, de 1980. 2.
Todavia, diante da impenhorabilidade dos bens públicos, a Fazenda Pública não deve garantir o juízo em ação de execução fiscal.
Portanto, os embargos do devedor devem ser processados. 3.
Apelação cível conhecida e provida para cassar a sentença e determinar o processamento dos embargos do devedor. (TJ-MG - AC: 10637140038802001 MG, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 24/11/2015, Data de Publicação: 09/12/2015) Sem grifos no original. 3.1.
Translade cópia da presente decisão para os autos da execução 0803817-28.2021.8.14.0005. 4.
Determino a Secretária que promova o apensamento dos presentes autos à ação de execução nº 0803817-28.2021.8.14.0005. 5.
Após, intime-se o embargado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, impugnar os presentes embargos à execução, sob pena de preclusão.
Após, retornem os autos conclusos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, 26 de outubro de 2021.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível, Empresarial e Fazenda Pública da Comarca de Altamira/PA FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
A.S. 07 -
17/11/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 09:17
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2021 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2021 16:37
Conclusos para decisão
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20/10/2021 16:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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