TJPA - 0816690-36.2021.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/05/2024 11:58 Decorrido prazo de SILVIA NATASHA AMERICO DAMASCENO CAROLINO em 24/05/2024 23:59. 
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                                            25/05/2024 11:58 Decorrido prazo de VIVIANE DE VILHENA GOES em 24/05/2024 23:59. 
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                                            23/05/2024 12:05 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/05/2024 12:04 Transitado em Julgado em 20/05/2024 
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                                            14/05/2024 01:15 Publicado Sentença em 14/05/2024. 
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                                            14/05/2024 01:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 
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                                            13/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROCESSO Nº0816690-36.2021.8.14.0401 QUERELANTE/VÍTIMA: VIVIANE DE VILHENA GOES Advogada: Jackellyne Tyelle Castro do Carmo OAB/PA 31570 QUERELADA/DENUNCIADA: SILVIA NATASHA AMERICO DAMASCENO CAROLINO Advogado: Lucas Augusto Sousa Farias OAB/PA 26573 ART. 140 e 147, DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 09/05/2024, às 10h30, nesta cidade de Belém, na sala de audiência da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, presente a EXMA Sra.
 
 GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e a representante do Ministério Público, Sra.
 
 ROSANA PAES PINTO na videoconferência Microsoft Teams.
 
 No horário aprazado para a audiência, PRESENTE A ADVOGADA DA VÍTIMA/QUERELANTE, Dra Jackellyne Tyelle Castro do Carmo OAB/PA 31570.
 
 PRESENTE O ADVOGADO DA QUERELADA/DENUNCIADA, DR Lucas Augusto Sousa Farias OAB/PA 26573.
 
 Presente o Sr. Ítalo de Jesus Costa Quaresma, que declarou ser estudante de Direito do 8º semestre na UNAMA.
 
 Aberta a audiência, presencial e virtual, o advogado da denunciada/querelada declarou que a sua cliente não tem interesse em realizar acordo pecuniário com a vítima/querelante.
 
 O advogado da querelada/denunciada apresentou atestado médico justificando a impossibilidade de comparecimento de sua cliente (ID 115066684).
 
 A Representante do Ministério Público ofereceu proposta de transação penal, porém a autora do fato não aceitou na audiência realizada em 22/08/2022 (ID 76174401).
 
 A advogada da querelante/vítima requereu a participação online da sua cliente na presente audiência, solicitando a remessa do link para o email [email protected].
 
 Em seguida, o advogado da denunciada/querelada se manifestou nos seguintes termos: “A querelada/denunciada impugna o requerimento apresentado pela advogada da querelante/vítima em audiências às 10h48, mesmo após realizado o pregão às 10h30 onde a querelante/vítima não se fazia presente injustificadamente, razão pela qual esta defesa pugna pelo indeferimento do referido requerimento em razão da ausência da querelante mesmo devidamente intimada, o que enseja perempção.
 
 Nestes termos, pede deferimento.” A Representante do Ministério Público se manifestou: “MMa.
 
 Juíza, assiste razão o nobre advogado da querelada/denunciada, uma vez que a querelante/vítima não justificou a sua ausência tempestivamente através da apresentação de algum documento que justificasse a impossibilidade de comparecimento tampouco requereu formalmente sua participação através da videoconferência Microsoft Teams, conforme as normas de regência, razão pela qual requer a extinção da punibilidade da acusada, em virtude de renúncia ao direito de representação, quanto ao crime de ameaça, e a perempção em relação à queixa-crime.” Em seguida, a juíza decidiu: “ Trata-se de denúncia e queixa-crime oferecida em desfavor de SILVIA NATASHA AMERICO DAMASCENO CAROLINO, pela suposta prática dos crimes de ameaça (art. 147, do CPB) e injúria (art. 140, do CPB), respectivamente.
 
 Quanto ao crime de ameaça, considerando a ausência da vítima, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade da acusada, em face da renúncia ao direito de representação; quanto ao crime de injúria, o MP se manifestou pela perempção.
 
 Considerando que os autos versam sobre a suposta prática do crime do art. 147, do CPB, cuja titularidade é do Ministério Público, e que a Representante requereu a extinção da punibilidade da denunciada, em virtude renúncia ao direito de representação; e considerando que, em relação ao crime de injúria, o MP se manifestou pela perempção, ACOLHO A MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, adotando como razão para decidir e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE SILVIA NATASHA AMERICO DAMASCENO CAROLINO, em razão da perempção, no que se refere à queixa-crime, com fulcro no art. 107, IV, do CPP, e em virtude da renúncia ao direito de representação, com fundamento no art; 107, IV do CPB c/c Enunciado 117, do FONAJE.
 
 Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
 
 Eu, ____, Isabela Bentes de Lima, Analista Judiciária, digitei e subscrevi.
 
 JUÍZA: MINISTÉRIO PÚBLICO: _____________________________________________________________ Advogada: Jackellyne Tyelle Castro do Carmo OAB/PA 31570 _________________________________________________________________ Advogado: Lucas Augusto Sousa Farias OAB/PA 26573
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                                            10/05/2024 10:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2024 13:42 Extinta a punibilidade por decadência ou perempção 
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                                            09/05/2024 12:35 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/05/2024 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém. 
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                                            09/05/2024 11:48 Juntada de Petição de diligência 
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                                            09/05/2024 11:48 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            09/05/2024 10:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/05/2024 23:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/04/2024 07:54 Decorrido prazo de SILVIA NATASHA AMERICO DAMASCENO CAROLINO em 12/04/2024 23:59. 
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                                            10/04/2024 16:24 Decorrido prazo de SILVIA NATASHA AMERICO DAMASCENO CAROLINO em 08/04/2024 23:59. 
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                                            10/04/2024 16:24 Decorrido prazo de VIVIANE DE VILHENA GOES em 08/04/2024 23:59. 
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                                            06/04/2024 17:54 Juntada de Petição de diligência 
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                                            06/04/2024 17:54 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/03/2024 00:55 Publicado Despacho em 26/03/2024. 
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                                            26/03/2024 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024 
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                                            25/03/2024 09:08 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            25/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROCESSO Nº 0816690-36.2021.8.14.0401 QUERELANTE: VIVIANE DE VILHENA GOES Advogada: Jackellyne Tyelle Castro do Carmo OAB/PA 31570 QUERELADA: SILVIA NATASHA AMERICO DAMASCENO CAROLINO Advogado: Edivaldo Nazareno Dias Lima OAB/PA 18243 ART. 140 c/c 147, DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 21/03/2024, às 10h30, nesta cidade de Belém, na sala de audiência da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, presente a EXMA Sra.
 
 GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e a representante do Ministério Público, Sra.
 
 ROSANA PAES PINTO na videoconferência Microsoft Teams.
 
 No horário aprazado para a audiência, PRESENTE A QUERELANTE COM SUA ADVOGADA.
 
 PRESENTE O ADVOGADO DA QUERELADA.
 
 AUSENTE A QUERELADA.
 
 Aberta a audiência, virtual e presencial, prejudicada a tentativa de conciliação e de oferecimento de transação penal em face da ausência da querelada, que não foi citada, conforme certidão do Oficial de Justiça ID 109587212.
 
 A seguir, a Representante do Ministério Público se manifestou nos seguintes termos: “MMa.
 
 Juíza, considerando que a querelada não foi citada, conforme a certidão do Oficial de Justiça (ID 109587212), o MP requer a redesignação da presente audiência, com citação da denunciada/querelada, por Oficial de Justiça, por hora certa, nos termos do art. 252, do CPC.
 
 Pede deferimento”.
 
 DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: “RENOVEM-SE AS DILIGÊNCIAS PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 09/05/2024, ÀS 10H30, CITANDO A QUERELADA/DENUNCIADA, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, POR HORA CERTA, NOS TERMOS DO ART. 252, DO CPC, ENTREGANDO A CONTRAFÉ DA QUEIXA E DA DENÚNCIA, NO ENDEREÇO RESIDENCIAL DA ACUSADA (ID 39338598) ASSIM COMO NO ENDEREÇO LABORAL INDICADO NA PETIÇÃO ID 111499761.
 
 CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 6º, §2º, DO PROVIMENTO CONJUNTO 009/2019 – CJRMB/CJCI, UMA VEZ QUE SE TRATA DE PROCESSO META 2”.
 
 Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
 
 Eu, ____, Isabela Bentes de Lima, Analista Judiciária, digitei e subscrevi.
 
