TJPA - 0842817-20.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:04
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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22/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 07:03
Decorrido prazo de MARIELZA FERREIRA MACHADO em 10/12/2024 23:59.
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30/12/2024 03:13
Decorrido prazo de MARIELZA FERREIRA MACHADO em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 08:25
Decorrido prazo de EMANOEL JORGE SILVA SARMENTO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 08:25
Juntada de identificação de ar
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09/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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09/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 0842817-20.2021.8.14.0301 Exequente: MARIELZA FERREIRA MACHADO Executado: EMANOEL JORGE SILVA SARMENTO DECISÃO 1.
Trata-se da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, na qual iniciados os atos executórios e parcialmente frutífero o bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, no total de R$1.613,76 (mil, seiscentos e treze reais e setenta e seis centavos) (ID 60747807), sendo determinada a expedição de Alvará Judicial em ID 107453716.
Dessa forma, não havendo impugnação à presente decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, expeça-se o Alvará Judicial para transferência dos valores bloqueados, bem como eventuais rendimentos, conforme informações constantes nos autos. 2.
Cumprido o determinado, determino o encaminhamento dos autos ao Setor de Cálculo para apuração do valor devido, considerando o bloqueio efetivado e, ainda, com aplicação de juros simples e sem a incidência de honorários advocatícios incabíveis nos Juizados Especiais. 3.
Após, conclusos os autos para deliberação. 4.
Intime-se. 5.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
29/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 12:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 05:13
Decorrido prazo de MARIELZA FERREIRA MACHADO em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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29/02/2024 11:32
Conclusos para decisão
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20/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 01:36
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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16/02/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
Analisada a petição do ID 102018454, verifico que o motivo para não realização do ato foi a informação prestada por Oficial de Justiça de que não intimou o executado, por motivo de doença.
Embora o exequente alegue a falta de documento comprovando doença ou internação do executado, verifico que não produziu prova contrária ao fato certificado pelo Oficial de Justiça, cujas declarações tem fé publica.
Assim entendo haver justificativa para as reiteradas ausências do executado à audiência de conciliação, prevista no art. 53 da Lei 9099/95.
Por outro lado, verifico que a penhora parcial dos valores foram realizadas em maio de 2022 e que neste tempo todo não houve qualquer oposição da parte executada quanto à penhora ou mesmo demonstração de intenção de impugnar a execução.
Ademais observo que no Sistema de Juizado Especial a intimação pessoal da parte não é obrigatória, bastando o envio de intimação por AR ou por Oficial de Justiça ao endereço do executado - mesmo onde ocorreu a citação, nos termos do parágrafo único do art. 39 do CPC e art.19 §2º da lei 9.099/1995.
Desta forma julgo válida a intimação expedida para o executado e verificado que não compareceu à audiência e nem apresentou embargos, tornando-se incontroverso o crédito do exequente.
Expeça-se alvará judicial.
Finalmente, verifico que o exequente informa a existência de saldo devedor, requer o prosseguimento da execução e intimação por aplicativo de mensagem.
Como afirmado linhas acima, a ausência de informação quanto a mudança de endereço, não é motivo para se considerar inválida intimação remetida ao endereço do executado, razão pela qual indefiro o pedido de intimação por meio de aplicativo de mensagem.
Quanto ao pedido de prosseguimento da execução, determino que o exequente apresente cálculo atualizado do débito e indique bens do executado passiveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Belém, datado e assinado digitalmente -
09/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:49
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ QUE, DIANTE DA CERTIDÃO ID 98579010, CANCELO A AUDIÊNCIA DESIGNADA E FAÇO OS AUTOS CONCLUSOS.
BELÉM, 11 DE SETEMBRO DE 2023.
MAICON MESQUITA -
11/09/2023 08:47
Conclusos para despacho
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11/09/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 08:47
Audiência Conciliação/Mediação cancelada para 11/09/2023 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/09/2023 08:46
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 15:54
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2023 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2023 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2023 13:16
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 13:11
Audiência Conciliação/Mediação designada para 11/09/2023 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/07/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 14:19
Juntada de Outros documentos
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12/06/2023 14:18
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 12/06/2023 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/06/2023 10:40
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2023 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2023 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/04/2023 21:42
Expedição de Mandado.
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21/04/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 21:32
Audiência Conciliação/Mediação designada para 12/06/2023 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/04/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 03:03
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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25/02/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
Em vista justificativa apresentada para ausência da exequente, conforme ID 73721238, determino a redesignação da audiência de conciliação.
Belém, 17 de janeiro de 2023 ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
23/02/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 12:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/08/2022 08:52
Conclusos para decisão
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09/08/2022 08:52
Juntada de Outros documentos
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09/08/2022 08:50
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 08/08/2022 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/08/2022 10:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/07/2022 15:47
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2022 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2022 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2022 10:32
Expedição de Mandado.
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14/06/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 10:22
Audiência Conciliação/Mediação designada para 08/08/2022 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/05/2022 12:35
Juntada de Outros documentos
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11/05/2022 09:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/03/2022 13:43
Conclusos para decisão
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18/03/2022 13:42
Conclusos para decisão
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04/12/2021 04:21
Decorrido prazo de EMANOEL JORGE SILVA SARMENTO em 02/12/2021 23:59.
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30/11/2021 07:11
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2021 07:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2021 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2021 00:18
Publicado Decisão em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial processado nos termos determinados pelo art.53 da Lei 9.099/95 e, subsidiariamente, do art.829 do CPC.
Desta forma, o que não for compatível ao rito do Juizado Especial, ou seja, custas e honorários advocatícios, não serão cobrados, salvo se forem previstos, com exatidão, no referido título executivo extrajudicial, uma vez que o art.827 do CPC não se aplica ao rito dos juizados especiais, sendo a propositura nesta justiça especializada uma faculdade.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo, sem pagamento, voltem os autos conclusos para determinação de penhora nos sistemas judiciais de busca de bens.
Observando-se que caso as buscas sejam infrutíferas, o exequente deverá indicar bens passíveis de penhora no prazo de 5 dias.
Este Juízo não admitirá novas buscas nos sistemas eletrônicos, salvo comprovação de mudança na situação fática do executado.
Após realização de penhora, intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação, oportunidade em que o devedor poderá oferecer embargos, nos termos determinados pelo art.52 da lei 9.099/1995.
Fica o exeqüente advertido que, caso não seja encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
Belém, 12 novembro de 2021.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
16/11/2021 10:16
Expedição de Mandado.
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16/11/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 12:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/09/2021 11:23
Conclusos para decisão
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17/09/2021 09:27
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2021 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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