TJPA - 0806797-71.2020.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 13:55
Juntada de Alvará
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05/10/2024 20:06
Decorrido prazo de AUMARIZA SILVA em 01/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 20:06
Decorrido prazo de JOAO INACIO DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
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04/10/2024 12:10
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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12/09/2024 00:55
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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12/09/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected]. 0807763-34.2020.8.14.0040 SENTENÇA Em id. 56461811 foi proferida sentença na data de 03/04/2022 na presente ação de alvará, determinando o levantamento de quantia bancária em nome do de cujus João Inácio da Silva em favor da autora AUMARIZA SILVA, porém apenas no importe de 50%.
A requerente apresentou petição em id. 57162782 na data de 08/04/2022 alegando que os filhos da autora com o falecido renunciaram aos valores bancários para que a requerente levantasse 100% da quantia depositada, pleiteando, por economia processual, a reconsideração da sentença no que tange ao percentual.
Em petição de id. 59178746, a requerente juntou a renúncia aos créditos pelos filhos em seu favor na data de 27/04/2022. É o relatório.
Passo a decidir.
Considerando que a ação de alvará é rito especial de jurisdição voluntária e que a petição da requerente foi manejada 05 dias após a prolação da sentença dos autos, por economia processual, recebo a petição como embargos de declaração.
Considerando a renúncia efetuada pelos filhos do de cujus e da requerente em favor desta última, verifico não haver óbice para alteração do percentual da quantia de levantamento em favor da autora proferida na sentença.
Desta forma, RECEBO a petição de id. 57162782 como Embargos de Declaração e CONHEÇO desta como contradição e AS ACOLHO para alterar a parte dispositiva da sentença para a seguinte expressão “Ante o exposto, DEFIRO o pedido deduzido pela autora, para o fim de determinar a expedição de ALVARÁ autorizando a autora a receber, junto ao Banco Bradesco, 100% (cem por cento) do valor depositado em nome do de cujus, na Agência 2008-7, Conta Corrente e Poupança 1002262-2.”, mantendo intacta todos os outros termos da sentença de fls. 56461811.
Intime-se.
Expeça-se alvará.
Após o trânsito, arquive-se com as cautelas legais.
Parauapebas (PA), 06 de setembro de 2024.
ELINE SALGADO VIEIRA Juíza de Direito respondendo pela 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06.
Para ter acesso à petição inicial aponte a câmera do celular para o QR CODE abaixo.
Para todos os documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20111015241334900000019840123 1.ALVARA Petição 20111015241342000000019840124 2.procuração Instrumento de Procuração 20111015241354500000019840125 3.doc identificação Documento de Identificação 20111015241369100000019840126 4.doc comprovacao Documento de Comprovação 20111015241383800000019840127 Despacho Despacho 20120822275152300000020523010 Despacho Despacho 20120822275152300000020523010 Petição Petição 21020909164457700000021804796 AUMARIZA SILVA - prazo Petição 21020909164780300000021804800 JUNTANDO DOCUMENTO Petição 21040514581284100000023601244 AUMARIZA SILVA - juntando doc Petição 21040514581289400000023601247 5.APOSENTDORIA Documento de Comprovação 21040514581294500000023601248 6.declaração inss Documento de Comprovação 21040514581299900000023601249 Juntando documento 2 Petição 21041612480348400000024057843 AUMARIZA SILVA - juntando doc 2 Petição 21041612480354300000024057846 certidão negativa de bens Documento de Comprovação 21041612480358800000024057848 extrato Documento de Comprovação 21041612480364700000024057852 Sisbajud 0806797-71.2020.8.14.0040 Documento de Comprovação 21111709312728200000039297761 Decisão Decisão 21111709312815900000039297748 Petição Petição 22011711262104200000044997619 aumariza - resultado becenjud Petição 22011711262131000000044997623 Sentença Sentença 22040309460092100000053690851 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22040412373918700000053803682 Sisbajud 0806797-71.2020.8.14.0040 Documento de Comprovação 22040412373933800000053803683 Alvará Alvará 22040614382686200000054135837 reconsideração Petição 22040808440773200000054356399 aumariza - reconsideração Petição 22040808441104200000054356402 Reconsiderção Petição 22042711224073800000056290436 aumariza - reconsideração 2 Petição 22042711224086600000056290455 PROC JOAO - ASSINADA Instrumento de Procuração 22042711224124700000056290456 PROC JOSINEIDE - ASSINADA Instrumento de Procuração 22042711224191700000056290458 PROCURAÇÃO ASSINADA - FILHOS Instrumento de Procuração 22042711224236800000056290460 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 22042711224295900000056290459 Decisão Decisão 24011812241632300000100853486 Certidão Certidão 24011908460028300000100890751 -
08/09/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 08:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/09/2024 10:15
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 10:15
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2024 01:15
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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28/01/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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19/01/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 08:41
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Autos n°: 0806797-71.2020.8.14.0040 Verifique a UPJ a exatidão das certidões, cuidando, quando for o caso, de incluir corretamente a fase processual.
Parauapebas, 18/01/2023 Juíz(a) de Direito - respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA. (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) . -
18/01/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2022 13:53
Conclusos para decisão
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27/04/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 03:30
Decorrido prazo de AUMARIZA SILVA em 19/04/2022 23:59.
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08/04/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 03:26
Publicado Alvará em 08/04/2022.