 JUÍZA: MINISTÉRIO PÚBLICO: _________________________________________________________________ QUERELANTE/VÍTIMA: VIVIANE DE VILHENA GOES _________________________________________________________________ Advogada: Jackellyne Tyelle Castro do Carmo OAB/PA 31570 _________________________________________________________________ Advogado: Edivaldo Nazareno Dias Lima OAB/PA 18243
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                                            22/03/2024 11:22 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            22/03/2024 10:34 Expedição de Mandado. 
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                                            22/03/2024 10:21 Expedição de Mandado. 
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                                            22/03/2024 10:01 Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/05/2024 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém. 
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                                            22/03/2024 09:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2024 09:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/03/2024 11:46 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/03/2024 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém. 
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                                            21/03/2024 08:22 Cancelada a movimentação processual 
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                                            19/03/2024 10:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/03/2024 11:23 Decorrido prazo de SILVIA NATASHA AMERICO DAMASCENO CAROLINO em 07/03/2024 23:59. 
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                                            08/03/2024 11:23 Decorrido prazo de VIVIANE DE VILHENA GOES em 07/03/2024 23:59. 
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                                            26/02/2024 01:24 Publicado Despacho em 26/02/2024. 
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                                            24/02/2024 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024 
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                                            23/02/2024 16:44 Juntada de Petição de certidão 
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                                            23/02/2024 16:44 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            23/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROCESSO Nº. 0816690-36.2021.8.14.0401 QUERELANTE: VIVIANE DE VILHENA GOES – CPF *36.***.*66-95 Advogado(a): Jackellyne Tyelle Castro Do Carmo - OAB PA31570 QUERELADA: SILVIA NATASHA AMERICO DAMASCENO CAROLINO Advogado: Edivaldo Nazareno Dias Lima - OAB PA ART.140 C/C ART.147, DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 22/02/2024, às 10h, nesta cidade de Belém, na sala de audiência da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, presente o EXMO Sr.
 
 ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e a representante do Ministério Público, Sra.
 
 ROSANA PAES PINTO (Virtualmente).
 
 No horário aprazado para a audiência, presentes a querelante, acompanhada de sua advogada, e o advogado da querelada.
 
 Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação/composição civil, em face da ausência da querelada que não foi devidamente citada para o ato.
 
 DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: “Renovem-se as diligências para realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 21/03/2024, às 10h30.
 
 Cite-se a querelada, na forma da lei, por Oficial de Justiça, COM URGÊNCIA, com fulcro no Art. 6º, § 2º, do Provimento Conjunto 009/2019 - CJRMB/CJCI.
 
 Cientes a querelante, e sua advogada, e o advogado da querelada.
 
 Cumpra-se”.
 
 Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
 
 Eu,____, Analista Judiciária, digitei e subscrevi.
 
 JUIZ: MINISTÉRIO PÚBLICO:
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                                            22/02/2024 14:10 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            22/02/2024 13:00 Expedição de Mandado. 
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                                            22/02/2024 12:35 Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/03/2024 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém. 
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                                            22/02/2024 12:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/02/2024 12:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/02/2024 11:42 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/02/2024 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém. 
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                                            30/01/2024 14:05 Expedição de Certidão. 
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                                            20/10/2023 19:30 Decorrido prazo de VIVIANE DE VILHENA GOES em 16/10/2023 23:59. 
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                                            10/10/2023 20:14 Juntada de Petição de diligência 
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                                            10/10/2023 20:14 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            02/10/2023 20:08 Juntada de Petição de diligência 
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                                            02/10/2023 20:08 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/08/2023 11:49 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            29/08/2023 09:30 Expedição de Mandado. 
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                                            24/08/2023 12:08 Juntada de Petição de certidão 
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                                            24/08/2023 12:08 Mandado devolvido cancelado 
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                                            22/08/2023 09:27 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            21/08/2023 10:14 Expedição de Mandado. 
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                                            21/08/2023 10:05 Expedição de Mandado. 
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                                            18/07/2023 19:39 Decorrido prazo de VIVIANE DE VILHENA GOES em 18/05/2023 23:59. 
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                                            18/07/2023 19:39 Decorrido prazo de SILVIA NATASHA AMERICO DAMASCENO CAROLINO em 18/05/2023 23:59. 
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                                            08/05/2023 08:49 Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/02/2024 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém. 
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                                            08/05/2023 04:27 Publicado Despacho em 08/05/2023. 
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                                            07/05/2023 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023 
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                                            05/05/2023 07:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/05/2023 00:00 Intimação DESPACHO Retifico o despacho ID 91845601 quanto à data designada para realização da audiência de instrução e julgamento.
 
