TJPA - 0804721-48.2021.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2023 01:30
Decorrido prazo de ANNE MAYARA OLIVEIRA BATISTA em 19/04/2023 23:59.
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24/04/2023 08:22
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2023 08:22
Transitado em Julgado em 20/04/2023
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20/04/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 18:04
Indeferida a petição inicial
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15/03/2023 17:57
Conclusos para julgamento
-
15/03/2023 17:57
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2023 10:12
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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17/12/2022 04:21
Decorrido prazo de ANNE MAYARA OLIVEIRA BATISTA em 14/12/2022 23:59.
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30/11/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 04:28
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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19/11/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível E Empresarial da Comarca De Altamira Processo:0804721-48.2021.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) de Direito que atua nesta Vara, Dr.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA, nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, intime-se o (a) Requerente ANNE MAYARA OLIVEIRA BATISTA, para providenciar o recolhimento das CUSTAS, boletos das parcelas, disponíveis no processo.
Altamira, 17 de novembro de 2022.
EDINEIRE MARIA DE SOUZA PEREIRA Auxiliar Judiciária de Secretaria FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
Telefone: 093 35029123, E-mail: [email protected] -
17/11/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 13:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/11/2022 13:02
Juntada de relatório de custas
-
21/10/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 08:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
14/10/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2022 01:40
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 31/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 00:25
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 22:18
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0804721-48.2021.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: Nome: ANNE MAYARA OLIVEIRA BATISTA Endereço: MANOEL UMBUZEIRO, 2100, CENTRO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-271 RÉU: Nome: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Endereço: AV RIO DE JANEIRO, 555, 19 ANDAR, CAJU, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20931-675 DESPACHO – MANDADO Intime-se a requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da desistência (id nº 49940299) pugnada pela parte autora, conforme expressa o § 4º do art. 485 do CPC.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, 21 de março de 2022.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
A.S. 07 -
22/03/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2022 01:30
Decorrido prazo de ANNE MAYARA OLIVEIRA BATISTA em 03/03/2022 23:59.
-
11/02/2022 11:40
Conclusos para despacho
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11/02/2022 11:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/02/2022 11:24
Juntada de relatório de custas
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09/02/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 01:01
Publicado Intimação em 07/02/2022.
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05/02/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
-
04/02/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0804721-48.2021.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: Nome: ANNE MAYARA OLIVEIRA BATISTA Endereço: MANOEL UMBUZEIRO, 2100, CENTRO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-271 RÉU: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Avenida Djalma Dutra, 2057 B, AGÊNCIA BANCÁRIA, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-163 DECISÃO – MANDADO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS ajuizada por ANNE MAYARA OLIVEIRA BATISTA em face de BANCO BRADESCO S.A.
A parte autora, advogando em causa própria, pugna na exordial pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, em que foi intimada a comprovarem o direito do benefício da gratuidade processual.
Argumentou que que o veículo objeto que da lide é utilizado para realizar diligência em diversas comarcas e que apesar de alto valor, é financiado.
Que arca com o tratamento médico de sua mãe e que vende bombons para complementar a renda.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente pontuo que não se vislumbra a possibilidade de acolhimento do pedido autoral.
Destaco, que conforme se extrair do conforme id nº 37925009 – página 01, o veículo da marca MITSUBISHI, modelo L200 TRITON SPORT GLS 2.4 CD DIESEL AUT AUTOMATICO (4 Portas), ano/modelo 2019/2020, que em tese, se originou os danos, é avaliado em R$ 166.263,00 (cento e sessenta e seis mil duzentos e sessenta e três reais), o que se enquadra em veículos de luxo.
Em que pese o veículo ser financiado, verifico no extrato de id nº 44870015, que a autora arca com um custo de financiamento no valor mensal de R$ 3.704,41 (três mil setecentos e quatro reais e quarenta e um centavos) e o valor de R$ 762,93 (setecentos e sessenta e dois reais e noventa e três centavos).
Os comprovantes de id nº 44870014 e 44870012, em nome de Gustavo Delagustino enviados para Clinicar Viver e Eduardo A.
Canedo, não é possível se extrair a relação em eles e a parte autora, bem os motivos daquelas transferências, razão que deixo de aprecia-los.
Do mesmo modo, o saldo bancário negativo de id nº 44870008, também não é suficiente para que comprovar a alegada hipossuficiência, além de não ser possível identificar a titularidade ou o período.
Lado outro, é sabido que a parte autora patrocina inúmeros de processos cíveis e criminais perante o Poder Judiciário paraense.
Verifico, ainda, que junta recibos no valor de R$ 21.700,00 (vinte e um mil e setecentos reais), por 21 (vinte e um) dias de aluguel de um veículo e um outro documento que, em tese, se refere a outra locação de veículos, que não apresentam valores ou períodos.
Ainda, saliento que somente os gastos mensais fixos com o veículo é bem acima da renda per capital nacional, que perfaz o valor de R$ 1.380,00 (uns mil trezentos e oitenta reais), conforme dados do IBGE[1] no ano de 2020.
Nesse diapasão, colaciono a julgado abaixo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - ÍNDICIOS DA CAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM DESPESAS JUDICIAIS - NECESSIDADE DO BENEFÍCIO NÃO COMPROVADA - INDEFERIMENTO. - A Constituição, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não sendo dissonante deste preceito o disposto no art. 99, § 2º, do CPC - Diante do caso concreto, ao vislumbrar indícios de que o postulante do benefício tem capacidade financeira para suportar as despesas judiciais, compete ao juiz, na busca da verdade, determinar a comprovação do preenchimento dos respectivos pressupostos - Não havendo nos autos prova da carência de recursos alegada pela parte que pleiteia a assistência judiciária, mas sim do contrário, ou seja, da suficiência financeira para arcar com as despesas processuais, o indeferimento do benefício é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000180430464001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 05/06/2018, Data de Publicação: 05/06/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
EXECUÇÃO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
DESERÇÃO.
