TJPA - 0802818-18.2021.8.14.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 08:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/04/2024 08:23
Baixa Definitiva
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16/04/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAITUBA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAITUBA em 15/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/04/2024 23:59.
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19/02/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 22:14
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELADO), ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE), LARA SUSAN SOARES DE SOUSA - CPF: *70.***.*93-15 (APELADO), MANOEL CLÁUDIO ARAGÃO DE SOUSA (APELADO), MARIA DA CONCEICAO DE M
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16/02/2024 22:14
Sentença confirmada
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15/02/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2024 15:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/01/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/08/2022 09:15
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 09:15
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2022 09:15
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2022 09:52
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2022 09:29
Juntada de Petição de parecer
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26/04/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 10:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/04/2022 11:26
Conclusos para decisão
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25/04/2022 11:26
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2022 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/04/2022 13:50
Declarada incompetência
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19/04/2022 13:42
Recebidos os autos
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19/04/2022 13:42
Conclusos para decisão
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19/04/2022 13:42
Distribuído por sorteio
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROCESSO Nº 0802818-18.2021.8.14.0024.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em favor da saúde de MANOEL CLÁUDIO ARAGÃO DE SOUSA contra o ESTADO DO PARÁ e o MUNICÍPIO DE ITAITUBA-PA.
Adoto como relatório da sentença o que foi exposto na decisão interlocutória que deferiu o pedido liminar (ID n° 30017228), com os acréscimos adiante descritos.
Com o deferimento da medida liminar, a parte requerida foi intimada para cumpri-la e para apresentar contestação.
Em sua defesa, afirmou que o procedimento médico pleiteado na inicial já foi realizado, havendo, assim, a perda do objeto da ação, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito.
No mérito, sustentou a inexistência de direito subjetivo imediatamente tutelado, em atenção ao princípio da reserva do possível.
Instado a se manifestar, o MP requereu a confirmação da medida liminar por sentença de mérito. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
No caso presente, mostra-se desnecessária a dilação probatória, motivo pelo qual antecipo o julgamento da lide, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito da demanda, adoto, como ratio decidendi, os fundamentos utilizados na decisão de ID n° 30017228 que deferiu liminarmente o tratamento de saúde pleiteado pela requerente.
Saliento que a parte autora comprovou nos autos que precisa de tratamento especializado para garantia da sua vida e saúde.
Trata-se de direitos fundamentais de grande estatura constitucional, aos quais corresponde o dever do Estado de fornecer o tratamento vindicado.
Em casos assim, negar a assistência médica pleiteada é uma violação do direito à vida, o que caracteriza uma atuação inconstitucional do Poder Público.
Deste modo, impõe-se a procedência da demanda para confirmar a ordem judicial dirigida aos requeridos para que deem efetividade ao direito pleiteado pela parte autora.
Analisando os autos, percebe-se que tanto o requerente como o requerido informam o cumprimento da obrigação pelo ente público quanto ao pedido inicial.
Nestes casos, ainda que tenha natureza satisfativa, a concessão de medida liminar não esgota o objeto da demanda, mas tão somente antecipa a pretensão, possibilitando a eficácia do provimento jurisdicional.
Desse modo, não há falar em extinção do processo sem julgamento do mérito, como requerido pelos demandados, mas sim em procedência do pedido inicial, com a ratificação da medida antecipatória.
Ora, a tutela jurisdicional visa não só à efetivação, mas também a estabilização do direito.
Essa segunda função é alcançada com a prolação da sentença de mérito, título judicial apto a ficar acobertado pela coisa julgada material e necessário para proporcionar a segurança jurídica e a paz social que se busca realizar.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), e JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela liminar concedida nestes autos.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Itaituba (PA), 12 de novembro de 2021.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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