 Assim, leia-se: “22/02/2024 às 10h”.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, 3 de maio de 2023.
 
 GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital
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                                            04/05/2023 14:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/05/2023 14:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2023 12:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/05/2023 09:18 Conclusos para despacho 
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                                            03/05/2023 09:17 Expedição de Certidão. 
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                                            28/04/2023 11:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/02/2023 11:25 Conclusos para despacho 
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                                            07/02/2023 11:53 Juntada de Petição de denúncia 
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                                            30/11/2022 19:36 Decorrido prazo de VIVIANE DE VILHENA GOES em 28/11/2022 23:59. 
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                                            29/11/2022 01:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2022 01:04 Expedição de Certidão. 
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                                            12/11/2022 02:40 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/11/2022 23:59. 
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                                            12/11/2022 02:40 Decorrido prazo de SILVIA NATASHA AMERICO DAMASCENO CAROLINO em 11/11/2022 23:59. 
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                                            12/11/2022 02:40 Decorrido prazo de VIVIANE DE VILHENA GOES em 11/11/2022 23:59. 
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                                            10/11/2022 16:39 Juntada de Petição de diligência 
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                                            10/11/2022 16:39 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/10/2022 14:32 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            24/10/2022 00:06 Publicado Despacho em 21/10/2022. 
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                                            24/10/2022 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022 
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                                            21/10/2022 10:13 Expedição de Mandado. 
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                                            19/10/2022 14:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/10/2022 14:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/10/2022 07:57 Conclusos para despacho 
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                                            17/10/2022 14:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/10/2022 02:02 Decorrido prazo de VIVIANE DE VILHENA GOES em 07/10/2022 23:59. 
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                                            07/09/2022 00:54 Publicado Despacho em 06/09/2022. 
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                                            07/09/2022 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022 
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                                            02/09/2022 16:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2022 16:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2022 11:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/09/2022 09:22 Audiência Preliminar realizada para 22/08/2022 12:00 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém. 
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                                            27/08/2022 05:24 Decorrido prazo de VIVIANE DE VILHENA GOES em 26/08/2022 23:59. 
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                                            22/08/2022 10:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2022 11:45 Audiência Preliminar designada para 22/08/2022 12:00 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém. 
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                                            12/08/2022 11:32 Expedição de Certidão. 
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                                            10/08/2022 00:09 Publicado Despacho em 10/08/2022. 
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                                            10/08/2022 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022 
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                                            08/08/2022 08:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2022 14:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/08/2022 12:59 Audiência Preliminar realizada para 01/08/2022 10:45 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém. 
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                                            04/08/2022 12:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2022 21:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2022 02:29 Decorrido prazo de SILVIA NATASHA AMERICO DAMASCENO CAROLINO em 19/05/2022 23:59. 
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                                            23/05/2022 02:28 Decorrido prazo de VIVIANE DE VILHENA GOES em 19/05/2022 23:59. 
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                                            25/04/2022 13:57 Juntada de identificação de ar 
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                                            22/04/2022 08:39 Juntada de identificação de ar 
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                                            04/04/2022 13:53 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/04/2022 13:53 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/04/2022 03:30 Decorrido prazo de VIVIANE DE VILHENA GOES em 31/03/2022 23:59. 
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                                            17/03/2022 08:31 Audiência Preliminar designada para 01/08/2022 10:45 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém. 
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                                            16/03/2022 00:50 Publicado Despacho em 16/03/2022. 
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                                            16/03/2022 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022 
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                                            15/03/2022 13:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2022 09:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2022 09:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2022 09:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/01/2022 00:29 Decorrido prazo de SILVIA NATASHA AMERICO DAMASCENO CAROLINO em 24/01/2022 23:59. 
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                                            09/12/2021 11:03 Conclusos para despacho 
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                                            30/11/2021 13:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/11/2021 00:09 Publicado Despacho em 22/11/2021. 
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                                            20/11/2021 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021 
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                                            19/11/2021 00:00 Intimação DESPACHO Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
 
 Após, retornem conclusos.
 
 Belém, 5 de novembro de 2021.
 
 GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital
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                                            18/11/2021 09:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/11/2021 09:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2021 06:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/11/2021 08:15 Conclusos para despacho 
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                                            04/11/2021 08:13 Expedição de Certidão. 
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                                            28/10/2021 15:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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