Considerando que a recorrente não efetuou o preparo no prazo conferido para tanto, deve ser julgado deserto o presente recurso.
Descumprimento do disposto no artigo 1.007 do Código de Processo Civil.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 51804934220218217000 RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Data de Julgamento: 14/10/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2021) Sem grifos no original.
Por fim, saliento que a parte autora afirma que o veículo adquirido seria para utilização em atividade profissional, mas não aponta qualquer fundamento para caracterizar a utilização de um veículo daquele porte, novamente demonstrando indícios de capacidade financeira da parte autora.
Pelo exposto, entendo que há razões para o indeferimento da gratuidade processual pleiteado pela parte autora, em que determino a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Ademais, não se vislumbrando a alegada impossibilidade de arcar com as referidas custas iniciais, ao posto que indefiro o pagamento ao final do processo.
Entretanto, defiro o parcelamento das custas iniciais, em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta nº 03/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Após a emissão das parcelas, intime-se a parte autora, para efetuar o pagamento da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no §2º da mesma Portaria Conjunta, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil/2015.
Advirto a parte autora que o inadimplemento das parcelas subsequentes ensejará a suspensão do processo.
Determino a Secretaria, que promova a retificação dos autos, excluindo o BANCO BRADESCO S.A., devendo constar o nome do requerido BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, no polo passivo.
Após, certificado o necessário, voltem os autos conclusos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, 01º de fevereiro de 2022.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA [1] IBGE divulga rendimento domiciliar per capita 2020.
Agência IBGE Notícias.
Acessado em 14/12/2021.
Disponível em (https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/30129-ibge-divulga-o-rendimento-domiciliar-per-capita-2020).
FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
A.S. 07 Drop here! -
03/02/2022 12:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
03/02/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2022 14:43
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 03:53
Decorrido prazo de ANNE MAYARA OLIVEIRA BATISTA em 13/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 08:58
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2021 08:58
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2021.
-
19/11/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0804721-48.2021.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: Nome: ANNE MAYARA OLIVEIRA BATISTA Endereço: MANOEL UMBUZEIRO, 2100, CENTRO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-271 RÉU: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Avenida Djalma Dutra, 2057 B, AGÊNCIA BANCÁRIA, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-163 DECISÃO – MANDADO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ANNE MAYARA OLIVEIRA BATISTA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Inicialmente observo que a parte autora, advogando em causa própria, pugna na exordial pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, mas não juntou documentos capazes de deferir o referido benefício de plano.
Destaco, que conforme se extrair do conforme id nº 37925009, o veículo da marca MITSUBISHI, modelo L200 TRITON SPORT GLS 2.4 CD DIESEL AUT AUTOMATICO (4 Portas), ano/modelo 2019/2020, que em tese, se originou os danos, é avaliado em R$ 166.263,00 (cento e sessenta e seis mil duzentos e sessenta e três reais), o que se enquadra em veículos de luxo, se afirmando em sentido contrário ao benefício.
Lado outro, é sabido que a parte autora patrocina inúmeros de processos perante o Poder Judiciário paraense.
Destarte que o artigo 98 do CPC/2015 estabelece a possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita em favor de toda “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Justamente porque o benefício só é concedível aos efetivamente necessitados e em contraponto, dispõe o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil o indeferimento da gratuidade quando o julgador tiver elementos de convicção que rechaçam a declaração de pobreza apresentada – que não foi juntada aos autos, pela parte ou ainda, determinar à parte a comprovação dos referidos pressupostos.
Nesse contexto, entendo que há razões a recomendar que se exija a juntada de documentos que atestem a alegada hipossuficiência.
Colaciono, nesse sentido, recentíssimo precedente do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PETIÇÃO AVULSA.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
AFASTAMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A formulação de pedido de assistência judiciária na própria petição recursal é viável no curso do processo, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo para o trâmite normal do feito. 2.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3.
Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da justiça gratuita, será conferido à parte requerente a oportunidade de demonstrar essa necessidade ou de recolher o preparo. (Destaquei) 4.
Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgRg no AREsp 598.707/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016) Desta forma, para melhor análise dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo (art. 319 e art. 320 do CPC), determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 321 do CPC/2015, para que: a) apresente as respectivas Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física – ano calendário 2017, 2018, 2019 e 2020, documentos comprobatórios de renda mensal auferida, bem como extratos de movimentação bancária dos últimos 06 (seis) meses das contas de titularidade da autora e outros documentos que entender necessários para a comprovação, sob pena de indeferimento da gratuidade processual.
Advirto a parte autora que prestar informações falsas em documento fornecido ao Poder Judiciário poderá ensejar a abertura de inquérito policial para apuração do crime de falsidade ideológica do art. 299, Código Penal.
Caso desista do requerimento dos benefícios da justiça gratuita, deverá providenciar o recolhimento das custas/taxa judiciária, das despesas com citação, sob pena de indeferimento da exordial.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, 18 de outubro de 2021.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível, Empresarial e Fazenda Pública da Comarca de Altamira/PA FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
A.S. 07 -
17/11/2021 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2021 12:39
Conclusos para decisão
-
16/10/2021 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2021
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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