TJPA - 0804720-63.2021.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 11:01
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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03/02/2025 17:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/11/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 10:20
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 14:30
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 10:10
Decorrido prazo de INTECELERI TECNOLOGIA PARA EDUCACAO LTDA - EPP em 16/06/2023 23:59.
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26/06/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 09:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/12/2021 10:34
Conclusos para decisão
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13/12/2021 10:05
Expedição de Certidão.
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08/12/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0804720-63.2021.8.14.0005 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: Nome: MUNICÍPIO DE ALTAMIRA - PA Endereço: Rua Otaviano Santos, 2288, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-288 RÉU: Nome: INTECELERI TECNOLOGIA PARA EDUCACAO LTDA - EPP Endereço: Avenida Perimetral, sala 103, Espaço Inovação - UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 DECISÃO – MANDADO 1.
Recebo os embargos à execução, em que presentes os requisitos do art. 319 e 910, § 2º, ambos do CPC/2015, para seu regular processamento. 2.
Isento de das custas processuais, conforme previsão do art. 40 da Lei Estadual n° 8.328/2015. 3.
Defiro, a pedido, os efeitos suspensivos à ação de execução nº 0803878-83.2021.8.14.0005, em razão que bens públicos são impenhoráveis e eventual êxito da exequente, ora embargada, a satisfação do crédito se dará pelo regime de precatório ou RPV, nos termos do art. 100, da CF/1998 e art. 910, §1º do CPC/2015.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
BENS PÚBLICOS IMPENHORÁVEIS.
FAZENDA PÚBLICA.
GARANTIA DO JUÍZO.
DESNECESSIDADE.
REJEIÇÃO IN LIMINE INCORRETA.
RECURSO PROVIDO. 1. É imprescindível a garantia do juízo para o manejo de embargos do devedor contra execução fiscal, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830, de 1980. 2.
Todavia, diante da impenhorabilidade dos bens públicos, a Fazenda Pública não deve garantir o juízo em ação de execução fiscal.
Portanto, os embargos do devedor devem ser processados. 3.
Apelação cível conhecida e provida para cassar a sentença e determinar o processamento dos embargos do devedor. (TJ-MG - AC: 10637140038802001 MG, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 24/11/2015, Data de Publicação: 09/12/2015) Sem grifos no original. 3.1.
Translade cópia da presente decisão para os autos da execução 0803878-83.2021.8.14.0005. 4.
Determino a Secretária que promova o apensamento dos presentes autos à ação de execução nº 0803878-83.2021.8.14.000505. 5.
Após, intime-se o embargado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, impugnar os presentes embargos à execução, sob pena de preclusão.
Após, retornem os autos conclusos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, 18 de outubro de 2021.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível, Empresarial e Fazenda Pública da Comarca de Altamira/PA FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
A.S. 07 -
17/11/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 09:27
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2021 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2021 18:08
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 18:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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