TJPA - 0804381-27.2018.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2021 07:31
Arquivado Definitivamente
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13/12/2021 07:31
Baixa Definitiva
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11/12/2021 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 00:06
Decorrido prazo de NAELI DIRCE FERREIRA DOS SANTOS em 10/12/2021 23:59.
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18/11/2021 00:01
Publicado Decisão em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0804381-27.2018.8.14.0000 AGRAVANTE: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S.A.
Advogado: SERVIO TULIO DE BARCELOS OAB: PA21148-A Endereço: desconhecido AGRAVADO: NAELI DIRCE FERREIRA DOS SANTOS Nome: NAELI DIRCE FERREIRA DOS SANTOS Endereço: desconhecido Advogado: LUIZ ISMAELINO VALENTE OAB: PA867-A Endereço: BOAVENTURA DA SILVA, 1578, APARTAMENTO 100, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66060-060 Advogado: NAYARA BARBALHO DA CRUZ OAB: PA111-A Endereço: BOAVENTURA DA SILVA, 1664, 1801, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66060-060 Advogado: ROSA HELENA IZABEL LIMA GOMES OAB: PA15-A Endereço: BARAO DE IGARAPE MIRI PASS FREI DANI, 000172, GUAMA, BELéM - PA - CEP: 66075-280 Advogado: RUI JORGE GOMES OAB: PA10829-A Endereço: HONORIO JOSE DOS SANTOS, 423, 2402, JURUNAS, BELéM - PA - CEP: 66033-122 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Seguro de Vida c/c Pedido de Tutela de Urgência e Restituição de Indébito (Processo eletrônico n° 0803634-66.2017.8.14.0015) proposta, contra si, por NAÉLI DIRCE FERREIRA DOS SANTOS que, deferiu, em parte, o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: "(...) DEFIRO, em parte, o pedido de tutela formulado na inicial pela autora, para reduzir o valor do prêmio pago pela seguradora (sic), a partir do ano de 2018, ao patamar cobrado na vigência de 2012 (R$ 44,31 – documento Id 2539564 – pág.4), devidamente ajustado pelo IGP-M/FGV, sob pena de pagamento de multa diária, em caso de desobediência, no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite do valor da causa, que retifico de ofício para R$ 1.782,76 (hum mil, setecentos e oitenta e dois reais e setenta e seis centavos) correspondente ao proveito econômico perseguido pela autora, relativo ao dobro da diferença entre o prêmio cobrado na vigência de 2017 (R$998,69) e o que a autora entende devido (R$ 107,31) (...)" Requereu efeito suspensivo o qual foi deferido em parte, por decisão monocrática de lavra deste relator, à época juiz convocado (Num. 682314 – Pág. 1/3), para fixar o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da ordem emanada na tutela de urgência deferida pelo juízo a quo a contar da intimação da presente decisão.
O agravante interpôs Agravo Interno desta decisão (Num. 705991 – Pág. 1), requerendo a concessão integral do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. É o que bastava relatar.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre evidenciar que houve um erro no cadastro das partes no PJe, tendo em vista que o sistema indica como parte agravante o BANCO DO BRASIL S.A. quando, em verdade, o recurso foi interposto por BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S.A., razão pela qual merece correção.
Pois bem.
Em consulta ao Sistema PJe, verifico que foi proferida sentença no processo principal (autos n° 0803634-66.2017.8.14.0015), datada de 04/06/2020, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça vestibular, por ser válida a cláusula contratual de reajuste do prêmio em contrato de seguro de vida com fundamento na alteração da faixa etária do segurado e, em consequência, extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$1.000,00 (mil reais) para o advogado de cada requerido, na forma do art. 85, §8º, do CPC/2015.
Advirta-se a Secretaria que houve alteração do valor da causa em decisão de Id. 4321060, para fins de verificação do escorreito recolhimento das custas processuais.
Caso não haja o pagamento das custas processuais até 15 (quinze) dias após a o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se certidão de não pagamento e a encaminhe à Procuradoria da Fazenda Estadual, com o valor devidamente atualizado e acrescidos dos demais encargos legais, para os devidos fins - art. 46, §4º, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Revogo a decisão de Id. 4321060.
Indefiro os pedidos contidos em petição de Id. 17517469.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e cumpra-se.
SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO EINTIMAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N.003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal.
Castanhal, 04 de junho de 2020. (...)" Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo Instrumento, com fulcro no art. 932, III, do CPC, por se encontrar prejudicado, em face da perda superveniente de seu objeto, diante da sentença proferida, nos autos originais.
Quanto ao Agravo Interno, NÃO CONHEÇO do recurso, posto que restou prejudicada sua análise em razão do julgamento do Agravo de Instrumento, com fulcro no artigo 932, III do CPC. À UPJ, para retificação da autuação.
Serve a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO.
Após o trânsito em julgado, apensem-se os autos ao processo de origem, dando-se baixa na distribuição deste relator.
Belém/PA, data registrada no sistema.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador – Relator -
16/11/2021 09:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/11/2021 09:47
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE)
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26/06/2020 08:15
Conclusos para decisão
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26/06/2020 08:15
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2019 17:45
Juntada de Petição de petição
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27/08/2018 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2018 13:43
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2018 13:42
Juntada de ato ordinatório
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09/08/2018 00:00
Decorrido prazo de NAELI DIRCE FERREIRA DOS SANTOS em 08/08/2018 23:59:59.
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08/08/2018 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/08/2018 23:59:59.
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01/08/2018 16:51
Juntada de Petição de petição
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31/07/2018 11:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2018 11:30
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2018 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/07/2018 23:59:59.
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23/07/2018 17:46
Juntada de Petição de petição
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23/07/2018 17:21
Juntada de Petição de petição
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16/07/2018 13:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2018 13:26
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2018 00:00
Decorrido prazo de RUI JORGE GOMES em 10/07/2018 23:59:59.
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11/07/2018 00:00
Decorrido prazo de NAYARA BARBALHO DA CRUZ em 10/07/2018 23:59:59.
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11/07/2018 00:00
Decorrido prazo de LUIZ ISMAELINO VALENTE em 10/07/2018 23:59:59.
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10/07/2018 00:00
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 09/07/2018 23:59:59.
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26/06/2018 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2018 10:03
Juntada de Petição de petição
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12/06/2018 10:59
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2018 10:48
Juntada de Certidão
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12/06/2018 10:42
Concedida em parte a Medida Liminar
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06/06/2018 07:50
Conclusos ao relator
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05/06/2018 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2018
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informação do juízo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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