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08/04/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ALVARÁ JUDICIAL Processo Nº: 0806797-71.2020.8.14.0040 Ação: Alvará Judicial Requerente: Aumariza Silva De Cujus: Joao Inacio da Silva A Exma.
Sra.
Dra.
Priscila Mamede Mousinho, MM.
Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca, na forma da Lei, etc.
Pelo presente, expedido nos autos supra, estando por mim devidamente assinado, havendo o processo seguido os seus trâmites normais e considerando a documentação acostada aos autos, concedo o presente ALVARÁ JUDICIAL autorizando a autora a receber, junto ao Banco Bradesco, 50% (cinquenta por cento) do valor depositado em nome do de cujus, na Agência 2008-7, Conta Corrente e Poupança 1002262-2, Joao Inacio da Silva, inscrito no CPF de N° *13.***.*61-04 com todas as atualizações e correções legais.
Devendo a autora, quando do recebimento dos valores, juntar comprovante de levantamento neste Juízo.
O QUE SE CUMPRA.
Dado e passado nesta Comarca de Parauapebas, PA.
Eu, Lucas Alves Jaques, este digitei.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA. (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
06/04/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 14:38
Juntada de Alvará
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05/04/2022 04:20
Publicado Sentença em 05/04/2022.
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05/04/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 12:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected] Processo n. 0806797-71.2020.8.14.0040 Requerente: Aumariza Silva SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL (1295) proposto por AUMARIZA SILVA.
A autora é viúva do Sr.
João Inácio da Silva, que veio a óbito em 06.10.2020, conforme certidão de óbito juntada.
Em razão do seu falecimento, deixou valores depositados no banco Bradesco, Agência 2008-7, Conta Corrente e Poupança 1002262-2, sendo desconhecido da autora os valores existentes na conta.
Juntou documentos no id. 21035169 - Pág. 1/21035171 - Pág. 3.
Despacho inicial determinando a comprovação de hipossuficiência (id. 21776874 - Pág. 1).
Petição da autora comprovando sua condição de hipossuficiência e de dependente do de cujus (id. 23176619).
Decisão inicial de id. 41558567.
Petição da autora pugnando pela juntada do resultado do SISBAJUD (id. 47447826).
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relato.
Decido.
Neste ato, faço a juntada do resultado da pesquisa de valores no SISBAJUD.
Analisando o pleito formulado, constato a veracidade das informações prestadas pela autora.
Resta comprovado nos autos que o falecido era esposo da autora sob o regime da comunhão parcial d ebens.
A cadeia sucessória outorga aos descendentes em primeiro lugar qualquer herança que haja, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, conforme disposição do art. 1829, inciso I, do CC.
O fato é que a requerente faz jus a meação de tal valor, além de concorrer como herdeira necessária em concorrência com os demais descendentes.
No presente caso, segundo a certidão de óbito, o falecido deixou 10 (dez) filhos, portanto, herdeiros necessários.
Não há nos autos nenhuma declaração dos filhos em favor da autora, renunciando a sua quota-parte.
Assim, no presente caso, uma vez que os valores encontrados na conta bancária não são bens particulares anteriores a união, a autora faz jus somente à meação, sendo este o entendimento esposado pelo C.
STJ, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE.
REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
HERDEIRO NECESSÁRIO.
EXISTÊNCIA DE DESCENDENTES DO CÔNJUGE FALECIDO.
CONCORRÊNCIA.
ACERVO HEREDITÁRIO.
EXISTÊNCIA DE BENS PARTICULARES DO DE CUJUS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.829, I, DO CÓDIGO CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. 1.
Não se constata violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando a Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas.
Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 2.
Nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares. 3.
A referida concorrência dar-se-á exclusivamente quanto aos bens particulares constantes do acervo hereditário do de cujus. 4.
Recurso especial provido. (REsp 1368123/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 08/06/2015) O artigo 1.685 do Código Civil e sua combinação com o artigo 1º da Lei 6.858/80 dão guarida legal ao requerimento.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido deduzido pela autora, para o fim de determinar a expedição de ALVARÁ autorizando a autora a receber, junto ao Banco Bradesco, 50% (cinquenta por cento) do valor depositado em nome do de cujus, na Agência 2008-7, Conta Corrente e Poupança 1002262-2.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, contudo suspendo a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO ALVARÁ.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique, registre-se e intimem-se.
Parauapebas, 03 de abril de 2022.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
03/04/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2022 09:46
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2022 09:44
Conclusos para julgamento
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03/04/2022 09:44
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 03:53
Decorrido prazo de JOAO INACIO DA SILVA em 13/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 01:08
Decorrido prazo de AUMARIZA SILVA em 10/12/2021 23:59.
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19/11/2021 00:15
Publicado Decisão em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected] 0806797-71.2020.8.14.0040 AUTOR: AUMARIZA SILVA INTERESSADO: JOAO INACIO DA SILVA 1) Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98 do CPC. 2) Procedo, nesta data, à pesquisa de valores em nome do de cujus no sistema SISBAJUD, conforme espelho anexo. 3) Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, conclusos os autos para aferir a efetividade da medida.
Cumpra-se.
Parauapebas, 16 de novembro de 2021 Priscila Mamede Mousinho Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
17/11/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 19:06
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
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10/12/2020 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 18:53
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2020 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 15:24
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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